1000208-72.2025.5.02.0401
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000208-72.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: BRUNA ANGELA DE FARIA RECLAMADO: POINT 66 RESTAURANTE, PIZZARIA E EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3dd44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 19 de agosto de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. No que diz respeito ao quantum debeatur, em razão das divergências entre as partes foi designada perícia contábil. Concordância expressa da reclamante (Id. c4f46cd) e tácita da reclamada. Inexistindo pontos controvertidos, acolho o laudo pericial e, a partir do que constou no título executivo, homologo as contas id. 650733d e fixo como devido em 01/05/2026, a título de: principal: R$6.193,36; juros sobre o principal: R$778,99; FGTS: R$229,38; juros sobre o FGTS: R$29,02; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: reclamada optante pelo SIMPLES; R$70,19 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias cota empregado); honorários periciais contábeis pela reclamada, por ter dado causa à reclamação trabalhista (perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER): R$2.000,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$217,29, em 01/05/2026. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Em vista da existência de depósito recursal, certifique-se o saldo disponível, atualizem-se os valores fixados nesta decisão, computando-se como pagamento o certificado e, apurado o saldo devedor, intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); - o depósito judicial do principal remanescente líquido (principal remanescente+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 19 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POINT 66 RESTAURANTE, PIZZARIA E EMPORIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA ANGELA DE FARIA
Autor CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Réu POINT 66 RESTAURANTE, PIZZARIA E EMPORIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VANZELLI FERREIRA
OAB: 316557/SP
CRISTINA BORGES DA COSTA
OAB: 321021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000208-72.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: BRUNA ANGELA DE FARIA RECLAMADO: POINT 66 RESTAURANTE, PIZZARIA E EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3dd44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 19 de agosto de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. No que diz respeito ao quantum debeatur, em razão das divergências entre as partes foi designada perícia contábil. Concordância expressa da reclamante (Id. c4f46cd) e tácita da reclamada. Inexistindo pontos controvertidos, acolho o laudo pericial e, a partir do que constou no título executivo, homologo as contas id. 650733d e fixo como devido em 01/05/2026, a título de: principal: R$6.193,36; juros sobre o principal: R$778,99; FGTS: R$229,38; juros sobre o FGTS: R$29,02; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: reclamada optante pelo SIMPLES; R$70,19 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias cota empregado); honorários periciais contábeis pela reclamada, por ter dado causa à reclamação trabalhista (perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER): R$2.000,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$217,29, em 01/05/2026. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Em vista da existência de depósito recursal, certifique-se o saldo disponível, atualizem-se os valores fixados nesta decisão, computando-se como pagamento o certificado e, apurado o saldo devedor, intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); - o depósito judicial do principal remanescente líquido (principal remanescente+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 19 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POINT 66 RESTAURANTE, PIZZARIA E EMPORIO LTDA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000208-72.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: BRUNA ANGELA DE FARIA RECLAMADO: POINT 66 RESTAURANTE, PIZZARIA E EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3dd44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 19 de agosto de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. No que diz respeito ao quantum debeatur, em razão das divergências entre as partes foi designada perícia contábil. Concordância expressa da reclamante (Id. c4f46cd) e tácita da reclamada. Inexistindo pontos controvertidos, acolho o laudo pericial e, a partir do que constou no título executivo, homologo as contas id. 650733d e fixo como devido em 01/05/2026, a título de: principal: R$6.193,36; juros sobre o principal: R$778,99; FGTS: R$229,38; juros sobre o FGTS: R$29,02; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: reclamada optante pelo SIMPLES; R$70,19 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias cota empregado); honorários periciais contábeis pela reclamada, por ter dado causa à reclamação trabalhista (perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER): R$2.000,00. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$217,29, em 01/05/2026. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso próprio. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Contribuição social (INSS) atualizável nos moldes previstos na legislação previdenciária. Demais parcelas, atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal e FGTS incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Em vista da existência de depósito recursal, certifique-se o saldo disponível, atualizem-se os valores fixados nesta decisão, computando-se como pagamento o certificado e, apurado o saldo devedor, intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF); - o depósito judicial do principal remanescente líquido (principal remanescente+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 19 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ANGELA DE FARIA