Detalhe do processo

1000211-50.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000211-50.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: DIOGO CALDEIRA LIMA RECLAMADO: MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ce2d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000211-50.2026.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h13min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: DIOGO CALDEIRA LIMA, reclamante, e MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE DA DEMANDA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL Em sede de réplica (ID. 83f111a), a parte reclamante passou a deduzir alegações e pleitos inteiramente estranhos aos termos formulados na petição inicial (ID. 9069055), aludindo a pretensões de reconhecimento de vínculo de emprego relativo a período pretérito de 2021 a 2023, supressão de intervalo intrajornada para dez minutos, assédio moral por supostas ofensas e ameaças, pagamento de salários em atraso, depósitos de FGTS e férias vencidas. Ocorre que, por força do princípio da estabilização da lide, previsto expressamente no artigo 329 do CPC, não é lícito à parte autora alterar ou ampliar a causa de pedir e os pedidos após a citação sem o consentimento da parte adversa, tampouco após o saneamento do processo. Da mesma forma, incide a regra da congruência e adstrição do provimento jurisdicional aos limites da petição inicial, conforme a diretriz do artigo 492 do CPC, que veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a condenação em objeto diverso do demandado. Desta forma, diante da vedação à inovação da lide, não é possível à parte reclamante ampliar os pedidos e causas de pedir articulados na petição inicial, motivo pelo qual deixo de apreciar as pretensões deduzidas exclusivamente em réplica, mantendo o julgamento adstrito aos estritos limites da petição inicial. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada foi validamente citada por oficial de justiça, conforme comprovam o mandado de citação (ID. 0a49f88) e a respectiva certidão positiva com recebimento de contrafé (ID. 4fa3753). Todavia, a reclamada não apresentou defesa tempestiva e tampouco compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (ID. 764fbca), motivo pelo qual a considero revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em razão da preclusão consumativa e temporal decorrente da revelia, não recebo a petição apresentada a destempo (ID. ca53ffc) e os documentos anexos consistentes em cartões de ponto intempestivos (ID. 1e565da), os quais não serão considerados para o deslinde da controvérsia. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições insalubres, na forma da Lei. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que durante o pacto laboral manteve contato habitual com produtos químicos no descarregamento de cimento, bem como com agentes físicos e biológicos sem a devida proteção. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (artigo 195 da CLT), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. Após vistoria realizada no local de prestação de serviços, o Perito judicial juntou aos autos o laudo pericial técnico (ID. e7ac1ae), complementado pelos esclarecimentos (ID. 5933791), no qual relatou as constatações e conclusões no sentido de que as atividades exercidas pela parte reclamante como ajudante de motorista no transporte e descarregamento de materiais de construção devidamente embalados e ensacados não eram insalubres, uma vez que os níveis de ruído apurados (75 a 80 dB) permaneceram abaixo do limite de tolerância e inexiste manipulação direta de agentes químicos livres ou contato com agentes biológicos e térmicos. O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes insalubres, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, respondendo o Vistor satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Vale consignar que os elementos constantes dos autos não tiveram o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, apreciado em estrita observância ao artigo 479 do CPC, pois não infirmadas as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Por conseguinte, inexistindo labor sob condições insalubres reconhecido em juízo, julgo igualmente improcedente o pedido acessório de retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte reclamante que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras consideradas as excedentes de 7h20 diárias ou 40 semanais e, sucessivamente, as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT e, sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada tempestivos da parte reclamante, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: de segunda a quinta-feira das 08h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 18h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Consigno que, embora a parte reclamante postule o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária com base no divisor 200, não indicou qualquer fundamento fático, legal ou normativo que justifique a fixação de jornada reduzida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido principal de horas extras formulado nesses moldes. Por outro lado, a jornada fixada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 58 da CLT, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido sucessivo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (RSRs), feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com 8% e multa rescisória de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Quanto aos feriados, não reconheço o labor extraordinário sob tal título em virtude de não terem sido especificamente discriminados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido no particular. