Detalhe do processo

1000204-47.2026.8.26.0412

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palestina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000204-47.2026.8.26.0412 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.B.G.L.S. - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias após a juntada do mandado de citação. Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 3. Ante os documentos apresentados (fls. 14/18), nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nomeio Curadora Provisória a Sra. ANA MARIA BERALDO GONÇALVES LODETI SEVERINO, do Sr. MATHEUS GONCALVES HIDALGO. Servirá cópia desta decisão como termo, independente da assinatura no balcão da Serventia. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Caso não seja apresentada impugnação no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. 6. Com fundamento no inciso VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, entendo que, por ora, é necessário apenas analisar a situação médica da parte requerida. Nesse sentido, corroborando o entendimento segundo o qual o disposto no Art.751 do Código De Processo Civil e no Art.1771 do Código Civil se aplica apenas subsidiariamente, entendo que por ora não é necessária a entrevista prévia com o requerido. 6.1. Com a publicação desta decisão, no prazo de 15 dias, as partes ficam intimadas para a apresentação de quesitos para a avaliação médica. Os quesitos do MP encontram-se em Cartório com o de praxe. 6.2. Em relação à avaliação médica, este Juízo recebeu ofício do Departamento Regional de Saúde (São José do Rio Preto) informando que tal órgão não mais irá realizar as perícias. Além disso, vale lembrar que o inciso VI, do Art.3º, da Deliberação CSDP 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que regulamenta o pagamento de honorários advocatícios para os casos de justiça gratuita, restringe o pagamento de honorários para perícias médicas. Nesse contexto, restam três alternativas: (a) a parte se submeter ao exame no IMESC, que normalmente demora e pode haver a necessidade de deslocamento para São Paulo; ou (b) a parte poderá juntar relatório médico circunstanciado (não bastam receitas médicas), equiparado a um laudo (contendo todos os requisitos do item abaixo e as respostas dos quesitos), sobre as condições do(a) curatelado(a), valendo ressalvar que no momento oportuno será analisada a suficiência do referido laudo, não afastando a necessidade de perícia propriamente; ou (c) poderá proceder ao depósito judicial de honorários periciais para a realização de perícia médica (o valor fica desde já fixado em R$500,00 ficando autorizado o parcelamento em quatro vezes, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sendo que as demais nos meses subsequentes independentemente de novas intimações, lembrando que, se o depósito foi feito em uma só parcela e de forma integral isso contribuirá com a celeridade do processo), sendo que oportunamente será nomeado o perito após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Prazo para a parte autora se manifestar sobre as opções: 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.3. Além das conclusões de praxe, o laudo (inclusive o particular, no caso de optar pela situação "b" do item acima) deverá indicar qual a capacidade da parte requerida para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: "1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade de a parte requerida reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites. Lembre-se, também, que, conforme §2º, do Art.753 do Código de Processo Civil, o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Por fim, o médico Subscritor do laudo deverá, além dos quesitos do Ministério Público, responder os seguintes quesitos: (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 6.4. Após a juntada das conclusões do laudo, vista às partes e ao Ministério Público. 7. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (por exemplo, designação de audiência para oitiva de testemunhas e/ou entrevista do curatelado, se o caso). 8. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: "Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa". 9. Nos termos do Art.749 do Código de Processo Civil, concedo o prazo 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a parte autora cumprir os requisitos legais, no caso: (a) especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida; (b) indicar o momento que a incapacidade se revelou; (c) relacionar, indicando com precisão, os atos que a pessoa pode praticar sozinho e os atos que a pessoa precisará de curador; (d) esclarecer com precisão as razões e motivações do pedido de curadoria, tendo em vista que futuramente a decisão judicial deverá tratar do assunto, nos termos do §2º, do Art.85, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "§2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". 10. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EULER ADAMI DE MIRANDA (OAB 492938/SP), VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.B.G.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA

