Detalhe do processo

1000211-04.2025.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000211-04.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CARLA FERREIRA LOPES RECLAMADO: LIMPISO COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a953e7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 03/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 28/01/2026. Há depósitos judiciais da 1ª reclamada (LIMPISO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ME), no importe de R$ R$ 4.653,36, em 07/05/2026, no BB (ID cdc4809), de R$ 2.280,44, em 10/06/2026, no BB (ID 943b263), e de R$ 2.394,40, em 08/07/2026, no BB (ID 11fd67c). A 2ª reclamada (SUPERMERCADO VARANDAS LTDA) responde subsidiariamente pelos valores devidos. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto à correção monetária, conforme segue abaixo (item 3 e planilha de ID ab64f27). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, com a ressalva acima, ora atualizados até 30/06/2026 conforme planilha juntada pela Secretaria da Vara (ID ab64f27), e fixo os valores da condenação em: Período de 11/11/2024 a 16/07/2025Principal corrigido: R$ 21.611,91Juros de mora: R$ 2.304,18Crédito bruto: R$ 23.916,09 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.706,26, sendo R$ 1.549,86 a título de valor principal + R$ 156,40 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 2.562,24Honorários periciais médicos: R$ 2.612,12 (perito Tácio André da Silva Carvalho)Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 1.500,00 (perito Osmario Honorio Apolonio) Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E até 25/02/2025;b) juros pela TRD até 25/02/2025;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (26/02/2025), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";f) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;g) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir do ARBITRAMENTO ou da ALTERAÇÃO DO VALOR pelo IPCA (como no caso em questão) e os juros a partir do ajuizamento da ação, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intimem-se as reclamadas, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Ressalto que não há hierarquia entre os responsáveis subsidiários e os responsáveis pela empresa. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito de ID é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ R$ 4.653,36), conta 4700109292681, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA FERREIRA LOPES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CARLA FERREIRA LOPES

Réu LIMPISO COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME

Autor OSMARIO HONORIO APOLONIO

Réu SUPERMERCADO VARANDAS LTDA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER

OAB: 407017/SP

SIMONE GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 141932/SP

SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRA

OAB: 77778/SP

LEONARDO AUGUSTO FELIX DA SILVA

OAB: 380318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000211-04.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CARLA FERREIRA LOPES RECLAMADO: LIMPISO COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a953e7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 03/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 28/01/2026. Há depósitos judiciais da 1ª reclamada (LIMPISO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ME), no importe de R$ R$ 4.653,36, em 07/05/2026, no BB (ID cdc4809), de R$ 2.280,44, em 10/06/2026, no BB (ID 943b263), e de R$ 2.394,40, em 08/07/2026, no BB (ID 11fd67c). A 2ª reclamada (SUPERMERCADO VARANDAS LTDA) responde subsidiariamente pelos valores devidos. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto à correção monetária, conforme segue abaixo (item 3 e planilha de ID ab64f27). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, com a ressalva acima, ora atualizados até 30/06/2026 conforme planilha juntada pela Secretaria da Vara (ID ab64f27), e fixo os valores da condenação em: Período de 11/11/2024 a 16/07/2025Principal corrigido: R$ 21.611,91Juros de mora: R$ 2.304,18Crédito bruto: R$ 23.916,09 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.706,26, sendo R$ 1.549,86 a título de valor principal + R$ 156,40 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 2.562,24Honorários periciais médicos: R$ 2.612,12 (perito Tácio André da Silva Carvalho)Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 1.500,00 (perito Osmario Honorio Apolonio) Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E até 25/02/2025;b) juros pela TRD até 25/02/2025;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (26/02/2025), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";f) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;g) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir do ARBITRAMENTO ou da ALTERAÇÃO DO VALOR pelo IPCA (como no caso em questão) e os juros a partir do ajuizamento da ação, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intimem-se as reclamadas, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Ressalto que não há hierarquia entre os responsáveis subsidiários e os responsáveis pela empresa. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito de ID é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ R$ 4.653,36), conta 4700109292681, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA FERREIRA LOPES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000211-04.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CARLA FERREIRA LOPES RECLAMADO: LIMPISO COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a953e7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 03/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 28/01/2026. Há depósitos judiciais da 1ª reclamada (LIMPISO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ME), no importe de R$ R$ 4.653,36, em 07/05/2026, no BB (ID cdc4809), de R$ 2.280,44, em 10/06/2026, no BB (ID 943b263), e de R$ 2.394,40, em 08/07/2026, no BB (ID 11fd67c). A 2ª reclamada (SUPERMERCADO VARANDAS LTDA) responde subsidiariamente pelos valores devidos. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado, com ressalva quanto à correção monetária, conforme segue abaixo (item 3 e planilha de ID ab64f27). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, com a ressalva acima, ora atualizados até 30/06/2026 conforme planilha juntada pela Secretaria da Vara (ID ab64f27), e fixo os valores da condenação em: Período de 11/11/2024 a 16/07/2025Principal corrigido: R$ 21.611,91Juros de mora: R$ 2.304,18Crédito bruto: R$ 23.916,09 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.706,26, sendo R$ 1.549,86 a título de valor principal + R$ 156,40 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 2.562,24Honorários periciais médicos: R$ 2.612,12 (perito Tácio André da Silva Carvalho)Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 1.500,00 (perito Osmario Honorio Apolonio) Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E até 25/02/2025;b) juros pela TRD até 25/02/2025;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (26/02/2025), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";f) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;g) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir do ARBITRAMENTO ou da ALTERAÇÃO DO VALOR pelo IPCA (como no caso em questão) e os juros a partir do ajuizamento da ação, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intimem-se as reclamadas, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Ressalto que não há hierarquia entre os responsáveis subsidiários e os responsáveis pela empresa. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito de ID é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ R$ 4.653,36), conta 4700109292681, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Atente-se a Secretaria para manter os depósitos das rés com valores separados. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPISO COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME - SUPERMERCADO VARANDAS LTDA