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024, modulando os efeitos temporais da alteração jurisprudencial, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras habituais somente deverá gerar reflexos no cálculo do aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS sobre o labor extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Pleiteia a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica assegurado pelo artigo 253 da CLT e pela Súmula nº 438 do TST, sob a alegação de que permanecia em constante trânsito em câmaras frigoríficas para transporte de mercadorias. O artigo 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo aos empregados que exercem suas funções no interior de câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para o frio e vice-versa, considerando-se artificialmente frio aquele inferior aos limites fixados nas respectivas zonas climáticas. Todavia, a prova técnica pericial encartada aos autos (ID. e7ac1ae) comprovou de forma inequívoca que a parte reclamante atuava na função de ajudante de motorista no transporte de materiais de construção, nunca tendo ingressado em câmaras frias, resfriadas ou em locais artificialmente frios. Assim, como a prova pericial atestou que a parte reclamante não permanecia trabalhando em ambiente artificialmente frio, falece o suporte fático necessário à incidência da norma legal protetiva, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT e seus reflexos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do Perito no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante DIOGO CALDEIRA LIMA, para condenar a parte reclamada MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (RSRs), feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com 8% e multa rescisória de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 1.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO CALDEIRA LIMA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Autor DIOGO CALDEIRA LIMA

Réu MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

MARCELO CASTILHO MARCELINO

OAB: 140874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000211-50.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: DIOGO CALDEIRA LIMA RECLAMADO: MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ce2d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000211-50.2026.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h13min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: DIOGO CALDEIRA LIMA, reclamante, e MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE DA DEMANDA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL Em sede de réplica (ID. 83f111a), a parte reclamante passou a deduzir alegações e pleitos inteiramente estranhos aos termos formulados na petição inicial (ID. 9069055), aludindo a pretensões de reconhecimento de vínculo de emprego relativo a período pretérito de 2021 a 2023, supressão de intervalo intrajornada para dez minutos, assédio moral por supostas ofensas e ameaças, pagamento de salários em atraso, depósitos de FGTS e férias vencidas. Ocorre que, por força do princípio da estabilização da lide, previsto expressamente no artigo 329 do CPC, não é lícito à parte autora alterar ou ampliar a causa de pedir e os pedidos após a citação sem o consentimento da parte adversa, tampouco após o saneamento do processo. Da mesma forma, incide a regra da congruência e adstrição do provimento jurisdicional aos limites da petição inicial, conforme a diretriz do artigo 492 do CPC, que veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a condenação em objeto diverso do demandado. Desta forma, diante da vedação à inovação da lide, não é possível à parte reclamante ampliar os pedidos e causas de pedir articulados na petição inicial, motivo pelo qual deixo de apreciar as pretensões deduzidas exclusivamente em réplica, mantendo o julgamento adstrito aos estritos limites da petição inicial. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada foi validamente citada por oficial de justiça, conforme comprovam o mandado de citação (ID. 0a49f88) e a respectiva certidão positiva com recebimento de contrafé (ID. 4fa3753). Todavia, a reclamada não apresentou defesa tempestiva e tampouco compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (ID. 764fbca), motivo pelo qual a considero revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em razão da preclusão consumativa e temporal decorrente da revelia, não recebo a petição apresentada a destempo (ID. ca53ffc) e os documentos anexos consistentes em cartões de ponto intempestivos (ID. 1e565da), os quais não serão considerados para o deslinde da controvérsia. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições insalubres, na forma da Lei. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que durante o pacto laboral manteve contato habitual com produtos químicos no descarregamento de cimento, bem como com agentes físicos e biológicos sem a devida proteção. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (artigo 195 da CLT), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. Após vistoria realizada no local de prestação de serviços, o Perito judicial juntou aos autos o laudo pericial técnico (ID. e7ac1ae), complementado pelos esclarecimentos (ID. 5933791), no qual relatou as constatações e conclusões no sentido de que as atividades exercidas pela parte reclamante como ajudante de motorista no transporte e descarregamento de materiais de construção devidamente embalados e ensacados não eram insalubres, uma vez que os níveis de ruído apurados (75 a 80 dB) permaneceram abaixo do limite de tolerância e inexiste manipulação direta de agentes químicos livres ou contato com agentes biológicos e térmicos. O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes insalubres, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, respondendo o Vistor satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Vale consignar que os elementos constantes dos autos não tiveram o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, apreciado em estrita observância ao artigo 479 do CPC, pois não infirmadas as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Por conseguinte, inexistindo