Detalhe do processo

1000207-13.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000207-13.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA RECLAMADO: BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000207-13.2026.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, reclamante, e BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OZ EMPREENDIMENTOS LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA CONFISSÃO As reclamadas não compareceram à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual foram declaradas confessas quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Não merece acolhimento a impugnação aos valores constantes da petição inicial ofertada pela reclamada, uma vez que se mostrou absolutamente genérica e inespecífica, não tendo sido demonstrados aritmeticamente e de forma objetiva os motivos pelos quais o valor atribuído ao feito estaria incorreto. Com efeito, o valor da demanda encontra-se compatível com o montante das pretensões vindicadas, tendo sido observado o disposto no art. 292 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito a preliminar. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, afirmou não existirem os motivos alegados para a ocorrência de rescisão, porém juntou TRCT sob o Id f3f16c9 com dispensa em 26/01/2026 por justa causa. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois dever haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa, atribui-se a ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). De todo modo, a reclamada nem ao menos descreveu os motivos justificadores da justa causa, juntando aos autos boletim de ocorrência, que de forma isolada não tem o condão de comprovar a conduta do reclamante. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 26/01/2026, o último dia de efetivo labor, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 6 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 25/02/2026. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio de 30 dias; 26 dias de saldo de salários relativos a janeiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; diferença de FGTS de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026. Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias deferidas decorreram da conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, hipótese esta não contemplada na lei como pressuposto de incidência da multa, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo improcedente tal pedido. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu (Id b733e2b, p. 19) a Sr.ª Perita que : (...) *As atividades de FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, à época contratado pela empresa BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., no período de 02/06/2025a 16/01/2026. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES NEM PERICULOSAS, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...) Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres e perigosos, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: Segunda a quinta feira das 6:30 às 17:00 e sextas das 6:30 às 16:00 e duas vezes por semana prorrogava por 1:30. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja iquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Neste caso, a parte reclamante alega que não fruía o intervalo intrajornada duas vezes, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos duas horas de intervalo por semana, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), são danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo do contrato de trabalho. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão (impedimento de acesso ao local de trabalho, não pagamento das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar os RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos - IRR, o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação de fatos peculiares denotativos de que a violação dos direitos da parte reclamante extrapolaram a dimensão patrimonial, acarretando efeitos deletérios na esfera dos direitos da personalidade da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando a natureza de SPE da primeira reclamada, a defesa conjunta apresentada e interesses comuns, as duas reclamadas são solidariamente responsáveis pelos valores reconhecidos ao reclamante. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, para condenar a 1ª reclamada BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OZ EMPREENDIMENTOS LTDA, esta(s) última(s) reclamadas) de forma solidária, nos seguintes direitos e obrigações: a) reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 26/01/2026, o último dia de efetivo labor, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 6 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 25/02/2026. b)Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. c) pagamento de: aviso prévio de 30 dias; 26 dias de saldo de salários relativos a janeiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; diferença de FGTS de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026; d) Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja iquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. f) pagamento de duas horas de intervalo por semana, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 240,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 12.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

Autor FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA

Autor GABRIELA BESSA CAPRIO

Réu OZ EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CAROLINA THOME

OAB: 280354/SP

SONIA REGINA CAROSO PRAXEDES

OAB: 86955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000207-13.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA RECLAMADO: BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000207-13.2026.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, reclamante, e BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OZ EMPREENDIMENTOS LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA CONFISSÃO As reclamadas não compareceram à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual foram declaradas confessas quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Não merece acolhimento a impugnação aos valores constantes da petição inicial ofertada pela reclamada, uma vez que se mostrou absolutamente genérica e inespecífica, não tendo sido demonstrados aritmeticamente e de forma objetiva os motivos pelos quais o valor atribuído ao feito estaria incorreto. Com efeito, o valor da demanda encontra-se compatível com o montante das pretensões vindicadas, tendo sido observado o disposto no art. 292 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito a preliminar. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, afirmou não existirem os motivos alegados para a ocorrência de rescisão, porém juntou TRCT sob o Id f3f16c9 com dispensa em 26/01/2026 por justa causa. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois dever haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa, atribui-se a ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). De todo modo, a reclamada nem ao menos descreveu os motivos justificadores da justa causa, juntando aos autos boletim de ocorrência, que de forma isolada não tem o condão de comprovar a conduta do reclamante. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 26/01/2026, o último dia de efetivo labor, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 6 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 25/02/2026. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio de 30 dias; 26 dias de saldo de salários relativos a janeiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; diferença de FGTS de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026. Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias deferidas decorreram da conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, hipótese esta não contemplada na lei como pressuposto de incidência da multa, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo improcedente tal pedido. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu (Id b733e2b, p. 19) a Sr.ª Perita que : (...) *As atividades de FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, à época contratado pela empresa BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., no período de 02/06/2025a 16/01/2026. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES NEM PERICULOSAS, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...) Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres e perigosos, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: Segunda a quinta feira das 6:30 às 17:00 e sextas das 6:30 às 16:00 e duas vezes por semana prorrogava por 1:30. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja iquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Neste caso, a parte reclamante alega que não fruía o intervalo intrajornada duas vezes, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos duas horas de intervalo por semana, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), são danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo do contrato de trabalho. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão (impedimento de acesso ao local de trabalho, não pagamento das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar os RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos - IRR, o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação de fatos peculiares denotativos de que a violação dos direitos da parte reclamante extrapolaram a dimensão patrimonial, acarretando efeitos deletérios na esfera dos direitos da personalidade da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando a natureza de SPE da primeira reclamada, a defesa conjunta apresentada e interesses comuns, as duas reclamadas são solidariamente responsáveis pelos valores reconhecidos ao reclamante. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, para condenar a 1ª reclamada BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OZ EMPREENDIMENTOS LTDA, esta(s) última(s) reclamadas) de forma solidária, nos seguintes direitos e obrigações: a) reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 26/01/2026, o último dia de efetivo labor, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 6 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 25/02/2026. b)Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. c) pagamento de: aviso prévio de 30 dias; 26 dias de saldo de salários relativos a janeiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; diferença de FGTS de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026; d) Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja iquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. f) pagamento de duas horas de intervalo por semana, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 240,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 12.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000207-13.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA RECLAMADO: BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000207-13.2026.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, reclamante, e BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OZ EMPREENDIMENTOS LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA CONFISSÃO As reclamadas não compareceram à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual foram declaradas confessas quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Os efeitos da confissão fazem com que se presumam verdadeiros os fatos contidos na inicial, desde que não contrariem a lei e não tenham sido infirmados por qualquer outro elemento contido nos autos, já que a confissão ficta acarreta a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL Não merece acolhimento a impugnação aos valores constantes da petição inicial ofertada pela reclamada, uma vez que se mostrou absolutamente genérica e inespecífica, não tendo sido demonstrados aritmeticamente e de forma objetiva os motivos pelos quais o valor atribuído ao feito estaria incorreto. Com efeito, o valor da demanda encontra-se compatível com o montante das pretensões vindicadas, tendo sido observado o disposto no art. 292 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito a preliminar. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de violações contratuais. A reclamada, por sua vez, afirmou não existirem os motivos alegados para a ocorrência de rescisão, porém juntou TRCT sob o Id f3f16c9 com dispensa em 26/01/2026 por justa causa. Não obstante, a alegação de dispensa por justa causa é matéria prejudicial ao pedido de rescisão indireta, pois sendo validada a justa causa, aí sim haverá, não a perda do objeto, mas a improcedência do pedido de rescisão indireta. Ao revés, declarada nula a justa causa (fato cujo ônus de prova é da parte reclamada), o efeito ambivalente da nulidade implica declarar que a dispensa foi sem justa causa (imotivada) e aí sim haverá a perda do objeto da declaração de rescisão indireta, secundado pelo deferimento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, consoante os limites do pedido. Portanto, a validade da justa causa deve ser apreciada em primeiro lugar. