1000210-84.2026.8.13.0422
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miraí
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1000210-84.2026.8.13.0422/MG REQUERENTE : GERALDO SERGIO DOS SANTOS WERNECK ADVOGADO(A) : RICARDO ITALO DIAS PEREIRA (OAB MG098115) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para alienação de bem imóvel formulado por Geraldo Sergio dos Santos Werneck , na qualidade de curador definitivo de Margarida Maria dos Santos, visando a venda do imóvel situado à Rua Artur Bernardes, s/nº, nesta Comarca, para custeio de tratamento médico especializado da curatelada. A parte requerente acostou aos autos parecer técnico de avaliação mercadológica particular, atribuindo ao bem o valor de R$ 240.000,00 (Evento 1, ANEXO7), bem como certidão de registro imobiliário demonstrando a propriedade plena e livre de ônus em nome da curatelada (Evento 1, ANEXO7 e DOCPESS9). O Ministério Público, em parecer de Evento 6, PARECER1, pugnou pela realização de avaliação judicial do imóvel por perito nomeado pelo Juízo, como condição para manifestação conclusiva acerca da conveniência da alienação pretendida. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de expedição de alvará para alienação do bem, postergo sua análise para momento posterior à realização da avaliação judicial, por se tratar de medida que exige prévia aferição do efetivo valor de mercado do imóvel, a fim de preservar o patrimônio da pessoa sob curatela. Acolho, portanto, a cota ministerial e determino a realização de prova pericial de avaliação do imóvel descrito na inicial. Dito isso, determino : 1 . Proceda-se imediatamente à nomeação de perito, através do sistema AJG. 2 . Por se tratar de procedimento que tramita com gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), conforme dispõe tabela anexa a Portaria nº 7.611/PR/2026. 3. Na forma do art. 465, do CPC, intimem-se as partes para apresentar os quesitos, caso não tenham feito. 4 .Intime-se o (a) Perito (a), ora nomeado (a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, designar local, data e horário para a realização do exame pericial, comunicando obrigatoriamente a este juízo. 4.1. Indicada a data e hora, intimem-se as partes, via D.J., para acompanhamento da perícia, se assim desejarem. 5 . Realizada a perícia e juntado o laudo , dê-se vista às partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 6 . Vindo o laudo, a secretaria deverá providenciar a ordem de pagamento dos honorários periciais também via sistema AJG. 7. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de alvará judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO SERGIO DOS SANTOS WERNECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ITALO DIAS PEREIRA
OAB: 98115/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1000210-84.2026.8.13.0422/MG REQUERENTE : GERALDO SERGIO DOS SANTOS WERNECK ADVOGADO(A) : RICARDO ITALO DIAS PEREIRA (OAB MG098115) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para alienação de bem imóvel formulado por Geraldo Sergio dos Santos Werneck , na qualidade de curador definitivo de Margarida Maria dos Santos, visando a venda do imóvel situado à Rua Artur Bernardes, s/nº, nesta Comarca, para custeio de tratamento médico especializado da curatelada. A parte requerente acostou aos autos parecer técnico de avaliação mercadológica particular, atribuindo ao bem o valor de R$ 240.000,00 (Evento 1, ANEXO7), bem como certidão de registro imobiliário demonstrando a propriedade plena e livre de ônus em nome da curatelada (Evento 1, ANEXO7 e DOCPESS9). O Ministério Público, em parecer de Evento 6, PARECER1, pugnou pela realização de avaliação judicial do imóvel por perito nomeado pelo Juízo, como condição para manifestação conclusiva acerca da conveniência da alienação pretendida. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de expedição de alvará para alienação do bem, postergo sua análise para momento posterior à realização da avaliação judicial, por se tratar de medida que exige prévia aferição do efetivo valor de mercado do imóvel, a fim de preservar o patrimônio da pessoa sob curatela. Acolho, portanto, a cota ministerial e determino a realização de prova pericial de avaliação do imóvel descrito na inicial. Dito isso, determino : 1 . Proceda-se imediatamente à nomeação de perito, através do sistema AJG. 2 . Por se tratar de procedimento que tramita com gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), conforme dispõe tabela anexa a Portaria nº 7.611/PR/2026. 3. Na forma do art. 465, do CPC, intimem-se as partes para apresentar os quesitos, caso não tenham feito. 4 .Intime-se o (a) Perito (a), ora nomeado (a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, designar local, data e horário para a realização do exame pericial, comunicando obrigatoriamente a este juízo. 4.1. Indicada a data e hora, intimem-se as partes, via D.J., para acompanhamento da perícia, se assim desejarem. 5 . Realizada a perícia e juntado o laudo , dê-se vista às partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 6 . Vindo o laudo, a secretaria deverá providenciar a ordem de pagamento dos honorários periciais também via sistema AJG. 7. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de alvará judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.