labor sob condições insalubres reconhecido em juízo, julgo igualmente improcedente o pedido acessório de retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte reclamante que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras consideradas as excedentes de 7h20 diárias ou 40 semanais e, sucessivamente, as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT e, sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada tempestivos da parte reclamante, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: de segunda a quinta-feira das 08h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 18h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Consigno que, embora a parte reclamante postule o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária com base no divisor 200, não indicou qualquer fundamento fático, legal ou normativo que justifique a fixação de jornada reduzida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido principal de horas extras formulado nesses moldes. Por outro lado, a jornada fixada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 58 da CLT, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido sucessivo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (RSRs), feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com 8% e multa rescisória de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Quanto aos feriados, não reconheço o labor extraordinário sob tal título em virtude de não terem sido especificamente discriminados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido no particular. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024, modulando os efeitos temporais da alteração jurisprudencial, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras habituais somente deverá gerar reflexos no cálculo do aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS sobre o labor extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Pleiteia a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica assegurado pelo artigo 253 da CLT e pela Súmula nº 438 do TST, sob a alegação de que permanecia em constante trânsito em câmaras frigoríficas para transporte de mercadorias. O artigo 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo aos empregados que exercem suas funções no interior de câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para o frio e vice-versa, considerando-se artificialmente frio aquele inferior aos limites fixados nas respectivas zonas climáticas. Todavia, a prova técnica pericial encartada aos autos (ID. e7ac1ae) comprovou de forma inequívoca que a parte reclamante atuava na função de ajudante de motorista no transporte de materiais de construção, nunca tendo ingressado em câmaras frias, resfriadas ou em locais artificialmente frios. Assim, como a prova pericial atestou que a parte reclamante não permanecia trabalhando em ambiente artificialmente frio, falece o suporte fático necessário à incidência da norma legal protetiva, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT e seus reflexos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do Perito no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante DIOGO CALDEIRA LIMA, para condenar a parte reclamada MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (RSRs), feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com 8% e multa rescisória de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 1.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO CALDEIRA LIMA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000211-50.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: DIOGO CALDEIRA LIMA RECLAMADO: MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ce2d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000211-50.2026.5.02.0382 Em 28 de agosto de 2026, às 17h13min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: DIOGO CALDEIRA LIMA, reclamante, e MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE DA DEMANDA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL Em sede de réplica (ID. 83f111a), a parte reclamante passou a deduzir alegações e pleitos inteiramente estranhos aos termos formulados na petição inicial (ID. 9069055), aludindo a pretensões de reconhecimento de vínculo de emprego relativo a período pretérito de 2021 a 2023, supressão de intervalo intrajornada para dez minutos, assédio moral por supostas ofensas e ameaças, pagamento de salários em atraso, depósitos de FGTS e férias vencidas. Ocorre que, por força do princípio da estabilização da lide, previsto expressamente no artigo 329 do CPC, não é lícito à parte autora alterar ou ampliar a causa de pedir e os pedidos após a citação sem o consentimento da parte adversa, tampouco após o saneamento do processo. Da mesma forma, incide a regra da congruência e adstrição do provimento jurisdicional aos limites da petição inicial, conforme a diretriz do artigo 492 do CPC, que veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a condenação em objeto diverso do demandado. Desta forma, diante da vedação à inovação da lide, não é possível à parte reclamante ampliar os pedidos e causas de pedir articulados na petição inicial, motivo pelo qual deixo de apreciar as pretensões deduzidas exclusivamente em réplica, mantendo o julgamento adstrito aos estritos limites da petição inicial. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO A reclamada foi validamente citada por oficial de justiça, conforme comprovam o mandado de citação (ID. 0a49f88) e a respectiva certidão positiva com recebimento de contrafé (ID. 4fa3753). Todavia, a reclamada não apresentou defesa tempestiva e tampouco compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (ID. 764fbca), motivo pelo qual a considero revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em razão da preclusão consumativa e temporal decorrente da revelia, não recebo a petição apresentada a destempo (ID. ca53ffc) e os documentos anexos consistentes em cartões de ponto intempestivos (ID. 1e565da), os quais não serão considerados para o deslinde da controvérsia. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições insalubres, na forma da Lei. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso em apreço, a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que durante o pacto laboral manteve contato habitual com produtos químicos no descarregamento de cimento, bem como com agentes físicos e biológicos sem a devida proteção. Portanto, diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (artigo 195 da CLT), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. Após vistoria realizada no local de prestação de serviços, o Perito judicial juntou aos autos o laudo pericial técnico (ID. e7ac1ae), complementado pelos esclarecimentos (ID. 5933791), no qual relatou as constatações e conclusões no sentido de que as atividades exercidas pela parte reclamante como ajudante de motorista no transporte e descarregamento de materiais de construção devidamente embalados e ensacados não eram insalubres, uma vez que os níveis de ruído apurados (75 a 80 dB) permaneceram abaixo do limite de tolerância e inexiste manipulação direta de agentes químicos livres ou contato com agentes biológicos e térmicos. O laudo pericial acostado é específico e conclui que a parte reclamante não foi exposta a agentes insalubres, uma vez que as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos padrões autorizados pelas normas técnicas aplicáveis ao caso, sobretudo as previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se que durante as diligências o Perito judicial avaliou minuciosamente as características do local de trabalho e das condições de trabalho da parte reclamante, colhendo informações necessárias junto aos presentes no ato da vistoria, portanto, as atividades da parte reclamante foram satisfatoriamente descritas pelo Expert, sendo que a conclusão técnica a qual chegou não foi infirmada pelos argumentos manejados nas impugnações apresentadas, respondendo o Vistor satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Vale consignar que os elementos constantes dos autos não tiveram o condão de invalidar a conclusão que emanou do trabalho técnico realizado, apreciado em estrita observância ao artigo 479 do CPC, pois não infirmadas as premissas fáticas estabelecidas na vistoria. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Por conseguinte, inexistindo labor sob condições insalubres reconhecido em juízo, julgo igualmente improcedente o pedido acessório de retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte reclamante que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras consideradas as excedentes de 7h20 diárias ou 40 semanais e, sucessivamente, as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT e, sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada tempestivos da parte reclamante, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: de segunda a quinta-feira das 08h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 08h00 às 18h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Consigno que, embora a parte reclamante postule o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária com base no divisor 200, não indicou qualquer fundamento fático, legal ou normativo que justifique a fixação de jornada reduzida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido principal de horas extras formulado nesses moldes. Por outro lado, a jornada fixada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 58 da CLT, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido sucessivo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (RSRs), feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com 8% e multa rescisória de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Quanto aos feriados, não reconheço o labor extraordinário sob tal título em virtude de não terem sido especificamente discriminados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido no particular. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024, modulando os efeitos temporais da alteração jurisprudencial, a majoração do RSR decorrente da integração das horas extras habituais somente deverá gerar reflexos no cálculo do aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS sobre o labor extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Pleiteia a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica assegurado pelo artigo 253 da CLT e pela Súmula nº 438 do TST, sob a alegação de que permanecia em constante trânsito em câmaras frigoríficas para transporte de mercadorias. O artigo 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo aos empregados que exercem suas funções no interior de câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para o frio e vice-versa, considerando-se artificialmente frio aquele inferior aos limites fixados nas respectivas zonas climáticas. Todavia, a prova técnica pericial encartada aos autos (ID. e7ac1ae) comprovou de forma inequívoca que a parte reclamante atuava na função de ajudante de motorista no transporte de materiais de construção, nunca tendo ingressado em câmaras frias, resfriadas ou em locais artificialmente frios. Assim, como a prova pericial atestou que a parte reclamante não permanecia trabalhando em ambiente artificialmente frio, falece o suporte fático necessário à incidência da norma legal protetiva, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT e seus reflexos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do Perito no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante DIOGO CALDEIRA LIMA, para condenar a parte reclamada MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA nos seguintes direitos e obrigações: pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (RSRs), feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com 8% e multa rescisória de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 1.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA