Detalhe do processo

1000205-07.2020.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Classe
Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000205-07.2020.8.26.0068 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Morelate Empreendimentos e Participações Ltda. - Diante do exposto: a) destituoo perito judicial Vinicius Bruno de Souza Teixeira do encargo assumido nestes autos, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil; b) determinoa intimação do perito destituído, por correio eletrônico e por carta com aviso de recebimento, para que efetue a restituição do valor de R$ 8.750,00 (fl. 2169), atualizado pelo IPCA desde a data do levantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos (art. 468, § 2º, CPC) e de ser promovida a execução forçada pela parte autora (art. 468, § 3º, CPC); c) determino a comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e à Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento e providências cabíveis; d) declaropreclusa a faculdade dos réus de produzirem novas provas documentais para a prestação de contas, em virtude do descumprimento da ordem judicial (fl. 2239); e e) nomeio, em substituição, para a realização da prova técnica contábil, a peritaRoberta Caroline Ribeiro da Silva, profissional cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita nomeada, por correio eletrônico (rocaroline94@gmail.com e r.s.onet@outlook.com), para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo, ciente do valor dos honorários já fixados (art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância, a perita deverá ser intimada para iniciar os trabalhos, restando autorizado o levantamento de até 50% dos honorários para custeio dos trabalhos iniciais, devendo a parte remanescente ser levantada após a entrega do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a intimação mencionada no parágrafo anterior. Consigne-se à perita nomeada que os trabalhos deverão ser desenvolvidos com base nos documentos contábeis e financeiros já encartados nos autos (fls. 1237/1977), devendo o laudo responder fundamentadamente às impugnações apresentadas pela autora (fls. 1980/1982) e aos quesitos fixados pelo juízo (fl. 2034). Decorrido o prazo para a devolução dos valores pelo perito destituído sem o recolhimento, expeça-se certidão em favor da parte autora para os fins do art. 468, § 3º, do Código de Processo Civil, e anote-se a penalidade de impedimento no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal. Providencie a serventia: i) a intimação do perito destituído, por correio eletrônico e por carta com aviso de recebimento; ii) o envio de ofício à corporação profissional, por correio eletrônico (comunicairregular@crcsp.org.br); iii) a comunicação à Corregedoria Geral da Justiça; iv) a intimação da nova perita nomeada, por correio eletrônico; iv) o controle dos prazos e, em caso de inércia do perito destituído, a expedição de certidão em favor da autora e a anotação de impedimento no cadastro de auxiliares; e v) a intimação das partes, via DJEN. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, carta ou mandado para o cumprimento das providências acima. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: VIVIAN CRISTINA ALBINATI NAKAZAWA (OAB 359635/SP), WILSON EUSTÓGIO CORRÊA (OAB 200388/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MORELATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN CRISTINA ALBINATI NAKAZAWA

OAB: 359635/SP

WILSON EUSTÓGIO CORRÊA

OAB: 200388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000205-07.2020.8.26.0068 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Morelate Empreendimentos e Participações Ltda. - Diante do exposto: a) destituoo perito judicial Vinicius Bruno de Souza Teixeira do encargo assumido nestes autos, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil; b) determinoa intimação do perito destituído, por correio eletrônico e por carta com aviso de recebimento, para que efetue a restituição do valor de R$ 8.750,00 (fl. 2169), atualizado pelo IPCA desde a data do levantamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos (art. 468, § 2º, CPC) e de ser promovida a execução forçada pela parte autora (art. 468, § 3º, CPC); c) determino a comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e à Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento e providências cabíveis; d) declaropreclusa a faculdade dos réus de produzirem novas provas documentais para a prestação de contas, em virtude do descumprimento da ordem judicial (fl. 2239); e e) nomeio, em substituição, para a realização da prova técnica contábil, a peritaRoberta Caroline Ribeiro da Silva, profissional cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita nomeada, por correio eletrônico (rocaroline94@gmail.com e r.s.onet@outlook.com), para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo, ciente do valor dos honorários já fixados (art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Havendo concordância, a perita deverá ser intimada para iniciar os trabalhos, restando autorizado o levantamento de até 50% dos honorários para custeio dos trabalhos iniciais, devendo a parte remanescente ser levantada após a entrega do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a intimação mencionada no parágrafo anterior. Consigne-se à perita nomeada que os trabalhos deverão ser desenvolvidos com base nos documentos contábeis e financeiros já encartados nos autos (fls. 1237/1977), devendo o laudo responder fundamentadamente às impugnações apresentadas pela autora (fls. 1980/1982) e aos quesitos fixados pelo juízo (fl. 2034). Decorrido o prazo para a devolução dos valores pelo perito destituído sem o recolhimento, expeça-se certidão em favor da parte autora para os fins do art. 468, § 3º, do Código de Processo Civil, e anote-se a penalidade de impedimento no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal. Providencie a serventia: i) a intimação do perito destituído, por correio eletrônico e por carta com aviso de recebimento; ii) o envio de ofício à corporação profissional, por correio eletrônico (comunicairregular@crcsp.org.br); iii) a comunicação à Corregedoria Geral da Justiça; iv) a intimação da nova perita nomeada, por correio eletrônico; iv) o controle dos prazos e, em caso de inércia do perito destituído, a expedição de certidão em favor da autora e a anotação de impedimento no cadastro de auxiliares; e v) a intimação das partes, via DJEN. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício, carta ou mandado para o cumprimento das providências acima. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: VIVIAN CRISTINA ALBINATI NAKAZAWA (OAB 359635/SP), WILSON EUSTÓGIO CORRÊA (OAB 200388/SP)