1000207-35.2024.8.26.0165
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000207-35.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alexandre Bueno - Vistos. O autor impugnou o laudo pericial de fls. 160/170, sustentando, em síntese, que a prova técnica não teria esclarecido adequadamente a existência de redução de sua capacidade laborativa decorrente da amputação do hálux esquerdo. Assiste-lhe razão. Antes, porém, há uma questão fática que necessita ser esclarecida. Na petição inicial, o autor afirmou que, à época do acidente, exercia a atividade de entregador de medicamentos. A CAT juntada às fls. 15/16, contudo, contém informação diversa, indicando como empregadora Raízen Energia S.A. e como ocupação do segurado a de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar. A divergência é relevante para o deslinde da controvérsia. Com efeito, tratando-se de pedido de auxílio-acidente, não basta verificar abstratamente a existência de sequela anatômica ou funcional, sendo necessário aferir se, depois da consolidação das lesões, houve redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado à época do evento. Desse modo, a correta identificação da atividade então desempenhada constitui premissa necessária à avaliação da repercussão funcional da amputação do hálux esquerdo, especialmente porque o próprio laudo constatou discreta limitação da marcha e do equilíbrio. Desse modo, assinalo ao autor o prazo de 10 para que esclareça qual atividade profissional efetivamente exercia em 24.1.2022, justificando a divergência entre a informação constante da inicial e registrada na CAT de fls. 15/16, bem com para que apresente, no mesmo prazo, cópia integral de sua CTPS. Cumprida a determinação, dê-se vista ao requerido. Após, intime-se o perito para complementação do laudo no prazo de 15 dias, devendo considerar, para a análise da capacidade laborativa, a atividade habitual efetivamente demonstrada nos autos como exercida pelo autor à época do evento, esclarecendo, particularmente, se a amputação do hálux esquerdo, associada à discreta limitação da marcha e do equilíbrio constatada no exame, acarreta a redução da capacidade ou a necessidade de maior esforço para o desempenho das tarefas inerentes àquela ocupação. Deverá, outrossim, esclarecer se a amputação decorreu exclusivamente de complicação do diabetes mellitus ou o ferimento descrito pelo autor, relacionado ao contato reiterado do pé com o calçado durante o exercício profissional, pode ter contribuído para o surgimento, agravamento ou evolução da lesão que culminou na amputação. Caso a diabetes mellitus tenha constituído fator preexistente, esclarecer se eventual trauma, atrito ou ferimento ocorrido durante o exercício profissional atuou ou não como concausa para o resultado final. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA
OAB: 336961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000207-35.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alexandre Bueno - Vistos. O autor impugnou o laudo pericial de fls. 160/170, sustentando, em síntese, que a prova técnica não teria esclarecido adequadamente a existência de redução de sua capacidade laborativa decorrente da amputação do hálux esquerdo. Assiste-lhe razão. Antes, porém, há uma questão fática que necessita ser esclarecida. Na petição inicial, o autor afirmou que, à época do acidente, exercia a atividade de entregador de medicamentos. A CAT juntada às fls. 15/16, contudo, contém informação diversa, indicando como empregadora Raízen Energia S.A. e como ocupação do segurado a de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar. A divergência é relevante para o deslinde da controvérsia. Com efeito, tratando-se de pedido de auxílio-acidente, não basta verificar abstratamente a existência de sequela anatômica ou funcional, sendo necessário aferir se, depois da consolidação das lesões, houve redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado à época do evento. Desse modo, a correta identificação da atividade então desempenhada constitui premissa necessária à avaliação da repercussão funcional da amputação do hálux esquerdo, especialmente porque o próprio laudo constatou discreta limitação da marcha e do equilíbrio. Desse modo, assinalo ao autor o prazo de 10 para que esclareça qual atividade profissional efetivamente exercia em 24.1.2022, justificando a divergência entre a informação constante da inicial e registrada na CAT de fls. 15/16, bem com para que apresente, no mesmo prazo, cópia integral de sua CTPS. Cumprida a determinação, dê-se vista ao requerido. Após, intime-se o perito para complementação do laudo no prazo de 15 dias, devendo considerar, para a análise da capacidade laborativa, a atividade habitual efetivamente demonstrada nos autos como exercida pelo autor à época do evento, esclarecendo, particularmente, se a amputação do hálux esquerdo, associada à discreta limitação da marcha e do equilíbrio constatada no exame, acarreta a redução da capacidade ou a necessidade de maior esforço para o desempenho das tarefas inerentes àquela ocupação. Deverá, outrossim, esclarecer se a amputação decorreu exclusivamente de complicação do diabetes mellitus ou o ferimento descrito pelo autor, relacionado ao contato reiterado do pé com o calçado durante o exercício profissional, pode ter contribuído para o surgimento, agravamento ou evolução da lesão que culminou na amputação. Caso a diabetes mellitus tenha constituído fator preexistente, esclarecer se eventual trauma, atrito ou ferimento ocorrido durante o exercício profissional atuou ou não como concausa para o resultado final. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)