1000205-67.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000205-67.2026.8.26.0562 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Kluivert Hidalgo Torres - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 e ss do CPC) ajuizada por Kluivert Hidalgo Torres em face da Prefeitura Municipal de Santos, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que logrou aprovação no concurso público para o provimento de cargos de Guarda Civil Municipal (Edital nº 84/2023), ocupando a 14ª posição na lista de candidatos negros e que, após a homologação do certame, foi convocado para a realização de exame médico admissional, ocasião em que o exame toxicológico apresenta resultado positivo para a substância "cocaína/crack". Em razão de tal achado, foi considerado "inapto" pela Junta Médica Municipal, o que culmina na revogação de sua nomeação por meio da Portaria nº 1591-P-DEGEPAT/2025, publicada em 24 de fevereiro de 2025. Afirma, todavia, que jamais faz uso de substâncias entorpecentes, atribuindo o resultado positivo a uma "contaminação passiva" ambiental, em razão de residir em ambiente compartilhado com familiar dependente químico que faz uso ostensivo da droga no domicílio, inclusive afirmando que outros residentes do mesmo imóvel também apresentam resultado positivo para o mesmo metabólito, além de declaração do terceiro admitindo o uso da substância no local. Noticia, ainda, o ajuizamento anterior de ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1012434-93.2025.8.26.0562), em que, embora tenha sido deferida a realização de perícia técnica para aferir a viabilidade da contaminação passiva, o pedido liminar de reserva de vaga é indeferido por inadequação da via eleita (fls. 88/89). Ressalta que a prova pericial naqueles autos ainda não se concretiza em razão de dificuldades operacionais na nomeação de peritos, o que motiva a propositura da presente demanda. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência cautelar para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão, garantindo-lhe a reserva de vaga e a participação nas etapas remanescentes do concurso, inclusive curso de formação. No mérito, requer a anulação definitiva do ato de revogação da nomeação, com sua consequente reintegração ao certame e posse no cargo. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/107. Decisão de fls. 108/112 deferiu a tutela cautelar e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Fls. 140/145: Município de Santos comprovou o cumprimento da liminar. Contestação às fls. 154/159. Preliminarmente, reitera o cumprimento da liminar, já com o empossamento do autor. Argumenta que o processo seletivo teve regular processamento e que a Administração Pública Municipal atuou em estrita conformidade com os rigores da lei. Que não houve nenhuma ilegalidade praticada pela Administração Pública e que o certame foi amplamente divulgado, de modo que o autor e todos os outros candidatos estavam cientes de todas as condições. Que os atos administrativos são revestidos de presunção de veracidade. Pugna pela oportunidade de nova manifestação caso o autor venha a formular pedido principal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 160), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a suspensão do feito em razão do laudo pericial pendente em ação apensa de produção antecipada de prova (fl. 171). Réplica às fls. 164/172. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares para apreciar, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos (i) a origem dos metabólitos detectados no exame toxicológico do autor: se o resultado positivo para "cocaína/crack" decorreu do consumo voluntário e consciente de substâncias entorpecentes ou, conforme alegado na exordial, de uma "contaminação passiva" ambiental em virtude do convívio com familiar dependente químico no ambiente doméstico; (ii) a viabilidade técnica da contaminação ambiental: se a exposição involuntária à fumaça ou ao manuseio da substância por terceiros no mesmo domicílio é cientificamente capaz de gerar um resultado positivo em exame de larga janela de detecção, nos patamares verificados no exame admissional do autor; (iii) a legalidade e proporcionalidade do ato administrativo: se a Portaria de revogação da nomeação (nº 1591-P-DEGEPAT/2025) padece de vício de nulidade por falta de razoabilidade, caso reste provada a ausência de uso voluntário de drogas pelo candidato. Atendendo ao pedido autoral, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que seja expedido o laudo pericial na Ação de Produção Antecipada de Provas apensa (proc. nº 1012434-93.2025.8.26.0562). Após a expedição do laudo naquela ação, deverá o autor juntar nestes autos as respectivas cópias para o prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLUIVERT HIDALGO TORRES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAISY HIROMI CABRAL
OAB: 426146/SP
CLÁUDIO LUIZ URSINI
OAB: 154908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000205-67.2026.8.26.0562 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Kluivert Hidalgo Torres - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador. Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 e ss do CPC) ajuizada por Kluivert Hidalgo Torres em face da Prefeitura Municipal de Santos, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que logrou aprovação no concurso público para o provimento de cargos de Guarda Civil Municipal (Edital nº 84/2023), ocupando a 14ª posição na lista de candidatos negros e que, após a homologação do certame, foi convocado para a realização de exame médico admissional, ocasião em que o exame toxicológico apresenta resultado positivo para a substância "cocaína/crack". Em razão de tal achado, foi considerado "inapto" pela Junta Médica Municipal, o que culmina na revogação de sua nomeação por meio da Portaria nº 1591-P-DEGEPAT/2025, publicada em 24 de fevereiro de 2025. Afirma, todavia, que jamais faz uso de substâncias entorpecentes, atribuindo o resultado positivo a uma "contaminação passiva" ambiental, em razão de residir em ambiente compartilhado com familiar dependente químico que faz uso ostensivo da droga no domicílio, inclusive afirmando que outros residentes do mesmo imóvel também apresentam resultado positivo para o mesmo metabólito, além de declaração do terceiro admitindo o uso da substância no local. Noticia, ainda, o ajuizamento anterior de ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 1012434-93.2025.8.26.0562), em que, embora tenha sido deferida a realização de perícia técnica para aferir a viabilidade da contaminação passiva, o pedido liminar de reserva de vaga é indeferido por inadequação da via eleita (fls. 88/89). Ressalta que a prova pericial naqueles autos ainda não se concretiza em razão de dificuldades operacionais na nomeação de peritos, o que motiva a propositura da presente demanda. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência cautelar para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão, garantindo-lhe a reserva de vaga e a participação nas etapas remanescentes do concurso, inclusive curso de formação. No mérito, requer a anulação definitiva do ato de revogação da nomeação, com sua consequente reintegração ao certame e posse no cargo. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/107. Decisão de fls. 108/112 deferiu a tutela cautelar e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Fls. 140/145: Município de Santos comprovou o cumprimento da liminar. Contestação às fls. 154/159. Preliminarmente, reitera o cumprimento da liminar, já com o empossamento do autor. Argumenta que o processo seletivo teve regular processamento e que a Administração Pública Municipal atuou em estrita conformidade com os rigores da lei. Que não houve nenhuma ilegalidade praticada pela Administração Pública e que o certame foi amplamente divulgado, de modo que o autor e todos os outros candidatos estavam cientes de todas as condições. Que os atos administrativos são revestidos de presunção de veracidade. Pugna pela oportunidade de nova manifestação caso o autor venha a formular pedido principal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 160), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a suspensão do feito em razão do laudo pericial pendente em ação apensa de produção antecipada de prova (fl. 171). Réplica às fls. 164/172. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares para apreciar, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos (i) a origem dos metabólitos detectados no exame toxicológico do autor: se o resultado positivo para "cocaína/crack" decorreu do consumo voluntário e consciente de substâncias entorpecentes ou, conforme alegado na exordial, de uma "contaminação passiva" ambiental em virtude do convívio com familiar dependente químico no ambiente doméstico; (ii) a viabilidade técnica da contaminação ambiental: se a exposição involuntária à fumaça ou ao manuseio da substância por terceiros no mesmo domicílio é cientificamente capaz de gerar um resultado positivo em exame de larga janela de detecção, nos patamares verificados no exame admissional do autor; (iii) a legalidade e proporcionalidade do ato administrativo: se a Portaria de revogação da nomeação (nº 1591-P-DEGEPAT/2025) padece de vício de nulidade por falta de razoabilidade, caso reste provada a ausência de uso voluntário de drogas pelo candidato. Atendendo ao pedido autoral, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que seja expedido o laudo pericial na Ação de Produção Antecipada de Provas apensa (proc. nº 1012434-93.2025.8.26.0562). Após a expedição do laudo naquela ação, deverá o autor juntar nestes autos as respectivas cópias para o prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP)