Detalhe do processo

1000209-19.2026.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000209-19.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: VAGNER ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78fd8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a pagar ao Reclamante VAGNER ARAUJO DA SILVA o quanto for apurado em liquidação a título de: d) indenização por dano material, devida em uma só assentada; e) indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.000,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Em face da natureza indenizatória das verbas deferidas, não cabe descontos previdenciários e fiscais. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$80.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.600,00, a cargo da Reclamada, de cujo recolhimento fica isenta. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ARAUJO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor VAGNER ARAUJO DA SILVA

Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR DA SILVA TORRES

OAB: 321212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000209-19.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: VAGNER ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78fd8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a pagar ao Reclamante VAGNER ARAUJO DA SILVA o quanto for apurado em liquidação a título de: d) indenização por dano material, devida em uma só assentada; e) indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.000,00. Honorários do assistente técnico nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Em face da natureza indenizatória das verbas deferidas, não cabe descontos previdenciários e fiscais. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$80.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.600,00, a cargo da Reclamada, de cujo recolhimento fica isenta. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ARAUJO DA SILVA