OAB: 168101/SP

EULER ADAMI DE MIRANDA

OAB: 492938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000204-47.2026.8.26.0412 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.B.G.L.S. - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. 2. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias após a juntada do mandado de citação. Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 3. Ante os documentos apresentados (fls. 14/18), nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nomeio Curadora Provisória a Sra. ANA MARIA BERALDO GONÇALVES LODETI SEVERINO, do Sr. MATHEUS GONCALVES HIDALGO. Servirá cópia desta decisão como termo, independente da assinatura no balcão da Serventia. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Caso não seja apresentada impugnação no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. 6. Com fundamento no inciso VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, entendo que, por ora, é necessário apenas analisar a situação médica da parte requerida. Nesse sentido, corroborando o entendimento segundo o qual o disposto no Art.751 do Código De Processo Civil e no Art.1771 do Código Civil se aplica apenas subsidiariamente, entendo que por ora não é necessária a entrevista prévia com o requerido. 6.1. Com a publicação desta decisão, no prazo de 15 dias, as partes ficam intimadas para a apresentação de quesitos para a avaliação médica. Os quesitos do MP encontram-se em Cartório com o de praxe. 6.2. Em relação à avaliação médica, este Juízo recebeu ofício do Departamento Regional de Saúde (São José do Rio Preto) informando que tal órgão não mais irá realizar as perícias. Além disso, vale lembrar que o inciso VI, do Art.3º, da Deliberação CSDP 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que regulamenta o pagamento de honorários advocatícios para os casos de justiça gratuita, restringe o pagamento de honorários para perícias médicas. Nesse contexto, restam três alternativas: (a) a parte se submeter ao exame no IMESC, que normalmente demora e pode haver a necessidade de deslocamento para São Paulo; ou (b) a parte poderá juntar relatório médico circunstanciado (não bastam receitas médicas), equiparado a um laudo (contendo todos os requisitos do item abaixo e as respostas dos quesitos), sobre as condições do(a) curatelado(a), valendo ressalvar que no momento oportuno será analisada a suficiência do referido laudo, não afastando a necessidade de perícia propriamente; ou (c) poderá proceder ao depósito judicial de honorários periciais para a realização de perícia médica (o valor fica desde já fixado em R$500,00 ficando autorizado o parcelamento em quatro vezes, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, sendo que as demais nos meses subsequentes independentemente de novas intimações, lembrando que, se o depósito foi feito em uma só parcela e de forma integral isso contribuirá com a celeridade do processo), sendo que oportunamente será nomeado o perito após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Prazo para a parte autora se manifestar sobre as opções: 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.3. Além das conclusões de praxe, o laudo (inclusive o particular, no caso de optar pela situação "b" do item acima) deverá indicar qual a capacidade da parte requerida para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: "1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade de a parte requerida reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites. Lembre-se, também, que, conforme §2º, do Art.753 do Código de Processo Civil, o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Por fim, o médico Subscritor do laudo deverá, além dos quesitos do Ministério Público, responder os seguintes quesitos: (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 6.4. Após a juntada das conclusões do laudo, vista às partes e ao Ministério Público. 7. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (por exemplo, designação de audiência para oitiva de testemunhas e/ou entrevista do curatelado, se o caso). 8. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: "Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa". 9. Nos termos do Art.749 do Código de Processo Civil, concedo o prazo 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a parte autora cumprir os requisitos legais, no caso: (a) especificar os fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida; (b) indicar o momento que a incapacidade se revelou; (c) relacionar, indicando com precisão, os atos que a pessoa pode praticar sozinho e os atos que a pessoa precisará de curador; (d) esclarecer com precisão as razões e motivações do pedido de curadoria, tendo em vista que futuramente a decisão judicial deverá tratar do assunto, nos termos do §2º, do Art.85, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "§2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". 10. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EULER ADAMI DE MIRANDA (OAB 492938/SP), VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP)