Detalhe do processo

1000210-12.2026.8.26.0232

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cesário Lange - Vara Única
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000210-12.2026.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Walter de Ramos - Ante os documentos juntados aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, não foram juntados aos autos exames e laudos médicos recentes. Na hipótese vertente, tratando-se de ação acidentária, a realização de prova pericial é imprescindível, inclusive para verificação da probabilidade do direito reclamada na exordial. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional da Justiça, é conveniente a produção antecipada de provas neste tipo de caso, de forma que o resultado do exame pericial possa facilitar o andamento processual e até mesmo sugerir a realização de acordo com a Autarquia Federal. Oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para realização de perícia médica no requerente. Com a data, intime-se. Com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor. Tendo em vista a adoção deste procedimento especial em ações envolvendo incapacidade, a realização de audiência de conciliação e mediação será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, cuja data será oportunamente informada. APÓS, cite-se. A eventual apresentação de defesa ocorrerá, o que sucederá depois da realização da prova pericial. Na oportunidade, deverá a Autarquia Federal fazer a juntada de CONBAS, INFBEN e PROCESSO ADMINISTRATIVO, se houver. Verifique a serventia o necessário para atender ao Comunicado Conjunto nº 1383/2018, da Eg. Presidência e Eg. Corregedoria Geral do nosso Tribunal de Justiça. Intimem-se, cumpra-se. - ADV: SILVIA APARECIDA RICCI (OAB 318826/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WALTER DE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA APARECIDA RICCI

OAB: 318826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000210-12.2026.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Walter de Ramos - Ante os documentos juntados aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, não foram juntados aos autos exames e laudos médicos recentes. Na hipótese vertente, tratando-se de ação acidentária, a realização de prova pericial é imprescindível, inclusive para verificação da probabilidade do direito reclamada na exordial. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional da Justiça, é conveniente a produção antecipada de provas neste tipo de caso, de forma que o resultado do exame pericial possa facilitar o andamento processual e até mesmo sugerir a realização de acordo com a Autarquia Federal. Oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para realização de perícia médica no requerente. Com a data, intime-se. Com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 ("o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho"), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor. Tendo em vista a adoção deste procedimento especial em ações envolvendo incapacidade, a realização de audiência de conciliação e mediação será apreciada após a juntada do laudo pericial. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, cuja data será oportunamente informada. APÓS, cite-se. A eventual apresentação de defesa ocorrerá, o que sucederá depois da realização da prova pericial. Na oportunidade, deverá a Autarquia Federal fazer a juntada de CONBAS, INFBEN e PROCESSO ADMINISTRATIVO, se houver. Verifique a serventia o necessário para atender ao Comunicado Conjunto nº 1383/2018, da Eg. Presidência e Eg. Corregedoria Geral do nosso Tribunal de Justiça. Intimem-se, cumpra-se. - ADV: SILVIA APARECIDA RICCI (OAB 318826/SP)