1000207-47.2026.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000207-47.2026.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.J. - E.O.J. e outro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A relação processual está regularmente constituída e o processo em ordem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o herdeiro detém legitimidade ordinária concorrente para postular, em nome próprio, o arbitramento e a cobrança de indenização locatícia proporcional ao seu quinhão hereditário em razão do uso exclusivo de imóvel comum por outro coerdeiro antes da partilha. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa arguida pelos réus e reformulada pelo próprio autor em réplica. Como o requerente delimitou expressamente o proveito econômico almejado à sua fração ideal de 12,5% do valor locativo apurado (R$459,38 mensais), o valor da causa deve corresponder à soma das 65 parcelas vencidas pretendidas acrescida de 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 292, I, II e § 2º, do CPC. Assim, fixo o valor da causa em R$ 34.372,26, devendo a serventia promover a retificação no sistema, intimando-se o autor para recolher eventuais custas complementares remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Anote-se. Para adequada instrução do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da ocupação do imóvel situado na Rua Cel. José Theodoro, nº 710, Jardinópolis/SP pela requerida Valéria (se decorrente de comodato verbal gratuito autorizado pelos de cujus e ratificado pelo Espólio ou se posse exclusiva sujeita a indenização locatícia); b) a existência de oposição formal inequívoca e a data da efetiva constituição em mora dos réus para fins de fixação do termo inicial de eventual obrigação de pagar aluguéis (se a partir do óbito, de impugnação no inventário ou da citação válida na presente ação); c) o valor mensal devido a título de aluguéis proporcionais ao quinhão do autor (12,5%), considerando o valor locativo de avaliação e a dedução de eventuais despesas de conservação e tributos suportados pela ocupante. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial a existência de comodato verbal gratuito, a anuência expressa do Espólio e a ausência de notificação ou constituição em mora anterior à citação. Para o deslinde da causa, defiro a produção das seguintes provas: a) documental já constante dos autos, bem como documental suplementar, caso surjam novos documentos relativos aos pontos controvertidos fixados; b) oitiva das testemunhas arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 357, § 4º, e art. 450 do CPC). Indefiro o pedido de produção de prova pericial de avaliação, por ser desnecessária e impertinente, considerando que o valor locativo do imóvel foi regularmente apurado em laudo pericial de avaliação elaborado sob o crivo do contraditório nos autos do inventário apenso nº 1000931-61.2020.8.26.0300, sendo adotado por ambas as partes como parâmetro econômico de referência no feito. Indefiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, isso porque, que o pedido é genérico e a versão das partes está bem delimitada na inicial e contestação. Intimem-se as partes para apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), contendo os qualificativos exigidos pelo art. 450 do CPC, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS SELANI (OAB 212885/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.O.J.
Autor S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS SELANI
OAB: 212885/SP
JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO
OAB: 127507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000207-47.2026.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.J. - E.O.J. e outro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A relação processual está regularmente constituída e o processo em ordem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o herdeiro detém legitimidade ordinária concorrente para postular, em nome próprio, o arbitramento e a cobrança de indenização locatícia proporcional ao seu quinhão hereditário em razão do uso exclusivo de imóvel comum por outro coerdeiro antes da partilha. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa arguida pelos réus e reformulada pelo próprio autor em réplica. Como o requerente delimitou expressamente o proveito econômico almejado à sua fração ideal de 12,5% do valor locativo apurado (R$459,38 mensais), o valor da causa deve corresponder à soma das 65 parcelas vencidas pretendidas acrescida de 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 292, I, II e § 2º, do CPC. Assim, fixo o valor da causa em R$ 34.372,26, devendo a serventia promover a retificação no sistema, intimando-se o autor para recolher eventuais custas complementares remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Anote-se. Para adequada instrução do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza jurídica da ocupação do imóvel situado na Rua Cel. José Theodoro, nº 710, Jardinópolis/SP pela requerida Valéria (se decorrente de comodato verbal gratuito autorizado pelos de cujus e ratificado pelo Espólio ou se posse exclusiva sujeita a indenização locatícia); b) a existência de oposição formal inequívoca e a data da efetiva constituição em mora dos réus para fins de fixação do termo inicial de eventual obrigação de pagar aluguéis (se a partir do óbito, de impugnação no inventário ou da citação válida na presente ação); c) o valor mensal devido a título de aluguéis proporcionais ao quinhão do autor (12,5%), considerando o valor locativo de avaliação e a dedução de eventuais despesas de conservação e tributos suportados pela ocupante. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial a existência de comodato verbal gratuito, a anuência expressa do Espólio e a ausência de notificação ou constituição em mora anterior à citação. Para o deslinde da causa, defiro a produção das seguintes provas: a) documental já constante dos autos, bem como documental suplementar, caso surjam novos documentos relativos aos pontos controvertidos fixados; b) oitiva das testemunhas arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 357, § 4º, e art. 450 do CPC). Indefiro o pedido de produção de prova pericial de avaliação, por ser desnecessária e impertinente, considerando que o valor locativo do imóvel foi regularmente apurado em laudo pericial de avaliação elaborado sob o crivo do contraditório nos autos do inventário apenso nº 1000931-61.2020.8.26.0300, sendo adotado por ambas as partes como parâmetro econômico de referência no feito. Indefiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, isso porque, que o pedido é genérico e a versão das partes está bem delimitada na inicial e contestação. Intimem-se as partes para apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), contendo os qualificativos exigidos pelo art. 450 do CPC, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS SELANI (OAB 212885/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP)