Detalhe do processo

1000208-97.2026.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000208-97.2026.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.T.W. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial (fls. 66/67) e defiro a tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M. T. W. em face de M. Y. W. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, sem descurar da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada nos autos. Além disso, o genitor é parte legítima para tal pleito (fls.14). Por sua vez, o periculum in mora na ação de curatela liga-se à situação de vulnerabilidade do próprio interditando: enquanto não nomeado quem o represente ou assista, a pessoa que não consegue exprimir sua vontade fica desprotegida na gestão de seus interesses, expondo-se a prejuízos que podem ser irreversíveis. Assim, DEFIRO, em caráter excepcional, a NOMEAÇÃO DA PARTE REQUERENTE M. T. W. COMO CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) UNICAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL DO(A) INTERDITANDO(A) M. Y. W., valendo-se esta decisão como compromisso, devendo o(a) nomeado(a) subscrevê-la, juntando aos autos digitalizada. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, não possuindo o(a) interditando(a) condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa da curadora ora nomeada. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, informe a parte autora se a parte requerida possui bens, aplicações e/ou benefício previdenciário, identificando-os. Diante das especificidades da causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior. Oportunamente, será determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Dê-se ciência, desde já, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado. - ADV: ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.T.W.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR

OAB: 250990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000208-97.2026.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.T.W. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial (fls. 66/67) e defiro a tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M. T. W. em face de M. Y. W. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, sem descurar da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada nos autos. Além disso, o genitor é parte legítima para tal pleito (fls.14). Por sua vez, o periculum in mora na ação de curatela liga-se à situação de vulnerabilidade do próprio interditando: enquanto não nomeado quem o represente ou assista, a pessoa que não consegue exprimir sua vontade fica desprotegida na gestão de seus interesses, expondo-se a prejuízos que podem ser irreversíveis. Assim, DEFIRO, em caráter excepcional, a NOMEAÇÃO DA PARTE REQUERENTE M. T. W. COMO CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) UNICAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL DO(A) INTERDITANDO(A) M. Y. W., valendo-se esta decisão como compromisso, devendo o(a) nomeado(a) subscrevê-la, juntando aos autos digitalizada. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, não possuindo o(a) interditando(a) condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa da curadora ora nomeada. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, informe a parte autora se a parte requerida possui bens, aplicações e/ou benefício previdenciário, identificando-os. Diante das especificidades da causa e da necessidade de se adequar o rito processual às necessidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (art. 751 do CPC/15), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como nos Enunciadosnºs35 da ENFAM e 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior. Oportunamente, será determinada a realização de perícia no(a) interditando(a). Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Dê-se ciência, desde já, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado. - ADV: ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/SP)