1000207-03.2024.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000207-03.2024.5.02.0602 RECORRENTE: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfb195c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000207-03.2024.5.02.0602 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI EMBARGADA: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistindo no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. A via declaratória é imprópria para a reforma da decisão ou reavaliação de fatos e provas. Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face do acórdão de fls.1220/1227, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. A decisão colegiada embargada manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por assédio moral, de reconhecimento de doença ocupacional com os consectários legais e de nulidade do pedido de demissão. A embargante aponta contradição e omissão no que se refere aos danos morais por assédio moral e doença ocupacional e requer o prequestionamento explícito dos artigos 186 e 927 do Código Civil; 1º, III, 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 818 da CLT; e 20, II, da Lei nº 8.213/91, para fins de viabilizar a interposição de Recurso de Revista, conforme razões de fls.1248/1250. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. II. MÉRITO A embargante busca, pela via estreita dos embargos declaratórios, sanar supostos vícios de contradição e omissão no v. acórdão proferido por esta Turma, bem como obter o prequestionamento de matérias para fins de acesso à instância superior. Contudo, após detida análise das razões recursais e do teor da decisão embargada, conclui-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto o julgado não padece dos defeitos apontados, revelando o inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Da Alegada Contradição e Omissão - Indenização por Danos Morais (Assédio Moral) A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência do pedido de indenização por assédio moral com base na conclusão pericial que afastou o nexo causal para a doença ocupacional. Defende que o assédio moral, enquanto ato ilícito autônomo independe da configuração de uma patologia laboral para gerar o dever de indenizar. No entanto, não há no acórdão a contradição apontada. O que se observa é uma tentativa da embargante de reinterpretar os fundamentos da decisão, isolando um trecho de seu contexto para criar um vício inexistente. A decisão colegiada não vinculou a existência do assédio à ausência de nexo causal da doença; pelo contrário, a análise de ambas as pretensões partiu de uma mesma e sólida base fática: a ausência de comprovação, nos autos, da conduta ilícita patronal que configuraria o alegado ambiente de trabalho hostil e opressivo. O acórdão embargado foi claro ao ponderar que as alegações de "cobranças e metas abusivas" e de "adoecimento generalizado dos colegas" não encontraram respaldo probatório, sendo, inclusive, infirmadas pelo depoimento da testemunha indicada pela própria reclamante. Da mesma forma, as supostas "más condições de trabalho" mencionadas no laudo pericial sequer foram articuladas na petição inicial, o que denota a fragilidade da construção narrativa apresentada. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por assédio moral não decorreu da ausência de uma doença, mas da falta de prova do próprio assédio, ou seja, do ato ilícito previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A referência à análise probatória realizada no tópico da doença ocupacional serviu apenas para reforçar, de maneira coesa e coerente, que o conjunto probatório como um todo era insuficiente para demonstrar qualquer ato atentatório à dignidade da trabalhadora por parte da empregadora, o que, por consequência lógica, afasta tanto a responsabilidade civil por assédio quanto por doença laboral dele supostamente decorrente. Não há, pois, contradição a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. Da Alegada Omissão - Doença Ocupacional e a Desconsideração da Prova Pericial A embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial sem apresentar fundamentação robusta, e que não se manifestou sobre a tese de enquadramento da doença no artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91. A insurgência, mais uma vez, não prospera. O acórdão não se limitou a uma "afirmação genérica" para afastar a conclusão pericial. Ao contrário, a decisão dedicou longos parágrafos para esmiuçar, de forma detalhada e criteriosa, os motivos que levaram este Colegiado a divergir do perito, em pleno exercício do princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a conclusão da expert mostrou-se frágil por ter se baseado "com base no relato da reclamante, tão somente", ignorando documentos de peso que apontavam em direção diversa. A decisão especificou quais foram esses elementos: o relatório médico da psiquiatra que acompanhava a autora e o laudo produzido em perícia junto ao INSS, ambos registrando expressamente "situações familiares traumáticas experimentadas pela reclamante, em especial após o suicídio de familiares próximos (sobrinho e sogro)", como fatores importantes para o quadro de saúde da trabalhadora. Ademais, o acórdão ressaltou que a própria psiquiatra particular da embargante indicou a persistência dos sintomas mesmo durante os períodos de afastamento do trabalho, o que fragiliza sobremaneira a tese de que o ambiente laboral seria a causa única ou preponderante da patologia. Dessa forma, não houve omissão ou falta de fundamentação, mas sim uma valoração criteriosa e motivada do conjunto probatório, que levou à conclusão de que o nexo causal não foi robustamente demonstrado. Rejeitada a premissa fática essencial - o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho -, a análise sobre o enquadramento jurídico da patologia no artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91, tornou-se logicamente prejudicada e, por isso, desnecessária. Um órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para a resolução da controvérsia, especialmente quando o fundamento de fato que sustentaria tal argumento foi expressamente afastado. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração com essa finalidade, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis apenas quando há omissão no julgado sobre ponto que deveria ter sido apreciado. Como exaustivamente demonstrado, o v. acórdão não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via. Todas as matérias devolvidas no recurso ordinário foram devidamente analisadas e fundamentadas, tendo esta Turma adotado tese explícita sobre as controvérsias relativas ao assédio moral e à doença ocupacional. O que a embargante pretende, sob o manto do prequestionamento, é a reanálise do mérito e a reforma da decisão, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. A decisão, por ser completa e fundamentada, já se encontra prequestionada em sua essência, permitindo à parte, caso queira, manejar o recurso que entender cabível para a instância superior, onde poderá devolver a discussão sobre a correta aplicação dos dispositivos legais e constitucionais que reputa violados. Diante do exposto, por não se configurarem os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Assim, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada ccf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CRISTHINA POZZOBON DE OLIVEIRA VIEIRA
Autor CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS PEREIRA
OAB: 172287/SP
BRUNNO ANTONIO LOPES BARBOSA
OAB: 177162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000207-03.2024.5.02.0602 RECORRENTE: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfb195c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000207-03.2024.5.02.0602 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI EMBARGADA: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistindo no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. A via declaratória é imprópria para a reforma da decisão ou reavaliação de fatos e provas. Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face do acórdão de fls.1220/1227, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. A decisão colegiada embargada manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por assédio moral, de reconhecimento de doença ocupacional com os consectários legais e de nulidade do pedido de demissão. A embargante aponta contradição e omissão no que se refere aos danos morais por assédio moral e doença ocupacional e requer o prequestionamento explícito dos artigos 186 e 927 do Código Civil; 1º, III, 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 818 da CLT; e 20, II, da Lei nº 8.213/91, para fins de viabilizar a interposição de Recurso de Revista, conforme razões de fls.1248/1250. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. II. MÉRITO A embargante busca, pela via estreita dos embargos declaratórios, sanar supostos vícios de contradição e omissão no v. acórdão proferido por esta Turma, bem como obter o prequestionamento de matérias para fins de acesso à instância superior. Contudo, após detida análise das razões recursais e do teor da decisão embargada, conclui-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto o julgado não padece dos defeitos apontados, revelando o inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Da Alegada Contradição e Omissão - Indenização por Danos Morais (Assédio Moral) A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência do pedido de indenização por assédio moral com base na conclusão pericial que afastou o nexo causal para a doença ocupacional. Defende que o assédio moral, enquanto ato ilícito autônomo independe da configuração de uma patologia laboral para gerar o dever de indenizar. No entanto, não há no acórdão a contradição apontada. O que se observa é uma tentativa da embargante de reinterpretar os fundamentos da decisão, isolando um trecho de seu contexto para criar um vício inexistente. A decisão colegiada não vinculou a existência do assédio à ausência de nexo causal da doença; pelo contrário, a análise de ambas as pretensões partiu de uma mesma e sólida base fática: a ausência de comprovação, nos autos, da conduta ilícita patronal que configuraria o alegado ambiente de trabalho hostil e opressivo. O acórdão embargado foi claro ao ponderar que as alegações de "cobranças e metas abusivas" e de "adoecimento generalizado dos colegas" não encontraram respaldo probatório, sendo, inclusive, infirmadas pelo depoimento da testemunha indicada pela própria reclamante. Da mesma forma, as supostas "más condições de trabalho" mencionadas no laudo pericial sequer foram articuladas na petição inicial, o que denota a fragilidade da construção narrativa apresentada. