1000205-95.2025.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1000205-95.2025.5.02.0473 RECORRENTE: DAVID CARLOS TOLEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID CARLOS TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa94b5 proferido nos autos. ROT 1000205-95.2025.5.02.0473 - 6ª Turma O recurso de revista do reclamante (id. 9ce8910-p.21) trata da necessidade de deferimento de estabilidade acidentária (indenização substitutiva), já que ficou reconhecido nos autos o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Doença do trabalho. Garantia provisória no emprego. Indenização por danos materiais Consoante registrado acima, os dois peritos médicos nomeados pelo MM. Juízo de origem concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa (laudos de IDs. f646d79 e 72d0910). Como se não bastasse, a perita médica nomeada pelo MM. Juízo Cível, responsável pelo processamento da ação acidentária movida pelo trabalhador em face do INSS (autuada sob o nº 1002279-89.2025.8.26.0381), também chegou à mesma conclusão e opinou que "não há incapacidade", conforme cópia trazida a estes autos pela reclamada (ID. 8de18c5). É simplista o fundamento adotado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição no sentido de que, "se o reclamante não pode retornar às atividades na linha aérea, em razão do risco de agravamento das lesões, é evidente que existe, sim, uma limitação funcional, ainda que não incapacitante para todas as atividades". Isso porque, dentro do contexto de uma fábrica de automóveis, são múltiplas as tarefas que podem ser atribuídas a um operador de produção (cargo contratual do autor), envolvendo desde a operação de computadores e sistemas até as atividades manuais na linha de montagem, as quais podem ou não exigir sobrecarga para os membros superiores, a depender da tarefa específica. Embora o retorno do empregado às atribuições originais na linha aérea tenha sido desaconselhado pelos peritos médicos, o agravamento da patologia foi mencionado pelos vistores de forma puramente hipotética e potencial. Ademais, as condições atuais do trabalhador, devidamente aferidas por ambos os peritos médicos designados pela Vara do Trabalho, indicam a inexistência de qualquer prejuízo à capacidade laborativa, sendo que, somente após o conjectural recrudescimento da lesão provocado pela continuidade do labor naquela função, poder-se-ia cogitar de redução da aptidão laboral. Embora o reclamante alegue ter demonstrado indicação médica no sentido de readaptação funcional, o documento de ID. cee97a8 contém somente pedido do ortopedista para que o empregado fosse avaliado por "perito" para "ver se há atividade compatível com a lesão". O fato de o empregado ter realizado algumas sessões de fisioterapia (ID. 5041291), isoladamente, tampouco comprova a aventada redução da capacidade laborativa. Nos termos do art. 950, do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Improcede, por conseguinte, a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, por ausente o comprometimento da aptidão laboral do empregado. De outra banda, o art. 118, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que o trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A seu turno, a Súmula nº 378, II, do C. TST consagra o entendimento de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso dos autos, o reclamante não usufruiu auxílio-doença acidentário e, após a dispensa, foi constatada em perícia doença do trabalho provocada pelo labor prestado à reclamada. Não obstante, ambos os peritos médicos que atuaram no feito consignaram expressamente que o trabalhador se encontra apto para exercer as atividades habituais de trabalho e do cotidiano, conforme laudos de IDs. f646d79 e 72d0910, circunstância que inviabiliza a pretensão à garantia provisória no emprego, já que ausente qualquer comprometimento da capacidade laborativa. Nesse sentido, os precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja finalidade social é assegurar adequada readaptação e reinserção do empregado no mercado de trabalho, pressupõe, segundo inteligência da Súmula nº 378, II, do TST, a conjugação de dois elementos: acidente ou doença relacionada ao labor e incapacidade laborativa. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia apresentada pelo autor, registrou que, conforme apontado no laudo pericial, a doença nunca causara prejuízo à sua capacidade laboral. Evidenciada a capacidade do autor para o trabalho - premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST -, a patologia, na hipótese, nem mesmo revelaria natureza ocupacional, uma vez que, nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST, Ag-AIRR - 20879-11.2019.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR - 1000987-53.2019.5.02.