1000206-52.2026.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000206-52.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBINSON DENLESCHI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5bd92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ROBINSON DENLESCHI ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Adaptação da função e danos morais. O reclamante requer a sua realocação para posto de trabalho compatível com suas limitações físicas na coluna. Relata que, após laborar por anos em atividades administrativas adaptadas no setor de recebimento (RA) e de apoio no setor HOSPITALIT, foi transferido, em novembro de 2025, para o setor de pintura, cujas atribuições exigem a permanência em pé durante toda a jornada de trabalho, circunstância que teria agravado seu quadro clínico. Em razão dosso, postula, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alega que o atual posto de trabalho do reclamante no setor de pintura foi previamente avaliado e validado pelos departamentos médico e de ergonomia da empresa, apresentando baixo risco ergonômico e plena compatibilidade com as restrições médicas a ele impostas. Realizada prova pericial (id. d50715f) ficou constatado que o reclamante apresenta lombopatia degenerativa crônica multissegmentar, associada a protrusões discais lombares e radiculopatia crônica de grau leve a moderado, com limitação funcional parcial. Realizada a vistoria técnica no posto de trabalho do autor, no setor de pintura, o perito judicial constatou que a atividade exige a permanência do operador na postura em pé durante praticamente toda a jornada de trabalho, com reduzida possibilidade de alternância postural, ritmo produtivo contínuo em linha de produção e deslocamentos frequentes por escadas para acesso ao refeitório, sanitários e início da jornada. Diante disso, o vistor concluiu que o posto de trabalho atualmente disponibilizado pela reclamada no setor de pintura não se mostra adequado ao perfil funcional atual do reclamante, ressaltando que o trabalhador apresenta redução parcial de sua capacidade laborativa e intolerância a posturas estáticas mantidas de forma prolongada, necessitando de alternância postural frequente e redução de permanência em pé contínua: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: Admissão .................................... 26/07/2004 • Início de sintomas ou queixas..... 2009 • Primeiros exames de imagem..... 2009 • Afastamentos ao INSS................ Conforme autos e CNIS • Tratamentos conservadores....... Medicações, fisioterapia, infiltrações e acupuntura • Tratamento cirúrgico.................. Cirurgia lombar prévia e bariátrica • Trabalhos compatíveis............... Refere melhor adaptação em atividades com alternância postural • Situação atual.............................. Empregado ativo Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exerceu atividades industriais em linha de produção, incluindo setor de pintura/clean room, com atividades de limpeza de teto veicular, colocação de clipes, permanência predominantemente em pé, ritmo produtivo contínuo e baixa possibilidade de alternância postural. Quanto à nossa avaliação médico pericial: O autor apresenta lombopatia degenerativa crônica multissegmentar, associada a protrusões discais lombares e radiculopatia crônica leve/moderada, com limitação funcional parcial para esforços e posturas prolongadas. Sendo que consideramos o posto de trabalho do autor atualmente não ser o mais recomendado como apontamos em item Discussao. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: O quadro apresentado possui natureza predominantemente degenerativa e multifatorial, com relevante participação de fatores pessoais/constitucionais, especialmente obesidade. Porem as atividades laborais exercidas junto à reclamada possuem potencial biomecânico de agravamento sintomático e funcional, permitindo caracterização de concausa laboral em grau leve a moderado. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Há redução parcial da capacidade laborativa para atividades que demandem: ortostatismo prolongado, manutenção de postura em pé contínua, sobrecarga biomecânica lombar, não se constata incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Quanto à capacidade laboral residual do autor: O autor apresenta capacidade laborativa residual preservada para atividades compatíveis com alternância postural, limitações ergonômicas, e menor sobrecarga lombar;” Ademais, o perito consignou, nos esclarecimentos de id. dee8cc8, que o formulário de validação ergonômica do posto de trabalho apresentado pela própria reclamada não informava que as atividades seriam desempenhadas integralmente em posição em pé, tampouco que demandariam deslocamentos frequentes por escadas, circunstâncias efetivamente constatadas durante a inspeção pericial. Esclareceu, ainda, que embora o posto possa ser classificado como de baixo risco ergonômico para a população geral, ele se mostra individualmente incompatível para o reclamante diante de suas graves limitações físicas. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na realocação definitiva do reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas. Diante do laudo pericial conclusivo e do evidente risco de agravamento das lesões e dores do reclamante caso mantido no posto incompatível, constato a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, concedo a tutela de urgência na presente sentença para determinar que a reclamada proceda à realocação do reclamante nos parâmetros acima fixados, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Indenização por danos morais O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta patronal, de mantê-lo em atividade incompatível com suas limitações físicas, lhe ocasionou sofrimento físico e psíquico, em violação aos seus direitos da personalidade. O ordenamento jurídico pátrio consagra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como fundamentos da República, impondo ao empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável (artigos 1º, III, e 7º, inciso XXII, da CF). O descumprimento das restrições médicas do trabalhador e sua submissão a posto de trabalho incompatível com suas limitações físicas configura ato ilícito por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT) e violação direta aos direitos da personalidade do trabalhador, notadamente sua integridade física, psíquica e dignidade (art. 5º, X, da CF). O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo do próprio sofrimento físico e psíquico imposto ao trabalhador. Dessa forma, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por ROBINSON DENLESCHIna ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - realocar o reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Autor ROBINSON DENLESCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000206-52.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBINSON DENLESCHI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5bd92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ROBINSON DENLESCHI ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Adaptação da função e danos morais. O reclamante requer a sua realocação para posto de trabalho compatível com suas limitações físicas na coluna. Relata que, após laborar por anos em atividades administrativas adaptadas no setor de recebimento (RA) e de apoio no setor HOSPITALIT, foi transferido, em novembro de 2025, para o setor de pintura, cujas atribuições exigem a permanência em pé durante toda a jornada de trabalho, circunstância que teria agravado seu quadro clínico. Em razão dosso, postula, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alega que o atual posto de trabalho do reclamante no setor de pintura foi previamente avaliado e validado pelos departamentos médico e de ergonomia da empresa, apresentando baixo risco ergonômico e plena compatibilidade com as restrições médicas a ele impostas. Realizada prova pericial (id. d50715f) ficou constatado que o reclamante apresenta lombopatia degenerativa crônica multissegmentar, associada a protrusões discais lombares e radiculopatia crônica de grau leve a moderado, com limitação funcional parcial. Realizada a vistoria técnica no posto de trabalho do autor, no setor de pintura, o perito judicial constatou que a atividade exige a permanência do operador na postura em pé durante praticamente toda a jornada de trabalho, com reduzida possibilidade de alternância postural, ritmo produtivo contínuo em linha de produção e deslocamentos frequentes por escadas para acesso ao refeitório, sanitários e início da jornada. Diante disso, o vistor concluiu que o posto de trabalho atualmente disponibilizado pela reclamada no setor de pintura não se mostra adequado ao perfil funcional atual do reclamante, ressaltando que o trabalhador apresenta redução parcial de sua capacidade laborativa e intolerância a posturas estáticas mantidas de forma prolongada, necessitando de alternância postural frequente e redução de permanência em pé contínua: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: Admissão .................................... 26/07/2004 • Início de sintomas ou queixas..... 2009 • Primeiros exames de imagem..... 2009 • Afastamentos ao INSS................ Conforme autos e CNIS • Tratamentos conservadores....... Medicações, fisioterapia, infiltrações e acupuntura • Tratamento cirúrgico.................. Cirurgia lombar prévia e bariátrica • Trabalhos compatíveis............... Refere melhor adaptação em atividades com alternância postural • Situação atual.............................. Empregado ativo Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exerceu atividades industriais em linha de produção, incluindo setor de pintura/clean room, com atividades de limpeza de teto veicular, colocação de clipes, permanência predominantemente em pé, ritmo produtivo contínuo e baixa possibilidade de alternância postural. Quanto à nossa avaliação médico pericial: O autor apresenta lombopatia degenerativa crônica multissegmentar, associada a protrusões discais lombares e radiculopatia crônica leve/moderada, com limitação funcional parcial para esforços e posturas prolongadas. Sendo que consideramos o posto de trabalho do autor atualmente não ser o mais recomendado como apontamos em item Discussao. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: O quadro apresentado possui natureza predominantemente degenerativa e multifatorial, com relevante participação de fatores pessoais/constitucionais, especialmente obesidade. Porem as atividades laborais exercidas junto à reclamada possuem potencial biomecânico de agravamento sintomático e funcional, permitindo caracterização de concausa laboral em grau leve a moderado. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Há redução parcial da capacidade laborativa para atividades que demandem: ortostatismo prolongado, manutenção de postura em pé contínua, sobrecarga biomecânica lombar, não se constata incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Quanto à capacidade laboral residual do autor: O autor apresenta capacidade laborativa residual preservada para atividades compatíveis com alternância postural, limitações ergonômicas, e menor sobrecarga lombar;” Ademais, o perito consignou, nos esclarecimentos de id. dee8cc8, que o formulário de validação ergonômica do posto de trabalho apresentado pela própria reclamada não informava que as atividades seriam desempenhadas integralmente em posição em pé, tampouco que demandariam deslocamentos frequentes por escadas, circunstâncias efetivamente constatadas durante a inspeção pericial. Esclareceu, ainda, que embora o posto possa ser classificado como de baixo risco ergonômico para a população geral, ele se mostra individualmente incompatível para o reclamante diante de suas graves limitações físicas. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na realocação definitiva do reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas. Diante do laudo pericial conclusivo e do evidente risco de agravamento das lesões e dores do reclamante caso mantido no posto incompatível, constato a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, concedo a tutela de urgência na presente sentença para determinar que a reclamada proceda à realocação do reclamante nos parâmetros acima fixados, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Indenização por danos morais O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta patronal, de mantê-lo em atividade incompatível com suas limitações físicas, lhe ocasionou sofrimento físico e psíquico, em violação aos seus direitos da personalidade. O ordenamento jurídico pátrio consagra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como fundamentos da República, impondo ao empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável (artigos 1º, III, e 7º, inciso XXII, da CF). O descumprimento das restrições médicas do trabalhador e sua submissão a posto de trabalho incompatível com suas limitações físicas configura ato ilícito por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT) e violação direta aos direitos da personalidade do trabalhador, notadamente sua integridade física, psíquica e dignidade (art. 5º, X, da CF). O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo do próprio sofrimento físico e psíquico imposto ao trabalhador. Dessa forma, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por ROBINSON DENLESCHIna ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - realocar o reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000206-52.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ROBINSON DENLESCHI RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5bd92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ROBINSON DENLESCHI ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Adaptação da função e danos morais. O reclamante requer a sua realocação para posto de trabalho compatível com suas limitações físicas na coluna. Relata que, após laborar por anos em atividades administrativas adaptadas no setor de recebimento (RA) e de apoio no setor HOSPITALIT, foi transferido, em novembro de 2025, para o setor de pintura, cujas atribuições exigem a permanência em pé durante toda a jornada de trabalho, circunstância que teria agravado seu quadro clínico. Em razão dosso, postula, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alega que o atual posto de trabalho do reclamante no setor de pintura foi previamente avaliado e validado pelos departamentos médico e de ergonomia da empresa, apresentando baixo risco ergonômico e plena compatibilidade com as restrições médicas a ele impostas. Realizada prova pericial (id. d50715f) ficou constatado que o reclamante apresenta lombopatia degenerativa crônica multissegmentar, associada a protrusões discais lombares e radiculopatia crônica de grau leve a moderado, com limitação funcional parcial. Realizada a vistoria técnica no posto de trabalho do autor, no setor de pintura, o perito judicial constatou que a atividade exige a permanência do operador na postura em pé durante praticamente toda a jornada de trabalho, com reduzida possibilidade de alternância postural, ritmo produtivo contínuo em linha de produção e deslocamentos frequentes por escadas para acesso ao refeitório, sanitários e início da jornada. Diante disso, o vistor concluiu que o posto de trabalho atualmente disponibilizado pela reclamada no setor de pintura não se mostra adequado ao perfil funcional atual do reclamante, ressaltando que o trabalhador apresenta redução parcial de sua capacidade laborativa e intolerância a posturas estáticas mantidas de forma prolongada, necessitando de alternância postural frequente e redução de permanência em pé contínua: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: Admissão .................................... 26/07/2004 • Início de sintomas ou queixas..... 2009 • Primeiros exames de imagem..... 2009 • Afastamentos ao INSS................ Conforme autos e CNIS • Tratamentos conservadores....... Medicações, fisioterapia, infiltrações e acupuntura • Tratamento cirúrgico.................. Cirurgia lombar prévia e bariátrica • Trabalhos compatíveis............... Refere melhor adaptação em atividades com alternância postural • Situação atual.............................. Empregado ativo Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O autor exerceu atividades industriais em linha de produção, incluindo setor de pintura/clean room, com atividades de limpeza de teto veicular, colocação de clipes, permanência predominantemente em pé, ritmo produtivo contínuo e baixa possibilidade de alternância postural. Quanto à nossa avaliação médico pericial: O autor apresenta lombopatia degenerativa crônica multissegmentar, associada a protrusões discais lombares e radiculopatia crônica leve/moderada, com limitação funcional parcial para esforços e posturas prolongadas. Sendo que consideramos o posto de trabalho do autor atualmente não ser o mais recomendado como apontamos em item Discussao. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: O quadro apresentado possui natureza predominantemente degenerativa e multifatorial, com relevante participação de fatores pessoais/constitucionais, especialmente obesidade. Porem as atividades laborais exercidas junto à reclamada possuem potencial biomecânico de agravamento sintomático e funcional, permitindo caracterização de concausa laboral em grau leve a moderado. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: Há redução parcial da capacidade laborativa para atividades que demandem: ortostatismo prolongado, manutenção de postura em pé contínua, sobrecarga biomecânica lombar, não se constata incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Quanto à capacidade laboral residual do autor: O autor apresenta capacidade laborativa residual preservada para atividades compatíveis com alternância postural, limitações ergonômicas, e menor sobrecarga lombar;” Ademais, o perito consignou, nos esclarecimentos de id. dee8cc8, que o formulário de validação ergonômica do posto de trabalho apresentado pela própria reclamada não informava que as atividades seriam desempenhadas integralmente em posição em pé, tampouco que demandariam deslocamentos frequentes por escadas, circunstâncias efetivamente constatadas durante a inspeção pericial. Esclareceu, ainda, que embora o posto possa ser classificado como de baixo risco ergonômico para a população geral, ele se mostra individualmente incompatível para o reclamante diante de suas graves limitações físicas. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na realocação definitiva do reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas. Diante do laudo pericial conclusivo e do evidente risco de agravamento das lesões e dores do reclamante caso mantido no posto incompatível, constato a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, concedo a tutela de urgência na presente sentença para determinar que a reclamada proceda à realocação do reclamante nos parâmetros acima fixados, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Indenização por danos morais O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta patronal, de mantê-lo em atividade incompatível com suas limitações físicas, lhe ocasionou sofrimento físico e psíquico, em violação aos seus direitos da personalidade. O ordenamento jurídico pátrio consagra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como fundamentos da República, impondo ao empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável (artigos 1º, III, e 7º, inciso XXII, da CF). O descumprimento das restrições médicas do trabalhador e sua submissão a posto de trabalho incompatível com suas limitações físicas configura ato ilícito por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT) e violação direta aos direitos da personalidade do trabalhador, notadamente sua integridade física, psíquica e dignidade (art. 5º, X, da CF). O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo do próprio sofrimento físico e psíquico imposto ao trabalhador. Dessa forma, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por ROBINSON DENLESCHIna ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - realocar o reclamante em posto de trabalho compatível com suas limitações físicas, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o cumprimento efetivo da obrigação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON DENLESCHI