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, pois resulta em extinção do contrato de trabalho com efeitos deletérios para o empregado, que fica privado do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, da indenização do aviso prévio, da indenização de 40% sobre saldo do FGTS, que não poderá levantar, além de não ter direito ao Seguro-desemprego, haja vista a voluntariedade da condição de desemprego. Para que a dispensa por justa causa seja válida é necessário que a conduta faltosa do empregado decorra de seu dolo ou de sua culpa, que se amolde em uma das figuras típicas previstas na lei (tipicidade), que possua gravidade, contundência e seja suficientemente determinante para tornar insuportável a manutenção do contrato, pois dever haver adequação entre gravidade da conduta e a penalidade e, por fim, é necessário que a medida punitiva seja aplicada de forma imediata, de modo que o lapso do intervalo entre o conhecimento da conduta e a penalidade não permita concluir tenha havido perdão tácito. Quando o empregador afirma que houve dispensa por justa causa, atribui-se a ao empregador o ônus da prova do abandono de emprego, isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado e a alegação de abandono é fato impeditivo do direito do reclamante às verbas rescisórias (artigo 818, II, da CLT). De todo modo, a reclamada nem ao menos descreveu os motivos justificadores da justa causa, juntando aos autos boletim de ocorrência, que de forma isolada não tem o condão de comprovar a conduta do reclamante. Diante do exposto, reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 26/01/2026, o último dia de efetivo labor, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 6 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 25/02/2026. Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Reconhecida a rescisão imotivada por iniciativa do empregador, são devidas as verbas rescisórias dessa modalidade, motivo pelo qual julgo procedente o pedido, em seus limites, para condenar a reclamada-empregadora ao pagamento de: aviso prévio de 30 dias; 26 dias de saldo de salários relativos a janeiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; diferença de FGTS de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026. Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Também não é aplicável a multa do artigo 477 § 8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias deferidas decorreram da conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, hipótese esta não contemplada na lei como pressuposto de incidência da multa, nesse sentido a Súmula 33 do E. TRT da 2ª Região, motivo pelo qual julgo improcedente tal pedido. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu (Id b733e2b, p. 19) a Sr.ª Perita que : (...) *As atividades de FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, à época contratado pela empresa BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., no período de 02/06/2025a 16/01/2026. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES NEM PERICULOSAS, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...) Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres e perigosos, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: Segunda a quinta feira das 6:30 às 17:00 e sextas das 6:30 às 16:00 e duas vezes por semana prorrogava por 1:30. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja iquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Neste caso, a parte reclamante alega que não fruía o intervalo intrajornada duas vezes, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo. Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos duas horas de intervalo por semana, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. DANOS MORAIS A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade, à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), são danos de natureza extrapatrimonial. A proteção aos direitos da personalidade do trabalhador é um dever do empregador conexo do contrato de trabalho. Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão (impedimento de acesso ao local de trabalho, não pagamento das verbas rescisórias. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, pois não consubstanciam violação direta de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, isto é, aos direitos da personalidade. Nesse sentido, ao julgar os RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema nº 60) e o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143), ambos no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos - IRR, o Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses vinculantes: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação de fatos peculiares denotativos de que a violação dos direitos da parte reclamante extrapolaram a dimensão patrimonial, acarretando efeitos deletérios na esfera dos direitos da personalidade da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando a natureza de SPE da primeira reclamada, a defesa conjunta apresentada e interesses comuns, as duas reclamadas são solidariamente responsáveis pelos valores reconhecidos ao reclamante. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante FILIPE SANTOS BARROS DA COSTA, para condenar a 1ª reclamada BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OZ EMPREENDIMENTOS LTDA, esta(s) última(s) reclamadas) de forma solidária, nos seguintes direitos e obrigações: a) reputo nula a dispensa por justa causa, remanescendo a dispensa imotivada da reclamante em 26/01/2026, o último dia de efetivo labor, restando prejudicado o pedido de declaração de rescisão indireta. Considerando que a parte reclamante laborou por aproximadamente 6 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 30 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT projeta o termo final do contrato de emprego para 25/02/2026. b)Nesses termos, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 20 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. c) pagamento de: aviso prévio de 30 dias; 26 dias de saldo de salários relativos a janeiro de 2026; 9/12 avos de férias de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2026; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; diferença de FGTS de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026; d) Também no prazo de 20 dias corridos contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ2, a chave de conectividade social e as guias do Seguro-desemprego, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada, conforme determinado acima, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Após o referido prazo a Secretaria deverá expedir alvarás para saque do FGTS e/ou acesso ao Seguro-desemprego e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS ou impossibilidade de saque do Seguro-desemprego por culpa da reclamada-empregadora a condenação será convertida em indenização equivalente, a qual será executada diretamente e em conjunto com as demais verbas deferidas, sendo que a liquidação do Seguro-desemprego (valores e quantidades de parcelas) respeitará os parâmetros oficiais vigentes para o benefício na data do desligamento da parte reclamante. e) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja iquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. f) pagamento de duas horas de intervalo por semana, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 240,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 12.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OZ EMPREENDIMENTOS LTDA - BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.