Detalhe do processo

1000208-37.2026.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
Seção Cível
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000208-37.2026.8.26.0169 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - W.K.R.M. - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares pelo Requerido em sua contestação (fls. 73/91), que versou exclusivamente sobre o mérito. Não há irregularidades ou nulidades a corrigir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Estado de São Paulo, instado a cumprir a decisão de fls. 47/49, informou a impossibilidade de disponibilizar o profissional de apoio escolar, ao argumento de que relatório da APAE (fls. 134/141) concluiu pela ausência de deficiência intelectual ou de transtorno do espectro autista em relação a W.K.R.M., em contraste com o laudo médico que instrui a inicial (fls. 21/22), posteriormente ratificado por novo laudo (fls. 123/129). A parte autora, em réplica (fls. 102/115) e em manifestação subsequente (fls. 123/129), reiterou a pretensão inicial. Portanto, verifica-se que a controvérsia entre as partes ainda persiste. O representante do Ministério Público opinou pela produção de perícia médica e de estudo psicossocial, a fim de dirimir a divergência técnica entre os documentos referidos (fls. 145/146). Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) o acometimento de deficiência intelectual ou de transtorno do neurodesenvolvimento em relação ao menor autor; 2) a necessidade de disponibilização de professor auxiliar ou profissional de apoio escolar para acompanhá-lo em sala de aula no desenvolvimento das atividades escolares. O ônus probatório segue a regra instituída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia médica, pelo IMESC. Indefiro, por ora, o pedido de estudo psicossocial, sem prejuízo de reapreciação após a vinda do laudo pericial. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC com urgência no modelo padronizado, solicitando-se a designação de data para realização da perícia, encaminhando-se pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. A intimação do Requerido deverá ser efetuada via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE, 21 de março de 2018). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARINA MARANHO DE CAMARGO CHIARELI (OAB 480637/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor W.K.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MARANHO DE CAMARGO CHIARELI

OAB: 480637/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000208-37.2026.8.26.0169 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - W.K.R.M. - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares pelo Requerido em sua contestação (fls. 73/91), que versou exclusivamente sobre o mérito. Não há irregularidades ou nulidades a corrigir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Estado de São Paulo, instado a cumprir a decisão de fls. 47/49, informou a impossibilidade de disponibilizar o profissional de apoio escolar, ao argumento de que relatório da APAE (fls. 134/141) concluiu pela ausência de deficiência intelectual ou de transtorno do espectro autista em relação a W.K.R.M., em contraste com o laudo médico que instrui a inicial (fls. 21/22), posteriormente ratificado por novo laudo (fls. 123/129). A parte autora, em réplica (fls. 102/115) e em manifestação subsequente (fls. 123/129), reiterou a pretensão inicial. Portanto, verifica-se que a controvérsia entre as partes ainda persiste. O representante do Ministério Público opinou pela produção de perícia médica e de estudo psicossocial, a fim de dirimir a divergência técnica entre os documentos referidos (fls. 145/146). Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) o acometimento de deficiência intelectual ou de transtorno do neurodesenvolvimento em relação ao menor autor; 2) a necessidade de disponibilização de professor auxiliar ou profissional de apoio escolar para acompanhá-lo em sala de aula no desenvolvimento das atividades escolares. O ônus probatório segue a regra instituída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia médica, pelo IMESC. Indefiro, por ora, o pedido de estudo psicossocial, sem prejuízo de reapreciação após a vinda do laudo pericial. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC com urgência no modelo padronizado, solicitando-se a designação de data para realização da perícia, encaminhando-se pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. A intimação do Requerido deverá ser efetuada via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE, 21 de março de 2018). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARINA MARANHO DE CAMARGO CHIARELI (OAB 480637/SP)