1000206-19.2026.5.02.0482
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000206-19.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: VINICIUS VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a05b435 proferido nos autos. Vistos. A matéria técnica se encontra suficientemente esclarecida. A propósito, nem sequer se constatou anormalidade funcional, conforme laudo pericial. Há apenas alterações de caráter degenerativo que não implicam incapacidade laborativa. O laudo é completo e claro. A perícia judicial se sobrepõe. E, considerando os esclarecimentos periciais, revela-se manifestamente desnecessárias diligências in loco e nova perícia ou perícia ergonômica. Assim, aguarde-se a audiência. SAO VICENTE/SP, 19 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A - CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Réu RUMO S.A
Autor VINICIUS VICENTE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
MARIA DE FATIMA CARDOSO BARRADAS
OAB: 319685/SP
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000206-19.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: VINICIUS VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a05b435 proferido nos autos. Vistos. A matéria técnica se encontra suficientemente esclarecida. A propósito, nem sequer se constatou anormalidade funcional, conforme laudo pericial. Há apenas alterações de caráter degenerativo que não implicam incapacidade laborativa. O laudo é completo e claro. A perícia judicial se sobrepõe. E, considerando os esclarecimentos periciais, revela-se manifestamente desnecessárias diligências in loco e nova perícia ou perícia ergonômica. Assim, aguarde-se a audiência. SAO VICENTE/SP, 19 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A - CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000206-19.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: VINICIUS VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a05b435 proferido nos autos. Vistos. A matéria técnica se encontra suficientemente esclarecida. A propósito, nem sequer se constatou anormalidade funcional, conforme laudo pericial. Há apenas alterações de caráter degenerativo que não implicam incapacidade laborativa. O laudo é completo e claro. A perícia judicial se sobrepõe. E, considerando os esclarecimentos periciais, revela-se manifestamente desnecessárias diligências in loco e nova perícia ou perícia ergonômica. Assim, aguarde-se a audiência. SAO VICENTE/SP, 19 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS VICENTE DOS SANTOS