Detalhe do processo

1000205-17.2024.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000205-17.2024.8.26.0472 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Débora Cristina Fernandes Ferrari - - Mauro Celso Ferrari - Terceiros Interessados Incertos, Ausentes e Desconhecidos e outros - Vistos em saneamento. Não há preliminares processuais a apreciar. A contestação apresentada pelo curador especial é regular e será recebida como impugnação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra presunção automática de procedência ou improcedência da demanda (fls. 254). Não é caso de aplicação de confissão ficta aos requeridos, confrontantes e interessados que não contestaram. A aquisição originária da propriedade por usucapião depende de prova segura dos requisitos legais da posse, cujo ônus compete aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não bastando a ausência de resistência. Declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se os autores exercem posse efetiva sobre o lote 15 da quadra 01 do loteamento Vila Rosário; (ii) se a posse alegada é mansa, pacífica, pública, contínua, ininterrupta e exercida com animus domini; (iii) desde quando a posse é efetivamente exercida pelos autores; (iv) se houve oposição de terceiros, dos titulares registrais, dos confrontantes ou de outros interessados; (v) se estão preenchidos os requisitos da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil; e (vi) caso os autores pretendam somar à própria posse a posse de antecessores, se há prova objetiva da posse efetivamente exercida por estes, com indicação do período, da continuidade, da ausência de oposição e da transmissão da posse. Os autores sustentam que a posse teve início em 31 de julho de 2013, com a celebração do instrumento particular de compromisso de cessão e transferência de direitos e obrigações de fls. 26/28. O instrumento particular constitui elemento relevante para a demonstração do justo título e da alegada boa-fé, mas não comprova, isoladamente, a efetiva transmissão nem o exercício contínuo da posse durante o prazo aquisitivo. A certidão de fls. 29 informa que o imóvel está cadastrado em nome de Débora desde 2013, e os documentos de fls. 30/31 demonstram a vinculação cadastral e a inexistência de débitos municipais, mas não há comprovantes de pagamento dos tributos ou outros documentos contemporâneos que evidenciem atos materiais de posse ao longo do período alegado. O laudo pericial individualizou o imóvel e constatou a existência de muros divisórios antigos, mas verificou tratar-se de terreno vago, sem edificações, e não esclareceu quem realizou ou custeou o fechamento, em que época isso ocorreu, nem quem efetivamente utilizou, conservou ou administrou o bem durante o período aquisitivo (fls. 73/101). As declarações dos titulares registrais, da cedente e dos confrontantes constituem elementos favoráveis à inexistência de oposição (fls. 152/155, 232/234 e 274/275), mas não substituem a prova do efetivo exercício da posse pelos autores. 1. No prazo de quinze dias, os autores deverão esclarecer, objetivamente, se pretendem a contagem do prazo aquisitivo exclusivamente a partir da posse própria alegadamente iniciada em 31 de julho de 2013 ou se pretendem somar a posse de antecessores. 2. No mesmo prazo, deverão juntar documentos contemporâneos ao período da posse alegada que demonstrem objetivamente seu efetivo exercício, tais como comprovantes de pagamento de IPTU e taxas municipais, recibos de limpeza, conservação, fechamento ou manutenção do terreno, notas fiscais de materiais ou serviços, fotografias datadas, documentos relativos a benfeitorias, correspondências destinadas ao imóvel, contratos referentes à sua utilização ou outros elementos pertinentes. Na impossibilidade de apresentação, deverão justificá-la fundamentadamente. 3. Deverão esclarecer quando e de que forma foram imitidos na posse, qual utilização conferiram ao imóvel desde a celebração do instrumento de fls. 26/28, quem construiu os muros constatados pela perícia e quem, desde então, realiza sua limpeza, conservação e manutenção. 4. Caso pretendam somar à própria posse a posse de Marineia de Cassia Justo Andreghetto ou de outros antecessores, deverão especificar quem seriam os possuidores antecedentes, o período em que cada um teria exercido a posse, a forma de seu exercício e de sua transmissão aos autores, juntando documentos que comprovem objetivamente a continuidade, a publicidade e a ausência de oposição, ou justificando fundamentadamente a impossibilidade. 5. Deverão os autores juntar certidões do distribuidor cível em seus nomes e, caso pretendam a soma de posses, também em nome dos possuidores antecedentes indicados, para aferição da existência de eventuais ações que possam comprometer a alegação de posse mansa, pacífica e sem oposição. 6. Deverão ainda juntar o instrumento celebrado em 26 de abril de 2010 entre Marineia de Cassia Justo e José Antonio Macedo de Carvalho e Vanete de Oliveira Mafra, mencionado na cláusula primeira do contrato de fls. 26/28, a fim de esclarecer a origem dos direitos cedidos e a cadeia negocial e possessória. Na impossibilidade de apresentação, deverão justificá-la fundamentadamente. 7. A prova pericial de fls. 73/101, homologada às fls. 128, é suficiente quanto à localização, às medidas, às confrontações e à individualização do imóvel, razão pela qual não há necessidade de complementação pericial sobre esses aspectos. 8. Após o cumprimento das determinações anteriores, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para especificarem as demais provas pretendidas, indicando concretamente os fatos que desejam demonstrar e a pertinência de cada meio de prova, sob pena de preclusão. 9. Eventual prova testemunhal será apreciada após a juntada e análise dos documentos e somente será admitida se estritamente necessária à demonstração da imissão, da continuidade e dos atos materiais de posse. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 13 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DéBORA CRISTINA FERNANDES FERRARI

Autor MAURO CELSO FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR

OAB: 190875/SP

ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI

OAB: 144231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000205-17.2024.8.26.0472 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Débora Cristina Fernandes Ferrari - - Mauro Celso Ferrari - Terceiros Interessados Incertos, Ausentes e Desconhecidos e outros - Vistos em saneamento. Não há preliminares processuais a apreciar. A contestação apresentada pelo curador especial é regular e será recebida como impugnação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra presunção automática de procedência ou improcedência da demanda (fls. 254). Não é caso de aplicação de confissão ficta aos requeridos, confrontantes e interessados que não contestaram. A aquisição originária da propriedade por usucapião depende de prova segura dos requisitos legais da posse, cujo ônus compete aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não bastando a ausência de resistência. Declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se os autores exercem posse efetiva sobre o lote 15 da quadra 01 do loteamento Vila Rosário; (ii) se a posse alegada é mansa, pacífica, pública, contínua, ininterrupta e exercida com animus domini; (iii) desde quando a posse é efetivamente exercida pelos autores; (iv) se houve oposição de terceiros, dos titulares registrais, dos confrontantes ou de outros interessados; (v) se estão preenchidos os requisitos da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil; e (vi) caso os autores pretendam somar à própria posse a posse de antecessores, se há prova objetiva da posse efetivamente exercida por estes, com indicação do período, da continuidade, da ausência de oposição e da transmissão da posse. Os autores sustentam que a posse teve início em 31 de julho de 2013, com a celebração do instrumento particular de compromisso de cessão e transferência de direitos e obrigações de fls. 26/28. O instrumento particular constitui elemento relevante para a demonstração do justo título e da alegada boa-fé, mas não comprova, isoladamente, a efetiva transmissão nem o exercício contínuo da posse durante o prazo aquisitivo. A certidão de fls. 29 informa que o imóvel está cadastrado em nome de Débora desde 2013, e os documentos de fls. 30/31 demonstram a vinculação cadastral e a inexistência de débitos municipais, mas não há comprovantes de pagamento dos tributos ou outros documentos contemporâneos que evidenciem atos materiais de posse ao longo do período alegado. O laudo pericial individualizou o imóvel e constatou a existência de muros divisórios antigos, mas verificou tratar-se de terreno vago, sem edificações, e não esclareceu quem realizou ou custeou o fechamento, em que época isso ocorreu, nem quem efetivamente utilizou, conservou ou administrou o bem durante o período aquisitivo (fls. 73/101). As declarações dos titulares registrais, da cedente e dos confrontantes constituem elementos favoráveis à inexistência de oposição (fls. 152/155, 232/234 e 274/275), mas não substituem a prova do efetivo exercício da posse pelos autores. 1. No prazo de quinze dias, os autores deverão esclarecer, objetivamente, se pretendem a contagem do prazo aquisitivo exclusivamente a partir da posse própria alegadamente iniciada em 31 de julho de 2013 ou se pretendem somar a posse de antecessores. 2. No mesmo prazo, deverão juntar documentos contemporâneos ao período da posse alegada que demonstrem objetivamente seu efetivo exercício, tais como comprovantes de pagamento de IPTU e taxas municipais, recibos de limpeza, conservação, fechamento ou manutenção do terreno, notas fiscais de materiais ou serviços, fotografias datadas, documentos relativos a benfeitorias, correspondências destinadas ao imóvel, contratos referentes à sua utilização ou outros elementos pertinentes. Na impossibilidade de apresentação, deverão justificá-la fundamentadamente. 3. Deverão esclarecer quando e de que forma foram imitidos na posse, qual utilização conferiram ao imóvel desde a celebração do instrumento de fls. 26/28, quem construiu os muros constatados pela perícia e quem, desde então, realiza sua limpeza, conservação e manutenção. 4. Caso pretendam somar à própria posse a posse de Marineia de Cassia Justo Andreghetto ou de outros antecessores, deverão especificar quem seriam os possuidores antecedentes, o período em que cada um teria exercido a posse, a forma de seu exercício e de sua transmissão aos autores, juntando documentos que comprovem objetivamente a continuidade, a publicidade e a ausência de oposição, ou justificando fundamentadamente a impossibilidade. 5. Deverão os autores juntar certidões do distribuidor cível em seus nomes e, caso pretendam a soma de posses, também em nome dos possuidores antecedentes indicados, para aferição da existência de eventuais ações que possam comprometer a alegação de posse mansa, pacífica e sem oposição. 6. Deverão ainda juntar o instrumento celebrado em 26 de abril de 2010 entre Marineia de Cassia Justo e José Antonio Macedo de Carvalho e Vanete de Oliveira Mafra, mencionado na cláusula primeira do contrato de fls. 26/28, a fim de esclarecer a origem dos direitos cedidos e a cadeia negocial e possessória. Na impossibilidade de apresentação, deverão justificá-la fundamentadamente. 7. A prova pericial de fls. 73/101, homologada às fls. 128, é suficiente quanto à localização, às medidas, às confrontações e à individualização do imóvel, razão pela qual não há necessidade de complementação pericial sobre esses aspectos. 8. Após o cumprimento das determinações anteriores, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para especificarem as demais provas pretendidas, indicando concretamente os fatos que desejam demonstrar e a pertinência de cada meio de prova, sob pena de preclusão. 9. Eventual prova testemunhal será apreciada após a juntada e análise dos documentos e somente será admitida se estritamente necessária à demonstração da imissão, da continuidade e dos atos materiais de posse. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 13 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)