Detalhe do processo

1000205-42.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000205-42.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Madureira Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JENNY SOUSA DE ANDRADE Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Eduardo Madureira Oliveira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da isenção de IPVA do veículo I/VW Passat HL TSI AA, ano 2015/2016, placa GAD5H52, e à anulação do indeferimento administrativo. O autor afirma possuir Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, sustenta que a avaliação do IMESC não refletiu adequadamente suas limitações e requereu prova pericial neuropsicológica (fls. 1/12). Contestação (fls. 88/106). Réplica (fls. 120/128). Intimado a especificar provas, o autor requereu a realização de perícia neuropsicológica por profissional ou equipe multidisciplinar e apresentou quesitos (fls. 134/137). A Fazenda Pública sustentou a suficiência da avaliação administrativa e, subsidiariamente, requereu que eventual nova perícia fosse realizada pelo IMESC (fls. 147/149). Não há nulidades a serem sanadas nem outras questões processuais pendentes de apreciação, inexistindo vícios capazes de comprometer a validade ou o regular desenvolvimento do processo. A contestação não veicula matérias preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. As alegações relativas à interpretação da legislação estadual, à extensão da isenção tributária e à força probatória do laudo do IMESC confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, após a conclusão da instrução. Considerando a natureza da controvérsia e visando otimizar a marcha processual, deixo de designar, nesta fase, audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de ulterior tentativa de autocomposição, caso se revele útil. Cumpre salientar que incumbe às partes colaborar para o regular desenvolvimento do processo, competindo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e determinar as provas necessárias à instrução. Ressalte-se, ainda, que não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e admitidos pela outra, bem como aqueles que decorram de presunção legal, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil. A existência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista encontra respaldo nos documentos particulares juntados às fls. 15/42 e não constitui, por si só, o núcleo principal da controvérsia. Discute-se, sobretudo, o grau de comprometimento funcional do autor e o preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação estadual para a fruição da isenção. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) o grau de comprometimento funcional e o suporte necessário em razão do TEA; b) a classificação do quadro como leve, moderado, grave ou gravíssimo e, se leve, a existência de excepcional restrição à participação social; c) a repercussão das limitações no desempenho de atividades e na participação social; d) a adequação da avaliação administrativa de fls. 48/65 diante do laudo particular de fls. 15/40; e) o preenchimento dos requisitos legais para a isenção do IPVA e a validade do indeferimento administrativo. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção. À Fazenda Pública compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. A prova pericial mostra-se necessária. Há divergência técnica relevante entre o laudo neuropsicológico particular de fls. 15/40, que indica TEA com nível 2 de suporte e descreve limitações sociais, emocionais e sensoriais, e a avaliação administrativa de fls. 48/65, utilizada como fundamento para o indeferimento do benefício. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico que ultrapassa a prova exclusivamente documental, especialmente para a avaliação do grau de comprometimento funcional e da eventual restrição à participação social. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. A perícia deverá possuir natureza médica, funcional e biopsicossocial, com avaliação do quadro psiquiátrico e das repercussões do Transtorno do Espectro Autista sobre as atividades e a participação social do autor. A prova será realizada por médico psiquiatra, facultada ao perito a solicitação de avaliação psicológica ou neuropsicológica complementar, caso a considere necessária ao adequado cumprimento do encargo. Não acolho o pedido da Fazenda Pública para que a nova avaliação seja obrigatoriamente realizada pelo IMESC. A avaliação administrativa desse órgão constitui precisamente um dos elementos técnicos impugnados na demanda. Embora essa circunstância não configure impedimento ou suspeição institucional, a nomeação de profissional independente mostra-se mais adequada para a produção de prova judicial autônoma e equidistante, destinada a esclarecer as divergências existentes. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a existência do TEA, o nível de suporte e o grau de comprometimento funcional; b) os impedimentos e as limitações nas atividades e na participação social; c) a classificação do quadro como leve, moderado, grave ou gravíssimo e, se leve, a existência de excepcional restrição à participação social; d) a compatibilidade dos achados periciais com o laudo particular de fls. 15/40 e com a avaliação administrativa de fls. 48/65; e) se a capacidade para dirigir e exercer atividade profissional afasta ou é compatível com limitações funcionais relevantes. Admito os quesitos apresentados pelo autor às fls. 136/137 apenas quanto às questões de natureza técnica. Não caberá ao perito responder se o autor possui direito à isenção, se a negativa administrativa é ilegal ou qual interpretação deve ser conferida à legislação, por se tratar de matéria jurídica reservada ao Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, observados os limites estabelecidos nesta decisão. A prova foi requerida pelo autor às fls. 134/137. Considerando que, intimado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, optou pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 70 e 75/77), sem posterior renovação do pedido de gratuidade, compete-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio a médica Dra. Jussara Marques Ferreira, CRM/SP nº 169.571, e-mail drajussaramarques.perita@gmail.com, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo profissional, comprovantes de qualificação ou experiência pertinente e proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Após, intime-se o autor para efetuar o depósito no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Comprovado o pagamento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de sessenta dias, contado da realização do exame pericial. Caso a perita não aceite o encargo, não apresente a documentação exigida ou não demonstre qualificação compatível com o objeto da prova, fica a serventia autorizada a indicar outro profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, preferencialmente médico psiquiatra, bem como a praticar os atos meramente ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão, inclusive intimações, ciências, movimentações processuais e providências análogas, independentemente de novo despacho, nos termos dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 29 de julho de 2026. - ADV: BRAZ PEREIRA & GUIMARAES ADVOCACIA (OAB 61167/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MADUREIRA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAZ PEREIRA & GUIMARAES ADVOCACIA

OAB: 61167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000205-42.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Madureira Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JENNY SOUSA DE ANDRADE Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Eduardo Madureira Oliveira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento da isenção de IPVA do veículo I/VW Passat HL TSI AA, ano 2015/2016, placa GAD5H52, e à anulação do indeferimento administrativo. O autor afirma possuir Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, sustenta que a avaliação do IMESC não refletiu adequadamente suas limitações e requereu prova pericial neuropsicológica (fls. 1/12). Contestação (fls. 88/106). Réplica (fls. 120/128). Intimado a especificar provas, o autor requereu a realização de perícia neuropsicológica por profissional ou equipe multidisciplinar e apresentou quesitos (fls. 134/137). A Fazenda Pública sustentou a suficiência da avaliação administrativa e, subsidiariamente, requereu que eventual nova perícia fosse realizada pelo IMESC (fls. 147/149). Não há nulidades a serem sanadas nem outras questões processuais pendentes de apreciação, inexistindo vícios capazes de comprometer a validade ou o regular desenvolvimento do processo. A contestação não veicula matérias preliminares previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. As alegações relativas à interpretação da legislação estadual, à extensão da isenção tributária e à força probatória do laudo do IMESC confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, após a conclusão da instrução. Considerando a natureza da controvérsia e visando otimizar a marcha processual, deixo de designar, nesta fase, audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de ulterior tentativa de autocomposição, caso se revele útil. Cumpre salientar que incumbe às partes colaborar para o regular desenvolvimento do processo, competindo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e determinar as provas necessárias à instrução. Ressalte-se, ainda, que não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e admitidos pela outra, bem como aqueles que decorram de presunção legal, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil. A existência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista encontra respaldo nos documentos particulares juntados às fls. 15/42 e não constitui, por si só, o núcleo principal da controvérsia. Discute-se, sobretudo, o grau de comprometimento funcional do autor e o preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação estadual para a fruição da isenção. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) o grau de comprometimento funcional e o suporte necessário em razão do TEA; b) a classificação do quadro como leve, moderado, grave ou gravíssimo e, se leve, a existência de excepcional restrição à participação social; c) a repercussão das limitações no desempenho de atividades e na participação social; d) a adequação da avaliação administrativa de fls. 48/65 diante do laudo particular de fls. 15/40; e) o preenchimento dos requisitos legais para a isenção do IPVA e a validade do indeferimento administrativo. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção. À Fazenda Pública compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. A prova pericial mostra-se necessária. Há divergência técnica relevante entre o laudo neuropsicológico particular de fls. 15/40, que indica TEA com nível 2 de suporte e descreve limitações sociais, emocionais e sensoriais, e a avaliação administrativa de fls. 48/65, utilizada como fundamento para o indeferimento do benefício. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico que ultrapassa a prova exclusivamente documental, especialmente para a avaliação do grau de comprometimento funcional e da eventual restrição à participação social. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. A perícia deverá possuir natureza médica, funcional e biopsicossocial, com avaliação do quadro psiquiátrico e das repercussões do Transtorno do Espectro Autista sobre as atividades e a participação social do autor. A prova será realizada por médico psiquiatra, facultada ao perito a solicitação de avaliação psicológica ou neuropsicológica complementar, caso a considere necessária ao adequado cumprimento do encargo. Não acolho o pedido da Fazenda Pública para que a nova avaliação seja obrigatoriamente realizada pelo IMESC. A avaliação administrativa desse órgão constitui precisamente um dos elementos técnicos impugnados na demanda. Embora essa circunstância não configure impedimento ou suspeição institucional, a nomeação de profissional independente mostra-se mais adequada para a produção de prova judicial autônoma e equidistante, destinada a esclarecer as divergências existentes. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a existência do TEA, o nível de suporte e o grau de comprometimento funcional; b) os impedimentos e as limitações nas atividades e na participação social; c) a classificação do quadro como leve, moderado, grave ou gravíssimo e, se leve, a existência de excepcional restrição à participação social; d) a compatibilidade dos achados periciais com o laudo particular de fls. 15/40 e com a avaliação administrativa de fls. 48/65; e) se a capacidade para dirigir e exercer atividade profissional afasta ou é compatível com limitações funcionais relevantes. Admito os quesitos apresentados pelo autor às fls. 136/137 apenas quanto às questões de natureza técnica. Não caberá ao perito responder se o autor possui direito à isenção, se a negativa administrativa é ilegal ou qual interpretação deve ser conferida à legislação, por se tratar de matéria jurídica reservada ao Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, observados os limites estabelecidos nesta decisão. A prova foi requerida pelo autor às fls. 134/137. Considerando que, intimado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, optou pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 70 e 75/77), sem posterior renovação do pedido de gratuidade, compete-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio a médica Dra. Jussara Marques Ferreira, CRM/SP nº 169.571, e-mail drajussaramarques.perita@gmail.com, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo profissional, comprovantes de qualificação ou experiência pertinente e proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Após, intime-se o autor para efetuar o depósito no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Comprovado o pagamento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de sessenta dias, contado da realização do exame pericial. Caso a perita não aceite o encargo, não apresente a documentação exigida ou não demonstre qualificação compatível com o objeto da prova, fica a serventia autorizada a indicar outro profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, preferencialmente médico psiquiatra, bem como a praticar os atos meramente ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão, inclusive intimações, ciências, movimentações processuais e providências análogas, independentemente de novo despacho, nos termos dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 29 de julho de 2026. - ADV: BRAZ PEREIRA & GUIMARAES ADVOCACIA (OAB 61167/SP)