Detalhe do processo

1000209-54.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Classe
Oncológico
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000209-54.2026.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - E.P.R. - Vistos. Considerando a informação de falecimento da parte autora, conforme declaração de óbito acostada aos autos (pág.124), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de causa superveniente não provocada por nenhuma das partes. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que faleceu no curso do processo. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e sem condenação em custas ou sucumbência. Princípio da Causalidade. Não incidência. Documento inconclusivos. Sem realização de perícia médica. Impossibilidade de inquirir sobre quem perderia a demanda. Sem sucumbência. Precedente. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026696-21.2016.8.26.0576; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Custas pela assistência judiciária. P.R.I. Limeira, 25 de agosto de 2026. - ADV: WILLIAM CHAVES (OAB 383619/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM CHAVES

OAB: 383619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000209-54.2026.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - E.P.R. - Vistos. Considerando a informação de falecimento da parte autora, conforme declaração de óbito acostada aos autos (pág.124), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de causa superveniente não provocada por nenhuma das partes. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que faleceu no curso do processo. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e sem condenação em custas ou sucumbência. Princípio da Causalidade. Não incidência. Documento inconclusivos. Sem realização de perícia médica. Impossibilidade de inquirir sobre quem perderia a demanda. Sem sucumbência. Precedente. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026696-21.2016.8.26.0576; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Custas pela assistência judiciária. P.R.I. Limeira, 25 de agosto de 2026. - ADV: WILLIAM CHAVES (OAB 383619/SP)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000209-54.2026.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - E.P.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Edna Pereira de Oliveira, representada por seu curador Rafael Pereira Ruas, em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IAMSPE, segundo a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pela jurisprudência pátria para a aferição das condições da ação, a legitimidade das partes deve ser analisada in status assertionis, isto é, à luz dos fatos e fundamentos narrados na petição inicial, independentemente do exame aprofundado da existência efetiva do direito material afirmado, o qual é próprio do mérito da causa. Portanto, REJEITO, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo IAMSPE. Faz-se necessária a análise técnica do NATJUS, a fim de adequar a instrução dos autos e subsidiar os autos com o parecer técnico especializado. Desse modo, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos médicos: DOCUMENTOS MÉDICOS OBRIGATÓRIOS - Relatório médico/profissional com identificação legível do prescritor (Nome e registro profissional) recente com no máximo 90 dias de emissão contendo: - evolução da doença; - justificativa da solicitação, informando tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados); - quais os benefícios esperados com o tratamento e quais as consequências pelas não utilização. - Receituário médico (atualizado no máximo 90 dias) contendo: - nome do medicamento Nome do princípio ativo, DCB (Denominação Comum Brasileira), na ausência desta, a DCI (Denominação Comum Internacional); - Forma farmacêutica e apresentação; - Dose, posologia; - Forma de administração; - Duração do tratamento. Após a juntada dos documentos mencionados, expeça-se ofício ao NATJUS, conforme anteriormente determinado. A perícia médica requerida pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA será oportunamente apreciada. Com a resposta, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se o Município de Limeira de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: WILLIAM CHAVES (OAB 383619/SP)