1000204-97.2026.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Duartina - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000204-97.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jose Antonio Braz - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA - Vistos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município requerido às fls. 109-113. Não se descuida que nos termos da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial possui competência para processar e julgar causas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. Contudo, plenamente válida a escolha do autor pelo ajuizamento perante o juízo comum, especialmente em razão da complexidade da matéria envolvida e da eventual necessidade de produção de prova pericial, típica em ações que versam sobre adicional de insalubridade. Assim, mantém-se a competência do juízo comum para apreciação da demanda. Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 26 de março de 2021, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, matéria já admitida por ambas as partes, razão pela qual o objeto da lide fica circunscrito ao período de 26 de março de 2021 a 23 de maio de 2022. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o grau de insalubridade a que efetivamente esteve submetido o autor no exercício da função de motorista de ambulância no período de 04 de fevereiro de 2020 a 23 de maio de 2022, notadamente se a exposição a agentes biológicos decorrente do transporte de pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas durante a pandemia caracterizou insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, ou se manteve-se no grau médio já remunerado pela municipalidade. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Indefiro a prova emprestada requerida pela parte autora, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000733-87.2024.8.26.0169, referente a outro servidor municipal. Conquanto ambos exerçam a mesma função de motorista de ambulância junto ao mesmo Município, a perícia ali realizada debruçou-se sobre a rotina de trabalho de terceiro, sem que se tenha demonstrada identidade absoluta quanto às condições concretas de exposição, jornada, itinerários e período de avaliação vivenciados pelo autor destes autos, de modo que sua transposição pura e simples para a presente demanda não se mostra segura para lastrear o convencimento judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Prova emprestada. Irresignação contra decisão interlocutória que deferiu a utilização de prova emprestada (laudo pericial), a despeito de ter a agravante se manifestado em sentido contrário, para que fosse realizada perícia in loco. Laudo pericial produzido em outro processo, ajuizado por outra servidora do Município que, embora exerça o mesmo cargo, não desempenha suas funções no mesmo local de trabalho da autora. Impossibilidade de utilização do referido laudo como prova emprestada. Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2249259-43.2023.8.26.0000; Relator(a): Paola ChristinaCalabróLorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Diante disso, defiro a produção de prova pericial para verificação das condições concretas de trabalho do autor e apuração do grau de insalubridade a que efetivamente esteve exposto no período controvertido. Nomeio para a perícia o(a) nobre perito(a) Lauro Martins Junior, e-mail:lauromartins_jr@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar comunicação para início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que beneficiária de justiça gratuita. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da comunicação de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Int. - ADV: WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS (OAB 389394/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO BRAZ
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000204-97.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jose Antonio Braz - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA - Vistos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município requerido às fls. 109-113. Não se descuida que nos termos da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial possui competência para processar e julgar causas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. Contudo, plenamente válida a escolha do autor pelo ajuizamento perante o juízo comum, especialmente em razão da complexidade da matéria envolvida e da eventual necessidade de produção de prova pericial, típica em ações que versam sobre adicional de insalubridade. Assim, mantém-se a competência do juízo comum para apreciação da demanda. Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 26 de março de 2021, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, matéria já admitida por ambas as partes, razão pela qual o objeto da lide fica circunscrito ao período de 26 de março de 2021 a 23 de maio de 2022. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o grau de insalubridade a que efetivamente esteve submetido o autor no exercício da função de motorista de ambulância no período de 04 de fevereiro de 2020 a 23 de maio de 2022, notadamente se a exposição a agentes biológicos decorrente do transporte de pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas durante a pandemia caracterizou insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, ou se manteve-se no grau médio já remunerado pela municipalidade. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Indefiro a prova emprestada requerida pela parte autora, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000733-87.2024.8.26.0169, referente a outro servidor municipal. Conquanto ambos exerçam a mesma função de motorista de ambulância junto ao mesmo Município, a perícia ali realizada debruçou-se sobre a rotina de trabalho de terceiro, sem que se tenha demonstrada identidade absoluta quanto às condições concretas de exposição, jornada, itinerários e período de avaliação vivenciados pelo autor destes autos, de modo que sua transposição pura e simples para a presente demanda não se mostra segura para lastrear o convencimento judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Servidora pública municipal. Adicional de insalubridade. Prova emprestada. Irresignação contra decisão interlocutória que deferiu a utilização de prova emprestada (laudo pericial), a despeito de ter a agravante se manifestado em sentido contrário, para que fosse realizada perícia in loco. Laudo pericial produzido em outro processo, ajuizado por outra servidora do Município que, embora exerça o mesmo cargo, não desempenha suas funções no mesmo local de trabalho da autora. Impossibilidade de utilização do referido laudo como prova emprestada. Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2249259-43.2023.8.26.0000; Relator(a): Paola ChristinaCalabróLorena de Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Diante disso, defiro a produção de prova pericial para verificação das condições concretas de trabalho do autor e apuração do grau de insalubridade a que efetivamente esteve exposto no período controvertido. Nomeio para a perícia o(a) nobre perito(a) Lauro Martins Junior, e-mail:lauromartins_jr@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá aguardar comunicação para início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que beneficiária de justiça gratuita. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da comunicação de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Int. - ADV: WELINTON VICTOR BENEDITO DOS SANTOS (OAB 389394/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP)