1000205-78.2025.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000205-78.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.S. - G.P.S.S. - Trata-se de ação de exoneração de alimentos entre as partes acima indicadas. Instadas a indicar provas a produzir, o requerente postulou o julgamento antecipado da demanda (fl. 158). A requerida, por sua vez, postulou a produção de prova técnica, consiste em perícia médica para aferição de sua capacidade laborativa; prova oral e pesquisas patrimoniais em nome do alimentante (fls. 159/173). Reputando pertinente e relevante para o deslinde da demanda, com o fim de apurar a manutenção do binômio necessidade/possibilidade que norteia a obrigação alimentar, defiro, em parte, as provas requeridas. Determino a realização de perícia médica com a requerida, para apuração de sua real capacidade laborativa. Oficie-se ao IMESC para tal finalidade. Determino, ainda, a realização de pesquisa SISBAJUD (extratos bancários dos últimos 6 meses) em nome do alimentante (parte autora). Remetam-se os autos à fila de pesquisas. Indefiro, todavia, a produção de prova oral, vez que o feito demanda tão somente a produção de prova documental e técnica para apuração das necessidades e possibilidades alegadas, conforme fundamentação supra. Ciência às partes. Int. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), LETÍCIA CORREIA DOS SANTOS (OAB 486673/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G.P.S.S.
Autor W.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA CORREIA DOS SANTOS
OAB: 486673/SP
ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS
OAB: 466412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000205-78.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.S. - G.P.S.S. - Trata-se de ação de exoneração de alimentos entre as partes acima indicadas. Instadas a indicar provas a produzir, o requerente postulou o julgamento antecipado da demanda (fl. 158). A requerida, por sua vez, postulou a produção de prova técnica, consiste em perícia médica para aferição de sua capacidade laborativa; prova oral e pesquisas patrimoniais em nome do alimentante (fls. 159/173). Reputando pertinente e relevante para o deslinde da demanda, com o fim de apurar a manutenção do binômio necessidade/possibilidade que norteia a obrigação alimentar, defiro, em parte, as provas requeridas. Determino a realização de perícia médica com a requerida, para apuração de sua real capacidade laborativa. Oficie-se ao IMESC para tal finalidade. Determino, ainda, a realização de pesquisa SISBAJUD (extratos bancários dos últimos 6 meses) em nome do alimentante (parte autora). Remetam-se os autos à fila de pesquisas. Indefiro, todavia, a produção de prova oral, vez que o feito demanda tão somente a produção de prova documental e técnica para apuração das necessidades e possibilidades alegadas, conforme fundamentação supra. Ciência às partes. Int. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), LETÍCIA CORREIA DOS SANTOS (OAB 486673/SP)