1000204-19.2026.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000204-19.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Fernando Silva Pino - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - Vistos Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade proposta por LUIZ FERNANDO SILVA PINO em face do MUNICÍPIO DE QUATÁ/SP. Narra o autor que exerce o cargo efetivo de motorista junto ao Município de Quatá, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, atuando no transporte e socorro de pacientes durante o período da pandemia de Covid-19. Sustenta que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), fazia jus ao recebimento do adicional em grau máximo (40%), em razão do contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar Municipal nº 2.567/2010 e do Anexo 14 da NR-15. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do período pandêmico, com os respectivos reflexos. A justiça gratuita foi deferida à fl. 53. Citado, o Município apresentou contestação (fls. 60/68), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão do valor da causa, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/04/2021. No mérito, sustentou que o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, que a unidade de lotação é de pronto atendimento básico sem ala de isolamento, que o LTCAT municipal classifica a exposição como de grau médio e que eram disponibilizados e utilizados equipamentos de proteção individual adequados a elidir o risco. Pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica (fls. 262/274), o autor rebateu a preliminar de incompetência, afirmando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca; concordou com a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda; e, quanto ao mérito, reiterou a necessidade de aferição técnica da exposição durante o período pandêmico, postulando a produção de prova pericial e a exibição de documentos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (fl. 280). O Município informou que não tem interesse na produção de outras provas, reservando-se o direito de manifestação e eventual contraprova após o laudo (fls. 288/289). É o breve relato. Decido. Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu (fls. 61/62). A controvérsia estabelecida nos autos exige a produção de prova pericial técnica destinada à aferição das condições ambientais de trabalho, do grau de exposição do autor a agentes biológicos, da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos e do enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas na disciplina prevista pela NR-15. Assim, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória especializada e incompatível com o julgamento do feito apenas com base na prova documental já produzida, mostra-se adequado o processamento da demanda pelo procedimento comum, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município (fls. 62/63) resta acolhida em consonância com a própria manifestação da parte autora em réplica (fls. 264/265). Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, operou-se a prescrição sobre as parcelas pecuniárias eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (distribuída em 24/04/2026), restando fulminadas as prestações anteriores a 24 de abril de 2021. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades pendentes, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor, no período compreendido entre 24 de abril de 2021 e maio de 2023 (término do período pandêmico), exerceu suas atribuições em ambiente e condições com exposição habitual e permanente a agentes biológicos relacionados ao transporte/atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 2.567/2010 e do Anexo 14 da NR-15; c) se os equipamentos de proteção individual e as medidas de proteção coletiva eventualmente disponibilizados pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir os riscos inerentes às atividades desempenhadas; d) quais os períodos efetivamente trabalhados pelo autor durante o intervalo objeto da pretensão deduzida em juízo, observados eventuais afastamentos legais. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às condições de trabalho alegadas e ao enquadramento pretendido em grau máximo de insalubridade; b) incumbe ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à adoção de medidas de proteção, fornecimento e fiscalização de EPIs adequados e demais circunstâncias aptas a afastar o enquadramento postulado. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise das condições ambientais de trabalho, do grau de exposição do autor a agentes biológicos e do enquadramento das atividades desempenhadas na disciplina prevista pela NR-15. Os documentos técnicos unilaterais juntados pelas partes não são suficientes para afastar a necessidade de prova pericial judicial, especialmente diante da divergência quanto ao enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor durante o período pandêmico. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial. Quanto ao pedido genérico de prova oral formulado pelo Município em contestação, indefiro-o, por ora, pois a controvérsia dos autos é eminentemente técnica e será adequadamente esclarecida pela prova pericial deferida, especialmente quanto às condições ambientais de trabalho, grau de exposição aos agentes biológicos e eficácia dos EPIs. Eventual necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso subsistam fatos controvertidos não abrangidos pela prova técnica. Para a condução do encargo técnico, nomeio como perito judicial o Sr. SILVIO APARECIDO ALMEIDA (e-mail: silvioalmeidaengseg@yahoo.com.br, contato: (18) 3322-8830 e (18) 99665-5214), engenheiro com especialização em segurança do trabalho, independente de compromisso. Observo que apenas a parte autora requereu expressamente a realização da prova técnica (fls. 7 e 280) e que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 53). Por conseguinte, o custeio dos honorários periciais observará o regramento da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 58 UFESPs - Tabela - item 2.7 - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail (silvioalmeidaengseg@yahoo.com.br/ Tel 18-33228830 e 18-996655214) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na oportunidade de sua manifestação inicial, havendo aceite do encargo, deverá o expert encaminhar os dados necessários à expedição do ofício de requisição de reserva de honorários, constante do anexo da Deliberação CSDP nº 092, de 29 de agosto de 2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Nome, RG,CPF, Endereço residencial