1000206-21.2026.8.26.0443
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piedade - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000206-21.2026.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.I.F. - H.T.T.S. - Trata-se de ação de fixação de alimentos. É incontroverso que o requerido é genitor do autor, conforme exame pericial de DNA realizado nos autos nº 1001294-36.2022.8.26.0443 e diante da ausência de impugnação quanto à paternidade. Não havendo preliminares pendentes, tampouco vícios processuais a serem sanados, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, portanto, à efetiva capacidade contributiva do requerido e à adequação do valor dos alimentos postulados, diante da divergência entre as alegações das partes quanto à sua renda e condições financeiras. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental complementar e determino a realização de pesquisas via sistemas eletrônicos INFOJUD e SISBAJUD, a fim de identificar rendimentos, vínculos financeiros, movimentações bancárias e eventual patrimônio em nome do requerido, para adequada aferição de sua real possibilidade econômica. Providencie a serventia o necessário. Outrossim, designo audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2026, às 14:50 h. Intimem-se, pessoalmente, as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, podendo as partes indicar seus e-mails para participação virtual e, em caso de impossibilidade, para que compareçam ao fórum na data e horário agendados. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo ambas as partes providenciarem a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as quais poderão participar de forma virtual, sendo necessária a indicação dos respectivos e-mails. Int. - ADV: CLEBER PEREIRA BALESTERO (OAB 443410/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu H.T.T.S.
Autor P.H.I.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ALEXANDRE TARDELLI
OAB: 82023/SP
CLEBER PEREIRA BALESTERO
OAB: 443410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000206-21.2026.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.I.F. - H.T.T.S. - Trata-se de ação de fixação de alimentos. É incontroverso que o requerido é genitor do autor, conforme exame pericial de DNA realizado nos autos nº 1001294-36.2022.8.26.0443 e diante da ausência de impugnação quanto à paternidade. Não havendo preliminares pendentes, tampouco vícios processuais a serem sanados, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, portanto, à efetiva capacidade contributiva do requerido e à adequação do valor dos alimentos postulados, diante da divergência entre as alegações das partes quanto à sua renda e condições financeiras. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental complementar e determino a realização de pesquisas via sistemas eletrônicos INFOJUD e SISBAJUD, a fim de identificar rendimentos, vínculos financeiros, movimentações bancárias e eventual patrimônio em nome do requerido, para adequada aferição de sua real possibilidade econômica. Providencie a serventia o necessário. Outrossim, designo audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2026, às 14:50 h. Intimem-se, pessoalmente, as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, podendo as partes indicar seus e-mails para participação virtual e, em caso de impossibilidade, para que compareçam ao fórum na data e horário agendados. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo ambas as partes providenciarem a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as quais poderão participar de forma virtual, sendo necessária a indicação dos respectivos e-mails. Int. - ADV: CLEBER PEREIRA BALESTERO (OAB 443410/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)