Detalhe do processo

1000206-30.2026.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000206-30.2026.5.02.0252 REQUERENTE: COSMO NEMESIO DE LIMA REQUERIDO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189ba22 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil de Id 8ca512a, a reclamada concordou com este, e o reclamante o impugnou no Id aef5c00. Em esclarecimentos no Id 1f3ea7e o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações do autor renovadas no Id 6a09767. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, coma concordância expressa da ré, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 8ca512a. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic-simples e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º)." Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 23.010,03 Juros sobre o principal = R$ 3.269,00 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado. Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COSMO NEMESIO DE LIMA

Autor SERGIO MORO JUNIOR

Réu VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADAO

OAB: 114469/SP

GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS

OAB: 344476/SP

GERSON FORTES

OAB: 121639/SP

ARTUR RUSSINI DEL ANGELO

OAB: 270706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000206-30.2026.5.02.0252 REQUERENTE: COSMO NEMESIO DE LIMA REQUERIDO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189ba22 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil de Id 8ca512a, a reclamada concordou com este, e o reclamante o impugnou no Id aef5c00. Em esclarecimentos no Id 1f3ea7e o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações do autor renovadas no Id 6a09767. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, coma concordância expressa da ré, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 8ca512a. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic-simples e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º)." Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 23.010,03 Juros sobre o principal = R$ 3.269,00 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado. Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000206-30.2026.5.02.0252 REQUERENTE: COSMO NEMESIO DE LIMA REQUERIDO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189ba22 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentado o laudo pericial contábil de Id 8ca512a, a reclamada concordou com este, e o reclamante o impugnou no Id aef5c00. Em esclarecimentos no Id 1f3ea7e o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações do autor renovadas no Id 6a09767. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, coma concordância expressa da ré, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 8ca512a. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic-simples e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º)." Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 23.010,03 Juros sobre o principal = R$ 3.269,00 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = 5% Honorários do perito contábil SERGIO MORO JUNIOR = R$ 2.500,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) réu = 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado. Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSMO NEMESIO DE LIMA