Detalhe do processo

1000211-10.2023.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 1000211-10.2023.8.26.0197/SP AUTOR : BELEM URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB SP149258) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A) : KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) ADVOGADO(A) : KELLY SANTOS GERVAZIO RÉU : MARIA ANGELINA DOS REIS MATCO ADVOGADO(A) : AMANDA MOURA DE ARAÚJO PAIXÃO (OAB SP452396) SENTENÇA 3. Ante o exposto: a) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para decretar o despejo da ré e determinar a restituição do lote 24-B à autora, livre de pessoas e coisas; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização pelas construções e de retenção do imóvel. Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Considerando a necessidade de execução das obras indispensáveis à readequação da construção e ao restabelecimento das divisas entre os imóveis, concedo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias para remover, às próprias expensas, a parcela da edificação que avança sobre o lote 24-B, nos termos da delimitação constante do laudo pericial de fls. 219/233, e restituir o imóvel à autora livre e desimpedido. Decorrido o prazo, será a autorizada a destruição pela autora, às custas da ré. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a reconvinte ao pagamento das custas e despesas relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional, observada a gratuidade da justiça. Caso haja advogado dativo, expeça-se certidão para recebimento de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELEM URBANIZADORA LTDA

Réu MARIA ANGELINA DOS REIS MATCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER

OAB: 149258/SP

MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 5450/SP

KELLY SANTOS GERVAZIO

OAB: 240624/SP

AMANDA MOURA DE ARAÚJO PAIXÃO

OAB: 452396/SP

PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA

OAB: 416468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPEJO Nº 1000211-10.2023.8.26.0197/SP AUTOR : BELEM URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB SP149258) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A) : KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) ADVOGADO(A) : KELLY SANTOS GERVAZIO RÉU : MARIA ANGELINA DOS REIS MATCO ADVOGADO(A) : AMANDA MOURA DE ARAÚJO PAIXÃO (OAB SP452396) SENTENÇA 3. Ante o exposto: a) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para decretar o despejo da ré e determinar a restituição do lote 24-B à autora, livre de pessoas e coisas; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização pelas construções e de retenção do imóvel. Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Considerando a necessidade de execução das obras indispensáveis à readequação da construção e ao restabelecimento das divisas entre os imóveis, concedo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias para remover, às próprias expensas, a parcela da edificação que avança sobre o lote 24-B, nos termos da delimitação constante do laudo pericial de fls. 219/233, e restituir o imóvel à autora livre e desimpedido. Decorrido o prazo, será a autorizada a destruição pela autora, às custas da ré. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação principal, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a reconvinte ao pagamento das custas e despesas relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional, observada a gratuidade da justiça. Caso haja advogado dativo, expeça-se certidão para recebimento de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.