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por assédio moral não decorreu da ausência de uma doença, mas da falta de prova do próprio assédio, ou seja, do ato ilícito previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A referência à análise probatória realizada no tópico da doença ocupacional serviu apenas para reforçar, de maneira coesa e coerente, que o conjunto probatório como um todo era insuficiente para demonstrar qualquer ato atentatório à dignidade da trabalhadora por parte da empregadora, o que, por consequência lógica, afasta tanto a responsabilidade civil por assédio quanto por doença laboral dele supostamente decorrente. Não há, pois, contradição a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. Da Alegada Omissão - Doença Ocupacional e a Desconsideração da Prova Pericial A embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial sem apresentar fundamentação robusta, e que não se manifestou sobre a tese de enquadramento da doença no artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91. A insurgência, mais uma vez, não prospera. O acórdão não se limitou a uma "afirmação genérica" para afastar a conclusão pericial. Ao contrário, a decisão dedicou longos parágrafos para esmiuçar, de forma detalhada e criteriosa, os motivos que levaram este Colegiado a divergir do perito, em pleno exercício do princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a conclusão da expert mostrou-se frágil por ter se baseado "com base no relato da reclamante, tão somente", ignorando documentos de peso que apontavam em direção diversa. A decisão especificou quais foram esses elementos: o relatório médico da psiquiatra que acompanhava a autora e o laudo produzido em perícia junto ao INSS, ambos registrando expressamente "situações familiares traumáticas experimentadas pela reclamante, em especial após o suicídio de familiares próximos (sobrinho e sogro)", como fatores importantes para o quadro de saúde da trabalhadora. Ademais, o acórdão ressaltou que a própria psiquiatra particular da embargante indicou a persistência dos sintomas mesmo durante os períodos de afastamento do trabalho, o que fragiliza sobremaneira a tese de que o ambiente laboral seria a causa única ou preponderante da patologia. Dessa forma, não houve omissão ou falta de fundamentação, mas sim uma valoração criteriosa e motivada do conjunto probatório, que levou à conclusão de que o nexo causal não foi robustamente demonstrado. Rejeitada a premissa fática essencial - o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho -, a análise sobre o enquadramento jurídico da patologia no artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91, tornou-se logicamente prejudicada e, por isso, desnecessária. Um órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para a resolução da controvérsia, especialmente quando o fundamento de fato que sustentaria tal argumento foi expressamente afastado. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração com essa finalidade, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis apenas quando há omissão no julgado sobre ponto que deveria ter sido apreciado. Como exaustivamente demonstrado, o v. acórdão não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via. Todas as matérias devolvidas no recurso ordinário foram devidamente analisadas e fundamentadas, tendo esta Turma adotado tese explícita sobre as controvérsias relativas ao assédio moral e à doença ocupacional. O que a embargante pretende, sob o manto do prequestionamento, é a reanálise do mérito e a reforma da decisão, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. A decisão, por ser completa e fundamentada, já se encontra prequestionada em sua essência, permitindo à parte, caso queira, manejar o recurso que entender cabível para a instância superior, onde poderá devolver a discussão sobre a correta aplicação dos dispositivos legais e constitucionais que reputa violados. Diante do exposto, por não se configurarem os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Assim, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada ccf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000207-03.2024.5.02.0602 RECORRENTE: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfb195c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000207-03.2024.5.02.0602 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI EMBARGADA: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Inexistindo no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. A via declaratória é imprópria para a reforma da decisão ou reavaliação de fatos e provas. Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face do acórdão de fls.1220/1227, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário. A decisão colegiada embargada manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por assédio moral, de reconhecimento de doença ocupacional com os consectários legais e de nulidade do pedido de demissão. A embargante aponta contradição e omissão no que se refere aos danos morais por assédio moral e doença ocupacional e requer o prequestionamento explícito dos artigos 186 e 927 do Código Civil; 1º, III, 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 818 da CLT; e 20, II, da Lei nº 8.213/91, para fins de viabilizar a interposição de Recurso de Revista, conforme razões de fls.1248/1250. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. II. MÉRITO A embargante busca, pela via estreita dos embargos declaratórios, sanar supostos vícios de contradição e omissão no v. acórdão proferido por esta Turma, bem como obter o prequestionamento de matérias para fins de acesso à instância superior. Contudo, após detida análise das razões recursais e do teor da decisão embargada, conclui-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto o julgado não padece dos defeitos apontados, revelando o inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Da Alegada Contradição e Omissão - Indenização por Danos Morais (Assédio Moral) A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência do pedido de indenização por assédio moral com base na conclusão pericial que afastou o nexo causal para a doença ocupacional. Defende que o assédio moral, enquanto ato ilícito autônomo independe da configuração de uma patologia laboral para gerar o dever de indenizar. No entanto, não há no acórdão a contradição apontada. O que se observa é uma tentativa da embargante de reinterpretar os fundamentos da decisão, isolando um trecho de seu contexto para criar um vício inexistente. A decisão colegiada não vinculou a existência do assédio à ausência de nexo causal da doença; pelo contrário, a análise de ambas as pretensões partiu de uma mesma e sólida base fática: a ausência de comprovação, nos autos, da conduta ilícita patronal que configuraria o alegado ambiente de trabalho hostil e opressivo. O acórdão embargado foi claro ao ponderar que as alegações de "cobranças e metas abusivas" e de "adoecimento generalizado dos colegas" não encontraram respaldo probatório, sendo, inclusive, infirmadas pelo depoimento da testemunha indicada pela própria reclamante. Da mesma forma, as supostas "más condições de trabalho" mencionadas no laudo pericial sequer foram articuladas na petição inicial, o que denota a fragilidade da construção narrativa apresentada. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por assédio moral não decorreu da ausência de uma doença, mas da falta de prova do próprio assédio, ou seja, do ato ilícito previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A referência à análise probatória realizada no tópico da doença ocupacional serviu apenas para reforçar, de maneira coesa e coerente, que o conjunto probatório como um todo era insuficiente para demonstrar qualquer ato atentatório à dignidade da trabalhadora por parte da empregadora, o que, por consequência lógica, afasta tanto a responsabilidade civil por assédio quanto por doença laboral dele supostamente decorrente. Não há, pois, contradição a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. Da Alegada Omissão - Doença Ocupacional e a Desconsideração da Prova Pericial A embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso e contraditório ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial sem apresentar fundamentação robusta, e que não se manifestou sobre a tese de enquadramento da doença no artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91. A insurgência, mais uma vez, não prospera. O acórdão não se limitou a uma "afirmação genérica" para afastar a conclusão pericial. Ao contrário, a decisão dedicou longos parágrafos para esmiuçar, de forma detalhada e criteriosa, os motivos que levaram este Colegiado a divergir do perito, em pleno exercício do princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a conclusão da expert mostrou-se frágil por ter se baseado "com base no relato da reclamante, tão somente", ignorando documentos de peso que apontavam em direção diversa. A decisão especificou quais foram esses elementos: o relatório médico da psiquiatra que acompanhava a autora e o laudo produzido em perícia junto ao INSS, ambos registrando expressamente "situações familiares traumáticas experimentadas pela reclamante, em especial após o suicídio de familiares próximos (sobrinho e sogro)", como fatores importantes para o quadro de saúde da trabalhadora. Ademais, o acórdão ressaltou que a própria psiquiatra particular da embargante indicou a persistência dos sintomas mesmo durante os períodos de afastamento do trabalho, o que fragiliza sobremaneira a tese de que o ambiente laboral seria a causa única ou preponderante da patologia. Dessa forma, não houve omissão ou falta de fundamentação, mas sim uma valoração criteriosa e motivada do conjunto probatório, que levou à conclusão de que o nexo causal não foi robustamente demonstrado. Rejeitada a premissa fática essencial - o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho -, a análise sobre o enquadramento jurídico da patologia no artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91, tornou-se logicamente prejudicada e, por isso, desnecessária. Um órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para a resolução da controvérsia, especialmente quando o fundamento de fato que sustentaria tal argumento foi expressamente afastado. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração com essa finalidade, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis apenas quando há omissão no julgado sobre ponto que deveria ter sido apreciado. Como exaustivamente demonstrado, o v. acórdão não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via. Todas as matérias devolvidas no recurso ordinário foram devidamente analisadas e fundamentadas, tendo esta Turma adotado tese explícita sobre as controvérsias relativas ao assédio moral e à doença ocupacional. O que a embargante pretende, sob o manto do prequestionamento, é a reanálise do mérito e a reforma da decisão, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. A decisão, por ser completa e fundamentada, já se encontra prequestionada em sua essência, permitindo à parte, caso queira, manejar o recurso que entender cabível para a instância superior, onde poderá devolver a discussão sobre a correta aplicação dos dispositivos legais e constitucionais que reputa violados. Diante do exposto, por não se configurarem os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Assim, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada ccf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE APARECIDA DOS SANTOS MARCHEZINI