Detalhe do processo

1000206-68.2025.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000206-68.2025.8.13.0394/MG AUTOR : JOSE ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes Da prescrição A preliminar não merece acolhimento. No tocante à alegada prescrição, observa-se que a controvérsia deduzida na inicial envolve cobrança de tarifas bancárias e descontos incidentes em conta bancária mantida pela parte autora, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. Nas obrigações de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova periodicamente a cada cobrança reputada indevida, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo o próprio fundo de direito. Assim, afasto a prejudicial arguida. Da incompetência territorial A instituição financeira sustenta que o comprovante de residência apresentado pela parte autora estaria em nome de terceiro, circunstância que impediria a comprovação de seu domicílio. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A competência territorial, em demandas consumeristas, deve ser interpretada à luz dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, não se justificando a extinção prematura do processo por mero formalismo documental, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem falsidade da informação prestada ou efetiva inexistência de vínculo da parte autora com o endereço informado. Ressalte-se, ainda, que a competência territorial possui natureza relativa, dependendo de demonstração efetiva de prejuízo e da indicação do foro competente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de insuficiência documental. No caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a informação de residência constante da petição inicial, razão pela qual permanece hígida a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Dito isso, rejeito a preliminar. 2. As questões de fato dizem respeito à observância dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora. Para tanto, admitirei a prova documental e pericial. 3. Ônus da prova invertido ao evento 06. 4. As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito à adequação da situação fática aos dispositivos legais que tratam da defesa do consumidor. 5. Da especificação probatória A priori, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental, tendo a autora já apresentado sua versão dos fatos nos autos. Por outro lado, observa-se que o réu acostou aos autos contrato supostamente firmado pela parte autora. Todavia, esta impugna a autenticidade da assinatura nele aposta, alegando não lhe pertencer. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura constante do documento, mostra-se necessária a produção de prova técnica. Desse modo, determino a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o banco réu que produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no artigo 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio portanto, o perito grafotécnico Dr. ROBSON CRUZ , para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido para pagamento dos honorários. Juntado aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert , intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com os quesitos , oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor JOSE ANTONIO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA

OAB: 226830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000206-68.2025.8.13.0394/MG AUTOR : JOSE ANTONIO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes Da prescrição A preliminar não merece acolhimento. No tocante à alegada prescrição, observa-se que a controvérsia deduzida na inicial envolve cobrança de tarifas bancárias e descontos incidentes em conta bancária mantida pela parte autora, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. Nas obrigações de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova periodicamente a cada cobrança reputada indevida, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo o próprio fundo de direito. Assim, afasto a prejudicial arguida. Da incompetência territorial A instituição financeira sustenta que o comprovante de residência apresentado pela parte autora estaria em nome de terceiro, circunstância que impediria a comprovação de seu domicílio. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A competência territorial, em demandas consumeristas, deve ser interpretada à luz dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, não se justificando a extinção prematura do processo por mero formalismo documental, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem falsidade da informação prestada ou efetiva inexistência de vínculo da parte autora com o endereço informado. Ressalte-se, ainda, que a competência territorial possui natureza relativa, dependendo de demonstração efetiva de prejuízo e da indicação do foro competente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de insuficiência documental. No caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a informação de residência constante da petição inicial, razão pela qual permanece hígida a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Dito isso, rejeito a preliminar. 2. As questões de fato dizem respeito à observância dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora. Para tanto, admitirei a prova documental e pericial. 3. Ônus da prova invertido ao evento 06. 4. As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito à adequação da situação fática aos dispositivos legais que tratam da defesa do consumidor. 5. Da especificação probatória A priori, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental, tendo a autora já apresentado sua versão dos fatos nos autos. Por outro lado, observa-se que o réu acostou aos autos contrato supostamente firmado pela parte autora. Todavia, esta impugna a autenticidade da assinatura nele aposta, alegando não lhe pertencer. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura constante do documento, mostra-se necessária a produção de prova técnica. Desse modo, determino a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o banco réu que produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no artigo 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu a validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio portanto, o perito grafotécnico Dr. ROBSON CRUZ , para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido para pagamento dos honorários. Juntado aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert , intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com os quesitos , oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.