Detalhe do processo

1000209-62.2025.8.26.0458

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piratininga - Vara Única
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000209-62.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cleide Amelia Zequi Marques - Vistos. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU moveu Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração de Posse em face de CLEIDE AMELIA ZEQUI MARQUES sustentando, em resumo, que as partes firmaram contrato de promessa de venda e compra do imóvel descrito na inicial e que a parte requerida descumpriu a avença, deixando de quitar as parcelas do financiamento incidente sobre o bem. Informa que tentou receber os valores inadimplidos extrajudicialmente, mas que não obteve êxito. Pugnou pela procedência da ação, requerendo a rescisão do contrato descrito da inicial, com a reintegração da autora na posse do imóvel. Com a inicial vieram documentos (fls. 16/65). Citada (fls. 190), a parte ré ofertou contestação (fls. 85/94) e, preliminarmente, alegou prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, afirmou que o demonstrativo do débito juntado na exordial não oferece transparência o suficiente acerca do saldo devedor. Sustentou que exerce atividade que oscila significativamente, não havendo que se falar em renda elevada, afirmando ainda eventuais dificuldades financeiras não poder ser lidas como desídia ou abandono contratual. Relatou que a parte autora violou o princípio da boa-fé objetiva, vez que não revisou sua situação socioeconômica, incorrendo em exceção do contrato não cumprido. Alegou que padece de Microangiopatia Cerebral e lacunas isquêmicas, patologia degenerativa que impõe limitação laborativa severa e incapacidade permanente, devendo a cobertura securitária por morte e invalidez permanente ser acionada para quitação do saldo devedor. Houve réplica (fls. 176/180). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (fls. 186/188), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do feito (fls. 191). É o relatório. Fundamento e decido. Concedo à parte requerida a benesse da gratuidade processual. Anote-se. A preliminar de prescrição será sopesada no momento oportuno, sendo certo que, ao menos em tese, há parcelas ainda não fulminadas pela prescrição, o que justifica o prosseguimento do feito. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à existência e responsabilidade pelo alegado descumprimento contratual da avença firmada entre as partes. Para elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte requerida, por intermédio do IMESC, vez que a parte requerida, postulante da prova, é beneficiária da gratuidade processual. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). Os quesitos do Juízo são: a) A parte requerida é portadora de doença ou deficiência que a incapacite para o trabalho? Qual? b) A incapacidade é parcial ou total? c) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais da parte requerida? d) A incapacidade é permanente ou temporária? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) A incapacidade torna a parte requerida inapta para a vida independente? g) A parte requerida necessita da assistência permanente de outra pessoa? Oportunamente, oficie-se ao IMESC, solicitando data para realização do exame. Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento, aguardando-se o laudo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução da lide. Intime-se. - ADV: ANA LETICIA BORTOLASSE (OAB 477047/SP), RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLEIDE AMELIA ZEQUI MARQUES

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LETICIA BORTOLASSE

OAB: 477047/SP

RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE

OAB: 152362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000209-62.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cleide Amelia Zequi Marques - Vistos. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU moveu Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração de Posse em face de CLEIDE AMELIA ZEQUI MARQUES sustentando, em resumo, que as partes firmaram contrato de promessa de venda e compra do imóvel descrito na inicial e que a parte requerida descumpriu a avença, deixando de quitar as parcelas do financiamento incidente sobre o bem. Informa que tentou receber os valores inadimplidos extrajudicialmente, mas que não obteve êxito. Pugnou pela procedência da ação, requerendo a rescisão do contrato descrito da inicial, com a reintegração da autora na posse do imóvel. Com a inicial vieram documentos (fls. 16/65). Citada (fls. 190), a parte ré ofertou contestação (fls. 85/94) e, preliminarmente, alegou prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, afirmou que o demonstrativo do débito juntado na exordial não oferece transparência o suficiente acerca do saldo devedor. Sustentou que exerce atividade que oscila significativamente, não havendo que se falar em renda elevada, afirmando ainda eventuais dificuldades financeiras não poder ser lidas como desídia ou abandono contratual. Relatou que a parte autora violou o princípio da boa-fé objetiva, vez que não revisou sua situação socioeconômica, incorrendo em exceção do contrato não cumprido. Alegou que padece de Microangiopatia Cerebral e lacunas isquêmicas, patologia degenerativa que impõe limitação laborativa severa e incapacidade permanente, devendo a cobertura securitária por morte e invalidez permanente ser acionada para quitação do saldo devedor. Houve réplica (fls. 176/180). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (fls. 186/188), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do feito (fls. 191). É o relatório. Fundamento e decido. Concedo à parte requerida a benesse da gratuidade processual. Anote-se. A preliminar de prescrição será sopesada no momento oportuno, sendo certo que, ao menos em tese, há parcelas ainda não fulminadas pela prescrição, o que justifica o prosseguimento do feito. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à existência e responsabilidade pelo alegado descumprimento contratual da avença firmada entre as partes. Para elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte requerida, por intermédio do IMESC, vez que a parte requerida, postulante da prova, é beneficiária da gratuidade processual. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). Os quesitos do Juízo são: a) A parte requerida é portadora de doença ou deficiência que a incapacite para o trabalho? Qual? b) A incapacidade é parcial ou total? c) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais da parte requerida? d) A incapacidade é permanente ou temporária? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) A incapacidade torna a parte requerida inapta para a vida independente? g) A parte requerida necessita da assistência permanente de outra pessoa? Oportunamente, oficie-se ao IMESC, solicitando data para realização do exame. Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento, aguardando-se o laudo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução da lide. Intime-se. - ADV: ANA LETICIA BORTOLASSE (OAB 477047/SP), RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP)