Detalhe do processo

1000206-05.2026.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000206-05.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.S.R. - F.S.R. - Vistos. Considerando os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento e a alegação da requerida de que apresenta comprometimento cognitivo e psiquiátrico apto a justificar a manutenção da obrigação alimentar, reputo pertinentes e necessárias à adequada instrução processual a realização de prova pericial psiquiátrica e de estudo social, nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC. Quanto à prova pericial psiquiátrica, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica na requerida. Ficam fixados os seguintes quesitos do Juízo: a) A requerida apresenta transtorno psiquiátrico, deficiência intelectual ou qualquer condição neuropsiquiátrica atualmente diagnosticável? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e sua gravidade. b) A eventual condição psiquiátrica identificada compromete sua capacidade de autodeterminação, organização da vida cotidiana ou de inserção e permanência no mercado de trabalho de forma autônoma? c) A condição clínica constatada é permanente ou passível de melhora significativa, sendo apta a gerar dependência econômica em relação aos familiares ou necessidade de assistência material contínua? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Para a realização de estudo social da requerida, nomeio perita a assistente social Viviane Marques Talarico. Tratando-se as partes de beneficiários da assistência judiciária, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, portanto o valor estará restrito à tabela prevista na Resolução 910/2023. Assim, intime-se a Sra. Perita para, em 05 dias, manifestar acerca da aceitação do encargo. Após a aceitação, oficie-se à DPE requisitando a reserva para a perita acima nomeada. Laudo em 30 dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, sua pertinência e necessidade serão analisadas em momento posterior, após a juntada dos laudos pericial e social, ocasião em que será possível aferir eventual utilidade da complementação da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB 374204/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.S.R.

Autor L.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ANTONIO DE SOUZA FILHO

OAB: 374204/SP

RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA

OAB: 202669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000206-05.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.S.R. - F.S.R. - Vistos. Considerando os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento e a alegação da requerida de que apresenta comprometimento cognitivo e psiquiátrico apto a justificar a manutenção da obrigação alimentar, reputo pertinentes e necessárias à adequada instrução processual a realização de prova pericial psiquiátrica e de estudo social, nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC. Quanto à prova pericial psiquiátrica, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica na requerida. Ficam fixados os seguintes quesitos do Juízo: a) A requerida apresenta transtorno psiquiátrico, deficiência intelectual ou qualquer condição neuropsiquiátrica atualmente diagnosticável? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e sua gravidade. b) A eventual condição psiquiátrica identificada compromete sua capacidade de autodeterminação, organização da vida cotidiana ou de inserção e permanência no mercado de trabalho de forma autônoma? c) A condição clínica constatada é permanente ou passível de melhora significativa, sendo apta a gerar dependência econômica em relação aos familiares ou necessidade de assistência material contínua? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Para a realização de estudo social da requerida, nomeio perita a assistente social Viviane Marques Talarico. Tratando-se as partes de beneficiários da assistência judiciária, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, portanto o valor estará restrito à tabela prevista na Resolução 910/2023. Assim, intime-se a Sra. Perita para, em 05 dias, manifestar acerca da aceitação do encargo. Após a aceitação, oficie-se à DPE requisitando a reserva para a perita acima nomeada. Laudo em 30 dias. Quanto à prova testemunhal requerida pelas partes, sua pertinência e necessidade serão analisadas em momento posterior, após a juntada dos laudos pericial e social, ocasião em que será possível aferir eventual utilidade da complementação da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB 374204/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)