Detalhe do processo

1000206-03.2018.5.02.0384

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000206-03.2018.5.02.0384 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 810a474 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000206-03.2018.5.02.0384 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4ª VT DE OSASCO AGRAVANTES E AGRAVADOS: 1 - BANCO BRADESCO SA 2 - RITA DE CASSIA REZENDE BASTOS Em face da r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, recorrem as partes. O banco executado quanto à base de cálculo das horas extras e PDVE. A exequente quanto à base de cálculo das horas extras e atualização monetária. Contraminuta pela exequente (Id 7821b2d). Contraminuta pela executada (Id a54f314). Brevemente relatados. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os agravos de petição interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO AGRAVO DO EXECUTADO 2.1 - Da base de cálculo das horas extras O executado se insurge em face da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Sem razão. Os reflexos do adicional de periculosidade não se confundem com a base de cálculo das horas extras. A r. sentença determina que a base de cálculo das horas extras deve integrar todas as verbas de natureza salarial (Súmula n.º 264 do C. TST). Nego provimento. 2.2 - Do PDVE Sustenta o executado que as contas homologadas não deduziram o valor pago a título de PDVE no TRCT. Sem razão o agravante. Não há condenação de PDVE como verba principal, apenas como verba acessória às horas extras e adicional de periculosidade, de modo que os cálculos homologados contém apenas reflexos de tais verbas principais em PDVE. Rejeito o apelo. 3 - DO AGRAVO DA EXEQUENTE 3.1 - Da base de cálculo das horas extras A exequente pugna pela inclusão na base de cálculo das horas extras de abonos/bônus discriminados em holerites. Sem razão, contudo. A r. sentença transitada em julgado não reconheceu a natureza salarial dessas verbas, como seria de rigor para acolher a pretensão da agravante. Rejeito o apelo. 3.2 - Da atualização monetária A exequente impugna o critério adotado no laudo pericial para atualização monetária, sustentando que a r. sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês. O apelo não merece prosperar. Embora a r. sentença tenha sido expressa quanto aos juros de mora, restou omissa quanto ao índice de correção monetária a ser adotado. Isto porque, no ponto, há apenas determinação para aplicação do índice de correção monetária na forma da lei, vigente à época da execução, com base na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única) expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a qual é variável. Destarte, em nenhum momento, há expressa determinação para a aplicação da TR como índice de correção monetária. O entendimento acerca da atualização do débito trabalhista em processo judicial deve ser conformado ao julgamento vinculante proferido nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, onde houve modulação dos efeitos, cujas bases são as que seguem em reprodução da Ementa: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitosda decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Acrescente-se, ainda, o decidido em embargos de declaração: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (Grifos nossos) Dessa forma, considerando a decisão proferida pelo Plenário do E. STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, a qual detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, por força das disposições contidas na Lei nº 9.868/1999 (art. 28, parágrafo único), a atualização dos créditos deverá observar, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (alteração determinada na decisão dos embargos de declaração), a taxa SELIC, que em seu bojo já inclui os juros de mora. Quanto a estes cabe ressaltar que não há falar-se em trânsito em julgado, diante do decidido na ação supra, pelo Excelso STF que, na modulação dos efeitos do aresto, em seu item "i", adotou a conjunção "e" e não "ou". Em outras palavras, não é suficiente que a sentença tivesse mencionado os juros de 1% na forma do art. 883, da CLT, se em relação à atualização monetária não definiu o índice a ser aplicado. Entendimento diverso, implica em bis in idem. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER os agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS