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, em entendimento contrário ao consignado no laudo pericial, reformou a sentença para reconhecer o nexo concausal entre as doenças no ombro e na coluna lombar da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Entretanto, a decisão regional adotou a conclusão do laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade da reclamante para o trabalho, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e a indenização estabilitária. Nos termos do art. 20, II, § 1º, alínea "c", da Lei 8.213/1991, não é considerada doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Dessa maneira, considerando que a decisão regional noticia que a reclamante usufruiu auxílio-doença comum (B-31) e considerando que a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses depende da existência de acidente de trabalho, o que pressupõe a existência de incapacidade laboral, tem-se por indevida a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não demonstrada contrariedade ao item II da Súmula 372 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 27-81.2016.5.11.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019). Ante todo o exposto, dou provimento para excluir da condenação a indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e a indenização por danos materiais na forma de pensão. Fica prejudicada a análise dos requerimentos recursais sucessivos da reclamada, alusivos aos critérios de cálculo da parcela única deferida a título de pensão mensal." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 6º Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. / SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARLOS TOLEDO - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID CARLOS TOLEDO
Réu DAVID CARLOS TOLEDO
Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
JOSE PAULO D ANGELO
OAB: 196477/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 56479/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1000205-95.2025.5.02.0473 RECORRENTE: DAVID CARLOS TOLEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID CARLOS TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa94b5 proferido nos autos. ROT 1000205-95.2025.5.02.0473 - 6ª Turma O recurso de revista do reclamante (id. 9ce8910-p.21) trata da necessidade de deferimento de estabilidade acidentária (indenização substitutiva), já que ficou reconhecido nos autos o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Doença do trabalho. Garantia provisória no emprego. Indenização por danos materiais Consoante registrado acima, os dois peritos médicos nomeados pelo MM. Juízo de origem concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa (laudos de IDs. f646d79 e 72d0910). Como se não bastasse, a perita médica nomeada pelo MM. Juízo Cível, responsável pelo processamento da ação acidentária movida pelo trabalhador em face do INSS (autuada sob o nº 1002279-89.2025.8.26.0381), também chegou à mesma conclusão e opinou que "não há incapacidade", conforme cópia trazida a estes autos pela reclamada (ID. 8de18c5). É simplista o fundamento adotado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição no sentido de que, "se o reclamante não pode retornar às atividades na linha aérea, em razão do risco de agravamento das lesões, é evidente que existe, sim, uma limitação funcional, ainda que não incapacitante para todas as atividades". Isso porque, dentro do contexto de uma fábrica de automóveis, são múltiplas as tarefas que podem ser atribuídas a um operador de produção (cargo contratual do autor), envolvendo desde a operação de computadores e sistemas até as atividades manuais na linha de montagem, as quais podem ou não exigir sobrecarga para os membros superiores, a depender da tarefa específica. Embora o retorno do empregado às atribuições originais na linha aérea tenha sido desaconselhado pelos peritos médicos, o agravamento da patologia foi mencionado pelos vistores de forma puramente hipotética e potencial. Ademais, as condições atuais do trabalhador, devidamente aferidas por ambos os peritos médicos designados pela Vara do Trabalho, indicam a inexistência de qualquer prejuízo à capacidade laborativa, sendo que, somente após o conjectural recrudescimento da lesão provocado pela continuidade do labor naquela função, poder-se-ia cogitar de redução da aptidão laboral. Embora o reclamante alegue ter demonstrado indicação médica no sentido de readaptação funcional, o documento de ID. cee97a8 contém somente pedido do ortopedista para que o empregado fosse avaliado por "perito" para "ver se há atividade compatível com a lesão". O fato de o empregado ter realizado algumas sessões de fisioterapia (ID. 5041291), isoladamente, tampouco comprova a aventada redução da capacidade laborativa. Nos termos do art. 950, do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Improcede, por conseguinte, a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, por ausente o comprometimento da aptidão laboral do empregado. De outra banda, o art. 118, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que o trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A seu turno, a Súmula nº 378, II, do C. TST consagra o entendimento de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso dos autos, o reclamante não usufruiu auxílio-doença acidentário e, após a dispensa, foi constatada em perícia doença do trabalho provocada pelo labor prestado à reclamada. Não obstante, ambos os peritos médicos que atuaram no feito consignaram expressamente que o trabalhador se encontra apto para exercer as atividades habituais de trabalho e do cotidiano, conforme laudos de IDs. f646d79 e 72d0910, circunstância que inviabiliza a pretensão à garantia provisória no emprego, já que ausente qualquer comprometimento da capacidade laborativa. Nesse sentido, os precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja finalidade social é assegurar adequada readaptação e reinserção do empregado no mercado de trabalho, pressupõe, segundo inteligência da Súmula nº 378, II, do TST, a conjugação de dois elementos: acidente ou doença relacionada ao labor e incapacidade laborativa. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia apresentada pelo autor, registrou que, conforme apontado no laudo pericial, a doença nunca causara prejuízo à sua capacidade laboral. Evidenciada a capacidade do autor para o trabalho - premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST -, a patologia, na hipótese, nem mesmo revelaria natureza ocupacional, uma vez que, nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST, Ag-AIRR - 20879-11.2019.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR - 1000987-53.2019.5.02.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, em entendimento contrário ao consignado no laudo pericial, reformou a sentença para reconhecer o nexo concausal entre as doenças no ombro e na coluna lombar da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Entretanto, a decisão regional adotou a conclusão do laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade da reclamante para o trabalho, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e a indenização estabilitária. Nos termos do art. 20, II, § 1º, alínea "c", da Lei 8.213/1991, não é considerada doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Dessa maneira, considerando que a decisão regional noticia que a reclamante usufruiu auxílio-doença comum (B-31) e considerando que a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses depende da existência de acidente de trabalho, o que pressupõe a existência de incapacidade laboral, tem-se por indevida a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não demonstrada contrariedade ao item II da Súmula 372 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 27-81.2016.5.11.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019). Ante todo o exposto, dou provimento para excluir da condenação a indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e a indenização por danos materiais na forma de pensão. Fica prejudicada a análise dos requerimentos recursais sucessivos da reclamada, alusivos aos critérios de cálculo da parcela única deferida a título de pensão mensal." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 6º Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. / SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARLOS TOLEDO - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1000205-95.2025.5.02.0473 RECORRENTE: DAVID CARLOS TOLEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID CARLOS TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa94b5 proferido nos autos. ROT 1000205-95.2025.5.02.0473 - 6ª Turma O recurso de revista do reclamante (id. 9ce8910-p.21) trata da necessidade de deferimento de estabilidade acidentária (indenização substitutiva), já que ficou reconhecido nos autos o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Doença do trabalho. Garantia provisória no emprego. Indenização por danos materiais Consoante registrado acima, os dois peritos médicos nomeados pelo MM. Juízo de origem concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa (laudos de IDs. f646d79 e 72d0910). Como se não bastasse, a perita médica nomeada pelo MM. Juízo Cível, responsável pelo processamento da ação acidentária movida pelo trabalhador em face do INSS (autuada sob o nº 1002279-89.2025.8.26.0381), também chegou à mesma conclusão e opinou que "não há incapacidade", conforme cópia trazida a estes autos pela reclamada (ID. 8de18c5). É simplista o fundamento adotado pela Magistrada de primeiro grau de jurisdição no sentido de que, "se o reclamante não pode retornar às atividades na linha aérea, em razão do risco de agravamento das lesões, é evidente que existe, sim, uma limitação funcional, ainda que não incapacitante para todas as atividades". Isso porque, dentro do contexto de uma fábrica de automóveis, são múltiplas as tarefas que podem ser atribuídas a um operador de produção (cargo contratual do autor), envolvendo desde a operação de computadores e sistemas até as atividades manuais na linha de montagem, as quais podem ou não exigir sobrecarga para os membros superiores, a depender da tarefa específica. Embora o retorno do empregado às atribuições originais na linha aérea tenha sido desaconselhado pelos peritos médicos, o agravamento da patologia foi mencionado pelos vistores de forma puramente hipotética e potencial. Ademais, as condições atuais do trabalhador, devidamente aferidas por ambos os peritos médicos designados pela Vara do Trabalho, indicam a inexistência de qualquer prejuízo à capacidade laborativa, sendo que, somente após o conjectural recrudescimento da lesão provocado pela continuidade do labor naquela função, poder-se-ia cogitar de redução da aptidão laboral. Embora o reclamante alegue ter demonstrado indicação médica no sentido de readaptação funcional, o documento de ID. cee97a8 contém somente pedido do ortopedista para que o empregado fosse avaliado por "perito" para "ver se há atividade compatível com a lesão". O fato de o empregado ter realizado algumas sessões de fisioterapia (ID. 5041291), isoladamente, tampouco comprova a aventada redução da capacidade laborativa. Nos termos do art. 950, do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Improcede, por conseguinte, a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, por ausente o comprometimento da aptidão laboral do empregado. De outra banda, o art. 118, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que o trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A seu turno, a Súmula nº 378, II, do C. TST consagra o entendimento de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso dos autos, o reclamante não usufruiu auxílio-doença acidentário e, após a dispensa, foi constatada em perícia doença do trabalho provocada pelo labor prestado à reclamada. Não obstante, ambos os peritos médicos que atuaram no feito consignaram expressamente que o trabalhador se encontra apto para exercer as atividades habituais de trabalho e do cotidiano, conforme laudos de IDs. f646d79 e 72d0910, circunstância que inviabiliza a pretensão à garantia provisória no emprego, já que ausente qualquer comprometimento da capacidade laborativa. Nesse sentido, os precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja finalidade social é assegurar adequada readaptação e reinserção do empregado no mercado de trabalho, pressupõe, segundo inteligência da Súmula nº 378, II, do TST, a conjugação de dois elementos: acidente ou doença relacionada ao labor e incapacidade laborativa. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia apresentada pelo autor, registrou que, conforme apontado no laudo pericial, a doença nunca causara prejuízo à sua capacidade laboral. Evidenciada a capacidade do autor para o trabalho - premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST -, a patologia, na hipótese, nem mesmo revelaria natureza ocupacional, uma vez que, nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST, Ag-AIRR - 20879-11.2019.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR - 1000987-53.2019.5.02.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, em entendimento contrário ao consignado no laudo pericial, reformou a sentença para reconhecer o nexo concausal entre as doenças no ombro e na coluna lombar da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Entretanto, a decisão regional adotou a conclusão do laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade da reclamante para o trabalho, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e a indenização estabilitária. Nos termos do art. 20, II, § 1º, alínea "c", da Lei 8.213/1991, não é considerada doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Dessa maneira, considerando que a decisão regional noticia que a reclamante usufruiu auxílio-doença comum (B-31) e considerando que a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses depende da existência de acidente de trabalho, o que pressupõe a existência de incapacidade laboral, tem-se por indevida a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não demonstrada contrariedade ao item II da Súmula 372 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST, RR - 27-81.2016.5.11.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019). Ante todo o exposto, dou provimento para excluir da condenação a indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e a indenização por danos materiais na forma de pensão. Fica prejudicada a análise dos requerimentos recursais sucessivos da reclamada, alusivos aos critérios de cálculo da parcela única deferida a título de pensão mensal." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 6º Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. / SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARLOS TOLEDO - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA