1000204-44.2025.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- APOSENTADORIA ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000204-44.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Claudia Maria Montandon Dumont - Prefeitura Municipal de São Roque - - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Roque - Vistos 1. Fls. 724: Verifico que a parte ré não pretende verdadeiros esclarecimentos do Perito Oficial, mas, por discordar do laudo pericial, busca fazer com que este altere o conteúdo e a conclusão do seu trabalho, o que é incabível em sede de esclarecimentos. Desnecessário lembrar que o magistrado, por ser, no processo, o peritus peritorum, não está vinculado ao laudo apresentado pelo senhor Perito Oficial, cabendo às partes, se for o caso, demonstrar e convencer o julgador, em sede de debates ou memoriais, que o expert nomeado incorreu em equívoco, valendo-se para tanto dos subsídios fornecidos por seus assistentes técnicos, inclusive dos pareceres ofertados por estes. Assim, indefiro o novo pedido de esclarecimentos formulado, que têm o nítido cunho de demonstrar a discordância da parte com o laudo apresentado, uma vez que estes não têm esta finalidade, mas sim de trazer luz a uma situação obscura no laudo. Repiso! A mera discordância com o laudo não dá margem a esclarecimentos, mas sim à impugnação pela parte e pelo seu assistente. 2. No mais, concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais, nos quais poderão trazer todas as críticas e apontamentos à prova colhida nos autos. Intime-se. - ADV: FABIANA CORTES BORGES NOGUEIRA (OAB 41055/GO), POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO (OAB 428213/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), ROBERTA ALINE BONINO (OAB 258827/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA MARIA MONTANDON DUMONT
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SãO ROQUE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO ROQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000204-44.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Claudia Maria Montandon Dumont - Prefeitura Municipal de São Roque - - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de São Roque - Vistos 1. Fls. 724: Verifico que a parte ré não pretende verdadeiros esclarecimentos do Perito Oficial, mas, por discordar do laudo pericial, busca fazer com que este altere o conteúdo e a conclusão do seu trabalho, o que é incabível em sede de esclarecimentos. Desnecessário lembrar que o magistrado, por ser, no processo, o peritus peritorum, não está vinculado ao laudo apresentado pelo senhor Perito Oficial, cabendo às partes, se for o caso, demonstrar e convencer o julgador, em sede de debates ou memoriais, que o expert nomeado incorreu em equívoco, valendo-se para tanto dos subsídios fornecidos por seus assistentes técnicos, inclusive dos pareceres ofertados por estes. Assim, indefiro o novo pedido de esclarecimentos formulado, que têm o nítido cunho de demonstrar a discordância da parte com o laudo apresentado, uma vez que estes não têm esta finalidade, mas sim de trazer luz a uma situação obscura no laudo. Repiso! A mera discordância com o laudo não dá margem a esclarecimentos, mas sim à impugnação pela parte e pelo seu assistente. 2. No mais, concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais, nos quais poderão trazer todas as críticas e apontamentos à prova colhida nos autos. Intime-se. - ADV: FABIANA CORTES BORGES NOGUEIRA (OAB 41055/GO), POLLYANNA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO (OAB 428213/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), ROBERTA ALINE BONINO (OAB 258827/SP)