Réu RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO L RODRIGUES CUCCHI

OAB: 35915/SP

SIDNEI ARAUJO

OAB: 252585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000206-03.2018.5.02.0384 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 810a474 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000206-03.2018.5.02.0384 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4ª VT DE OSASCO AGRAVANTES E AGRAVADOS: 1 - BANCO BRADESCO SA 2 - RITA DE CASSIA REZENDE BASTOS Em face da r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, recorrem as partes. O banco executado quanto à base de cálculo das horas extras e PDVE. A exequente quanto à base de cálculo das horas extras e atualização monetária. Contraminuta pela exequente (Id 7821b2d). Contraminuta pela executada (Id a54f314). Brevemente relatados. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os agravos de petição interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO AGRAVO DO EXECUTADO 2.1 - Da base de cálculo das horas extras O executado se insurge em face da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Sem razão. Os reflexos do adicional de periculosidade não se confundem com a base de cálculo das horas extras. A r. sentença determina que a base de cálculo das horas extras deve integrar todas as verbas de natureza salarial (Súmula n.º 264 do C. TST). Nego provimento. 2.2 - Do PDVE Sustenta o executado que as contas homologadas não deduziram o valor pago a título de PDVE no TRCT. Sem razão o agravante. Não há condenação de PDVE como verba principal, apenas como verba acessória às horas extras e adicional de periculosidade, de modo que os cálculos homologados contém apenas reflexos de tais verbas principais em PDVE. Rejeito o apelo. 3 - DO AGRAVO DA EXEQUENTE 3.1 - Da base de cálculo das horas extras A exequente pugna pela inclusão na base de cálculo das horas extras de abonos/bônus discriminados em holerites. Sem razão, contudo. A r. sentença transitada em julgado não reconheceu a natureza salarial dessas verbas, como seria de rigor para acolher a pretensão da agravante. Rejeito o apelo. 3.2 - Da atualização monetária A exequente impugna o critério adotado no laudo pericial para atualização monetária, sustentando que a r. sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês. O apelo não merece prosperar. Embora a r. sentença tenha sido expressa quanto aos juros de mora, restou omissa quanto ao índice de correção monetária a ser adotado. Isto porque, no ponto, há apenas determinação para aplicação do índice de correção monetária na forma da lei, vigente à época da execução, com base na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única) expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a qual é variável. Destarte, em nenhum momento, há expressa determinação para a aplicação da TR como índice de correção monetária. O entendimento acerca da atualização do débito trabalhista em processo judicial deve ser conformado ao julgamento vinculante proferido nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, onde houve modulação dos efeitos, cujas bases são as que seguem em reprodução da Ementa: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitosda decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Acrescente-se, ainda, o decidido em embargos de declaração: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (Grifos nossos) Dessa forma, considerando a decisão proferida pelo Plenário do E. STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, a qual detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, por força das disposições contidas na Lei nº 9.868/1999 (art. 28, parágrafo único), a atualização dos créditos deverá observar, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (alteração determinada na decisão dos embargos de declaração), a taxa SELIC, que em seu bojo já inclui os juros de mora. Quanto a estes cabe ressaltar que não há falar-se em trânsito em julgado, diante do decidido na ação supra, pelo Excelso STF que, na modulação dos efeitos do aresto, em seu item "i", adotou a conjunção "e" e não "ou". Em outras palavras, não é suficiente que a sentença tivesse mencionado os juros de 1% na forma do art. 883, da CLT, se em relação à atualização monetária não definiu o índice a ser aplicado. Entendimento diverso, implica em bis in idem. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER os agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000206-03.2018.5.02.0384 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 810a474 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000206-03.2018.5.02.0384 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 4ª VT DE OSASCO AGRAVANTES E AGRAVADOS: 1 - BANCO BRADESCO SA 2 - RITA DE CASSIA REZENDE BASTOS Em face da r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, recorrem as partes. O banco executado quanto à base de cálculo das horas extras e PDVE. A exequente quanto à base de cálculo das horas extras e atualização monetária. Contraminuta pela exequente (Id 7821b2d). Contraminuta pela executada (Id a54f314). Brevemente relatados. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os agravos de petição interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO AGRAVO DO EXECUTADO 2.1 - Da base de cálculo das horas extras O executado se insurge em face da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Sem razão. Os reflexos do adicional de periculosidade não se confundem com a base de cálculo das horas extras. A r. sentença determina que a base de cálculo das horas extras deve integrar todas as verbas de natureza salarial (Súmula n.º 264 do C. TST). Nego provimento. 2.2 - Do PDVE Sustenta o executado que as contas homologadas não deduziram o valor pago a título de PDVE no TRCT. Sem razão o agravante. Não há condenação de PDVE como verba principal, apenas como verba acessória às horas extras e adicional de periculosidade, de modo que os cálculos homologados contém apenas reflexos de tais verbas principais em PDVE. Rejeito o apelo. 3 - DO AGRAVO DA EXEQUENTE 3.1 - Da base de cálculo das horas extras A exequente pugna pela inclusão na base de cálculo das horas extras de abonos/bônus discriminados em holerites. Sem razão, contudo. A r. sentença transitada em julgado não reconheceu a natureza salarial dessas verbas, como seria de rigor para acolher a pretensão da agravante. Rejeito o apelo. 3.2 - Da atualização monetária A exequente impugna o critério adotado no laudo pericial para atualização monetária, sustentando que a r. sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês. O apelo não merece prosperar. Embora a r. sentença tenha sido expressa quanto aos juros de mora, restou omissa quanto ao índice de correção monetária a ser adotado. Isto porque, no ponto, há apenas determinação para aplicação do índice de correção monetária na forma da lei, vigente à época da execução, com base na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única) expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a qual é variável. Destarte, em nenhum momento, há expressa determinação para a aplicação da TR como índice de correção monetária. O entendimento acerca da atualização do débito trabalhista em processo judicial deve ser conformado ao julgamento vinculante proferido nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, onde houve modulação dos efeitos, cujas bases são as que seguem em reprodução da Ementa: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitosda decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Acrescente-se, ainda, o decidido em embargos de declaração: Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (Grifos nossos) Dessa forma, considerando a decisão proferida pelo Plenário do E. STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, a qual detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, por força das disposições contidas na Lei nº 9.868/1999 (art. 28, parágrafo único), a atualização dos créditos deverá observar, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (alteração determinada na decisão dos embargos de declaração), a taxa SELIC, que em seu bojo já inclui os juros de mora. Quanto a estes cabe ressaltar que não há falar-se em trânsito em julgado, diante do decidido na ação supra, pelo Excelso STF que, na modulação dos efeitos do aresto, em seu item "i", adotou a conjunção "e" e não "ou". Em outras palavras, não é suficiente que a sentença tivesse mencionado os juros de 1% na forma do art. 883, da CLT, se em relação à atualização monetária não definiu o índice a ser aplicado. Entendimento diverso, implica em bis in idem. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER os agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Jorge Eduardo Assad Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS