1000210-84.2026.8.26.0014
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000210-84.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1533816-80.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Açucar e Etanol Oswaldo Ribeiro de Mendonça S.a. - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, nos quais se impugna a exigência veiculada pela CDA nº 1.458.444.114, originária do AIIM nº 4.145.655-5, relativo a fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2017. Alega, em síntese: (i) a nulidade do procedimento fiscal por não lhe ter sido oportunizada a autorregularização prevista na Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, uma vez classificada na categoria A+ do programa Nos Conformes; (ii) a nulidade do auto de infração por carência de motivação, à falta de verificação técnica da destinação dos bens glosados; (iii) que os bens do ativo imobilizado objeto do item 2 da autuação integram o seu processo produtivo, gerando direito ao crédito na razão de 1/48 avos; (iv) que o óleo diesel objeto do item 1 é insumo essencial em diversas etapas da atividade agroindustrial; (v) a incidência, à espécie, do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.775.781/SP e da coisa julgada formada na ação de procedimento comum nº 1001708-59.2019.8.26.0210; (vi) o caráter confiscatório da multa; e (vii) a nulidade da CDA. Subsidiariamente, postula a fixação dos honorários pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial (fls. 42). Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fls. 4068). A Fazenda do Estado apresentou impugnação (fls. 4074/4106), na qual sustenta a higidez do lançamento, a legalidade da glosa e da penalidade e pugna pela improcedência, opondo-se expressamente à realização da prova pericial, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Sustenta a embargante que, por estar classificada na categoria A+ do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, teria direito subjetivo ao Procedimento de Análise Fiscal Prévia, cuja preterição contaminaria de nulidade todo o procedimento fiscal e, por consequência, o título executivo. Sem razão, contudo. O artigo 14, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 1.320/2018 é expresso ao condicionar a notificação prévia ao juízo de conveniência da Administração: Artigo 14 - (...) § 1º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação. No mesmo sentido, o artigo 16 da mesma Lei Complementar assegura as contrapartidas das categorias A+ e A na forma e condições estabelecidas em regulamento, o que evidencia tratar-se de programa de incentivo à conformidade, e não de etapa obrigatória e prévia do procedimento de fiscalização. Com efeito, verificada a infração, o lançamento não é faculdade, mas dever da autoridade administrativa, nos termos do artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Art. 142. (...) Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A Lei Complementar nº 1.320/2018 não revogou nem alterou as regras de constituição do crédito tributário, de modo que a ausência de notificação para autorregularização não constitui vício capaz de invalidar o lançamento. Também não prospera a arguição de nulidade por ausência de motivação. O AIIM nº 4.145.2655-85 descreve, item por item, a conduta imputada, o período, o valor do crédito glosado, o dispositivo tido por infringido e a capitulação da penalidade, e vem instruído com demonstrativos, documentos e livros fiscais, com a relação dos bens objeto da glosa e com as próprias respostas às notificações prestadas pela contribuinte. Pois bem. A alegação de que a fiscalização deveria ter se valido, previamente, de laudo de engenheiro para classificar os bens confunde a motivação do ato administrativo com a prova do fato. Saber se determinado bem é essencial ao processo produtivo ou se configura material de uso e consumo é questão de mérito, e não requisito formal de validade do lançamento. Acresce que a embargante compreendeu integralmente a acusação fiscal tanto que a rebateu de forma minuciosa, item por item, na esfera administrativa e nestes embargos , o que afasta a alegação de prejuízo à defesa, pressuposto do reconhecimento de qualquer nulidade. Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Sustenta a Fazenda que o óleo diesel e os bens autuados foram empregados em atividades-meio, ao passo que a embargante afirma que participam, direta ou indiretamente, do cultivo da cana-de-açúcar, da fabricação de açúcar e etanol e da cogeração de energia elétrica. A norma de regência arts. 20, § 1º, e 21, III, da Lei Complementar nº 87/96 e arts. 66 e 67 do RICMS/00 só incide depois de estabelecido, no plano dos fatos, como cada bem e cada litro de combustível foram efetivamente utilizados. A questão é, portanto, de fato e de direito. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que identificar os produtos ou insumos que integram o processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação demanda conhecimento técnico e especializado, porquanto a prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial. 2. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos, porquanto não foi efetuada análise das provas constantes no processo, mas apenas determinação para realização de perícia ante a complexidade técnica da causa. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.396.201/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/04/2014, DJe 18/06/2014) Por fim, o laudo técnico de fls. 3240/3290, elaborado a pedido da embargante e sem contraditório, constitui manifestação da parte que o produziu, insuficiente, por si só, para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) mas bastante para evidenciar a necessidade de prova técnica imparcial. FIXO como pontos controvertidos de fato: (a) se, e em que medida, o óleo diesel S500 e S10 cujos créditos foram exigidos a título de estorno no item 1 do AIIM foi consumido no acionamento de máquinas, equipamentos e veículos empregados no processo produtivo da embargante, discriminando-se os valores por referência mensal e por espécie de veículo notadamente caminhões bombeiro, caminhões prancha/munck, caminhões borracheiro e oficina e veículos de transporte interno; (b) se os bens relacionados no Demonstrativo 2 do AIIM, remanescentes após a decisão administrativa de fls. 2864/2885, constituem bens autônomos do ativo imobilizado ou partes e peças de reposição de equipamentos cujo imposto já foi objeto de creditamento, e em que setor do estabelecimento cada um deles é utilizado; (c) o valor do crédito tributário remanescente, na hipótese de exclusão total ou parcial de cada uma das rubricas, com a correspondente repercussão sobre a multa e os juros. Ante a natureza da controvérsia, que reclama conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL e de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA. Assim, nomeio perito contábil Valmir de Souza José e perito engenheiro mecânico Alexandre de Lima Ribeiro. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil (13.105/2015), determino as seguintes providências: 1) fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial, com início do prazo a partir do momento em que os autos estiverem à disposição dos peritos para elaboração dos laudos. O prazo poderá ser prorrogado em caso de necessidade justificada; 2) No prazo de 15 dias as partes deverão: I arguir impedimento ou suspeição do perito conforme o caso; II- indicar assistentes técnicos; III- indicar quesitos; Após a manifestação das partes, intimem-se os peritos por via eletrônica que deverão informar se aceitam o encargo (467 CPC), e, no prazo de 05 dias, apresentarem proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2ª, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca da proposta dos honorários para manifestação no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos à conclusão para o arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AçUCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONçA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO
OAB: 349138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000210-84.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1533816-80.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Açucar e Etanol Oswaldo Ribeiro de Mendonça S.a. - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, nos quais se impugna a exigência veiculada pela CDA nº 1.458.444.114, originária do AIIM nº 4.145.655-5, relativo a fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2017. Alega, em síntese: (i) a nulidade do procedimento fiscal por não lhe ter sido oportunizada a autorregularização prevista na Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, uma vez classificada na categoria A+ do programa Nos Conformes; (ii) a nulidade do auto de infração por carência de motivação, à falta de verificação técnica da destinação dos bens glosados; (iii) que os bens do ativo imobilizado objeto do item 2 da autuação integram o seu processo produtivo, gerando direito ao crédito na razão de 1/48 avos; (iv) que o óleo diesel objeto do item 1 é insumo essencial em diversas etapas da atividade agroindustrial; (v) a incidência, à espécie, do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.775.781/SP e da coisa julgada formada na ação de procedimento comum nº 1001708-59.2019.8.26.0210; (vi) o caráter confiscatório da multa; e (vii) a nulidade da CDA. Subsidiariamente, postula a fixação dos honorários pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial (fls. 42). Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fls. 4068). A Fazenda do Estado apresentou impugnação (fls. 4074/4106), na qual sustenta a higidez do lançamento, a legalidade da glosa e da penalidade e pugna pela improcedência, opondo-se expressamente à realização da prova pericial, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Sustenta a embargante que, por estar classificada na categoria A+ do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, teria direito subjetivo ao Procedimento de Análise Fiscal Prévia, cuja preterição contaminaria de nulidade todo o procedimento fiscal e, por consequência, o título executivo. Sem razão, contudo. O artigo 14, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 1.320/2018 é expresso ao condicionar a notificação prévia ao juízo de conveniência da Administração: Artigo 14 - (...) § 1º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação. No mesmo sentido, o artigo 16 da mesma Lei Complementar assegura as contrapartidas das categorias A+ e A na forma e condições estabelecidas em regulamento, o que evidencia tratar-se de programa de incentivo à conformidade, e não de etapa obrigatória e prévia do procedimento de fiscalização. Com efeito, verificada a infração, o lançamento não é faculdade, mas dever da autoridade administrativa, nos termos do artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Art. 142. (...) Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A Lei Complementar nº 1.320/2018 não revogou nem alterou as regras de constituição do crédito tributário, de modo que a ausência de notificação para autorregularização não constitui vício capaz de invalidar o lançamento. Também não prospera a arguição de nulidade por ausência de motivação. O AIIM nº 4.145.2655-85 descreve, item por item, a conduta imputada, o período, o valor do crédito glosado, o dispositivo tido por infringido e a capitulação da penalidade, e vem instruído com demonstrativos, documentos e livros fiscais, com a relação dos bens objeto da glosa e com as próprias respostas às notificações prestadas pela contribuinte. Pois bem. A alegação de que a fiscalização deveria ter se valido, previamente, de laudo de engenheiro para classificar os bens confunde a motivação do ato administrativo com a prova do fato. Saber se determinado bem é essencial ao processo produtivo ou se configura material de uso e consumo é questão de mérito, e não requisito formal de validade do lançamento. Acresce que a embargante compreendeu integralmente a acusação fiscal tanto que a rebateu de forma minuciosa, item por item, na esfera administrativa e nestes embargos , o que afasta a alegação de prejuízo à defesa, pressuposto do reconhecimento de qualquer nulidade. Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Sustenta a Fazenda que o óleo diesel e os bens autuados foram empregados em atividades-meio, ao passo que a embargante afirma que participam, direta ou indiretamente, do cultivo da cana-de-açúcar, da fabricação de açúcar e etanol e da cogeração de energia elétrica. A norma de regência arts. 20, § 1º, e 21, III, da Lei Complementar nº 87/96 e arts. 66 e 67 do RICMS/00 só incide depois de estabelecido, no plano dos fatos, como cada bem e cada litro de combustível foram efetivamente utilizados. A questão é, portanto, de fato e de direito. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que identificar os produtos ou insumos que integram o processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação demanda conhecimento técnico e especializado, porquanto a prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial. 2. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos, porquanto não foi efetuada análise das provas constantes no processo, mas apenas determinação para realização de perícia ante a complexidade técnica da causa. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.396.201/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/04/2014, DJe 18/06/2014) Por fim, o laudo técnico de fls. 3240/3290, elaborado a pedido da embargante e sem contraditório, constitui manifestação da parte que o produziu, insuficiente, por si só, para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) mas bastante para evidenciar a necessidade de prova técnica imparcial. FIXO como pontos controvertidos de fato: (a) se, e em que medida, o óleo diesel S500 e S10 cujos créditos foram exigidos a título de estorno no item 1 do AIIM foi consumido no acionamento de máquinas, equipamentos e veículos empregados no processo produtivo da embargante, discriminando-se os valores por referência mensal e por espécie de veículo notadamente caminhões bombeiro, caminhões prancha/munck, caminhões borracheiro e oficina e veículos de transporte interno; (b) se os bens relacionados no Demonstrativo 2 do AIIM, remanescentes após a decisão administrativa de fls. 2864/2885, constituem bens autônomos do ativo imobilizado ou partes e peças de reposição de equipamentos cujo imposto já foi objeto de creditamento, e em que setor do estabelecimento cada um deles é utilizado; (c) o valor do crédito tributário remanescente, na hipótese de exclusão total ou parcial de cada uma das rubricas, com a correspondente repercussão sobre a multa e os juros. Ante a natureza da controvérsia, que reclama conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL e de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA. Assim, nomeio perito contábil Valmir de Souza José e perito engenheiro mecânico Alexandre de Lima Ribeiro. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil (13.105/2015), determino as seguintes providências: 1) fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial, com início do prazo a partir do momento em que os autos estiverem à disposição dos peritos para elaboração dos laudos. O prazo poderá ser prorrogado em caso de necessidade justificada; 2) No prazo de 15 dias as partes deverão: I arguir impedimento ou suspeição do perito conforme o caso; II- indicar assistentes técnicos; III- indicar quesitos; Após a manifestação das partes, intimem-se os peritos por via eletrônica que deverão informar se aceitam o encargo (467 CPC), e, no prazo de 05 dias, apresentarem proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2ª, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca da proposta dos honorários para manifestação no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos à conclusão para o arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)