Detalhe do processo

1000206-77.2026.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Classe
Procedência lastreada em Laudo Pericial
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000206-77.2026.8.26.0101 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.B. - - L.B.T.M. - - R.A.N. - Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Rogério Aparecido Barbosa e outros em favor de Floripes Barbosa Neves. Os autores requerem que o autor Rogério Aparecido Barbosa seja nomeado curador especial da requerida, bem como que seja expedido, em sede liminar, alvará autorizando o curador a internar a interditanda em clínica de idoso. Fls. 57: Expedido mandado de constatação, este foi devidamente cumprido. Fls. 61: Pelo Ministério Público foi dito que concordava com a nomeação do autor Rogério como curador provisório de sua genitora, bem como reiterou o pedido formulado no item 2 a fls. 48 Gratuidade da justiça concedida em decisão anterior (fls. 44). Pois bem. Recebo a ação ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais para sua regular tramitação. Considerando os termos do relatório emitido por médico (fls. 30) e comprovada a legitimidade ativa dos requerentes (fls. 7/11), nomeio Rogério Aparecido Barbosa para atuar como curador provisório de Floripes Barbosa Neves, eis que, em sede de cognição sumária, restou demonstrado, através dos documentos trazidos com a inicial, que o interditando não tem condições de sozinho gerir sua vida, sendo necessária, por ora, que se proceda a nomeação de curadora provisória. Denoto que o curador nomeado, atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do curatelando, assistindo-o nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado à curadora realizar empréstimos em nome do curatelando e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente, obrigando-se esta a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Contudo, quanto ao pedido de emissão de alvará para internação imediata da interditanda em casa de repouso, o pleito não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a medida postulada demanda análise mais aprofundada das condições clínicas, funcionais e sociais da requerida, não sendo possível, na atual fase processual e com os elementos até então carreados aos autos, aferir de forma segura a sua efetiva necessidade, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da providência pretendida. A autorização judicial para internação em instituição de longa permanência constitui providência de significativa repercussão na esfera pessoal da interditanda, razão pela qual recomenda cautela e adequada instrução probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, a fim de se apurar com maior precisão o grau de incapacidade, as necessidades específicas de cuidado e a adequação da medida requerida. Além disso, não se vislumbra, por ora, risco concreto ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela de urgência pretendida antes da produção das provas necessárias. Com efeito, a nomeação do curador provisório ora deferida possibilita a adoção das providências imediatas destinadas à assistência e aos cuidados da interditanda, não havendo demonstração de circunstância excepcional que imponha a imediata autorização judicial para sua internação. Desse modo, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria, caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a evidenciar a necessidade da medida. Assim, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará para internação da interditanda em casa de idosos. Ademais, com base no relatório médico (fls. 30), na forma do artigo 750 do Código de Processo Civil, dispenso, por hora, a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção de prova pericial. Para avaliação biopsicossocial da capacidade da interditanda, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais ao perito médico no valor correspondente a 15 UFESPs (R$ 555,30), para perícia realizada no consultório, ou 34 UFESPs (R$ 1.258,68), para perícia realizada em domicílio, devendo o autor informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica. Intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se mandado de levantamento dos honorários após a entrega do laudo, OU oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia, conforme o caso. Ademais, consigno, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, a possibilidade de realização de teleperícias e de perícias indiretas junto ao IMESC, via Microsoft Teams, condicionada à anexação de documentação médica que elucide de forma substancial a impossibilidade do interditando de comparecer presencialmente para realização da perícia. No mais, CITE-SE o réu para os termos da ação, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. O oficial deverá, ainda, lavrar certidão atestando as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do requerido. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Ad cautelam, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da curatela provisória, folha de antecedentes e certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, inclusive do SCPC/SERASA, devendo indicar, ainda, se o curatelando aufere benefício previdenciário, ou ainda se este possui bens móveis e imóveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP), JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP), JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.B.T.M.

Autor R.A.B.

Autor R.A.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANIO JOSÉ DE LIMA

OAB: 398488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000206-77.2026.8.26.0101 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.B. - - L.B.T.M. - - R.A.N. - Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Rogério Aparecido Barbosa e outros em favor de Floripes Barbosa Neves. Os autores requerem que o autor Rogério Aparecido Barbosa seja nomeado curador especial da requerida, bem como que seja expedido, em sede liminar, alvará autorizando o curador a internar a interditanda em clínica de idoso. Fls. 57: Expedido mandado de constatação, este foi devidamente cumprido. Fls. 61: Pelo Ministério Público foi dito que concordava com a nomeação do autor Rogério como curador provisório de sua genitora, bem como reiterou o pedido formulado no item 2 a fls. 48 Gratuidade da justiça concedida em decisão anterior (fls. 44). Pois bem. Recebo a ação ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais para sua regular tramitação. Considerando os termos do relatório emitido por médico (fls. 30) e comprovada a legitimidade ativa dos requerentes (fls. 7/11), nomeio Rogério Aparecido Barbosa para atuar como curador provisório de Floripes Barbosa Neves, eis que, em sede de cognição sumária, restou demonstrado, através dos documentos trazidos com a inicial, que o interditando não tem condições de sozinho gerir sua vida, sendo necessária, por ora, que se proceda a nomeação de curadora provisória. Denoto que o curador nomeado, atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do curatelando, assistindo-o nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. A curadora fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado à curadora realizar empréstimos em nome do curatelando e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente, obrigando-se esta a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Contudo, quanto ao pedido de emissão de alvará para internação imediata da interditanda em casa de repouso, o pleito não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a medida postulada demanda análise mais aprofundada das condições clínicas, funcionais e sociais da requerida, não sendo possível, na atual fase processual e com os elementos até então carreados aos autos, aferir de forma segura a sua efetiva necessidade, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da providência pretendida. A autorização judicial para internação em instituição de longa permanência constitui providência de significativa repercussão na esfera pessoal da interditanda, razão pela qual recomenda cautela e adequada instrução probatória, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, a fim de se apurar com maior precisão o grau de incapacidade, as necessidades específicas de cuidado e a adequação da medida requerida. Além disso, não se vislumbra, por ora, risco concreto ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela de urgência pretendida antes da produção das provas necessárias. Com efeito, a nomeação do curador provisório ora deferida possibilita a adoção das providências imediatas destinadas à assistência e aos cuidados da interditanda, não havendo demonstração de circunstância excepcional que imponha a imediata autorização judicial para sua internação. Desse modo, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria, caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a evidenciar a necessidade da medida. Assim, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará para internação da interditanda em casa de idosos. Ademais, com base no relatório médico (fls. 30), na forma do artigo 750 do Código de Processo Civil, dispenso, por hora, a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO - Interdição - Procedência lastreada em Laudo Pericial - Ausência de interrogatório do interditando - Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado - Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto - Sentença Mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 0701272-50.2008.8.26.0020; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. Nesse diapasão, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção de prova pericial. Para avaliação biopsicossocial da capacidade da interditanda, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais ao perito médico no valor correspondente a 15 UFESPs (R$ 555,30), para perícia realizada no consultório, ou 34 UFESPs (R$ 1.258,68), para perícia realizada em domicílio, devendo o autor informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica. Intime-se o perito para início dos trabalhos, expedindo-se mandado de levantamento dos honorários após a entrega do laudo, OU oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia, conforme o caso. Ademais, consigno, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025, a possibilidade de realização de teleperícias e de perícias indiretas junto ao IMESC, via Microsoft Teams, condicionada à anexação de documentação médica que elucide de forma substancial a impossibilidade do interditando de comparecer presencialmente para realização da perícia. No mais, CITE-SE o réu para os termos da ação, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. O oficial deverá, ainda, lavrar certidão atestando as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do requerido. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Ad cautelam, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da curatela provisória, folha de antecedentes e certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, inclusive do SCPC/SERASA, devendo indicar, ainda, se o curatelando aufere benefício previdenciário, ou ainda se este possui bens móveis e imóveis. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP), JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP), JANIO JOSÉ DE LIMA (OAB 398488/SP)