completo com CEP, Número de inscrição no INSS ou número do PIS ou número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Conta corrente no Banco do Brasil S/A). Em seguida, deverá o perito aguardar futura comunicação acerca da provisão dos honorários para início dos trabalhos. Na hipótese de aceite, deverá o cartório promover o cadastro da nomeação junto ao sistema do portal dos auxiliares da justiça, bem como proceder à expedição do competente ofício de reserva de honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se o valor ora arbitrado com fundamento na Resolução nº 910/2023 do TJSP, consignando-se que a totalidade do ônus da prova pericial recai sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o Município apresentar, caso ainda não tenha feito, cópias digitalizadas dos documentos relacionados às condições laborais do autor durante o período discutido nos autos, especialmente LTCAT, laudos de insalubridade, fichas de entrega de EPI, escalas de trabalho e registros de transporte de pacientes no período, sob pena de incidência dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil . Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o cargo ocupado pelo autor e quais as funções e rotinas efetivamente desempenhadas durante o período imprescrito (abril de 2021 a maio de 2023)? 2. O autor exerceu suas atividades com transporte ou contato com pacientes portadores de suspeita ou confirmação de Covid-19? 3. Houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou com materiais potencialmente contaminados? 4. As atividades efetivamente desempenhadas enquadram-se nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15? 5. Qual o grau de insalubridade tecnicamente constatado para as atividades exercidas pelo autor no período discutido? 6. Quais equipamentos de proteção individual eram disponibilizados? Há comprovação de fornecimento, periodicidade e treinamento para utilização? 7. Os equipamentos e medidas de proteção adotados eram tecnicamente aptos a neutralizar ou reduzir os riscos biológicos identificados? 8. Há outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia? 9. À luz do Anexo 14 da NR-15, as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor durante o período pandêmico podem ser equiparadas ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva ciência do perito acerca da autorização para início dos trabalhos. O agendamento de eventual vistoria ou diligência técnica deverá ser comunicado pelo expert com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, permitindo-se a participação das partes e de seus assistentes técnicos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes relativos à presente decisão de saneamento. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP), JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO SILVA PINO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO ROBERTO SCALI
OAB: 162912/SP
JOÃO VITO CARONE RAMALHO
OAB: 472102/SP
GUSTAVO CARONI AVEROLDI
OAB: 254907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000204-19.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Fernando Silva Pino - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - Vistos Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade proposta por LUIZ FERNANDO SILVA PINO em face do MUNICÍPIO DE QUATÁ/SP. Narra o autor que exerce o cargo efetivo de motorista junto ao Município de Quatá, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, atuando no transporte e socorro de pacientes durante o período da pandemia de Covid-19. Sustenta que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), fazia jus ao recebimento do adicional em grau máximo (40%), em razão do contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar Municipal nº 2.567/2010 e do Anexo 14 da NR-15. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do período pandêmico, com os respectivos reflexos. A justiça gratuita foi deferida à fl. 53. Citado, o Município apresentou contestação (fls. 60/68), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão do valor da causa, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/04/2021. No mérito, sustentou que o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, que a unidade de lotação é de pronto atendimento básico sem ala de isolamento, que o LTCAT municipal classifica a exposição como de grau médio e que eram disponibilizados e utilizados equipamentos de proteção individual adequados a elidir o risco. Pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica (fls. 262/274), o autor rebateu a preliminar de incompetência, afirmando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca; concordou com a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda; e, quanto ao mérito, reiterou a necessidade de aferição técnica da exposição durante o período pandêmico, postulando a produção de prova pericial e a exibição de documentos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (fl. 280). O Município informou que não tem interesse na produção de outras provas, reservando-se o direito de manifestação e eventual contraprova após o laudo (fls. 288/289). É o breve relato. Decido. Afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu (fls. 61/62). A controvérsia estabelecida nos autos exige a produção de prova pericial técnica destinada à aferição das condições ambientais de trabalho, do grau de exposição do autor a agentes biológicos, da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos e do enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas na disciplina prevista pela NR-15. Assim, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória especializada e incompatível com o julgamento do feito apenas com base na prova documental já produzida, mostra-se adequado o processamento da demanda pelo procedimento comum, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município (fls. 62/63) resta acolhida em consonância com a própria manifestação da parte autora em réplica (fls. 264/265). Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, operou-se a prescrição sobre as parcelas pecuniárias eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (distribuída em 24/04/2026), restando fulminadas as prestações anteriores a 24 de abril de 2021. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades pendentes, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor, no período compreendido entre 24 de abril de 2021 e maio de 2023 (término do período pandêmico), exerceu suas atribuições em ambiente e condições com exposição habitual e permanente a agentes biológicos relacionados ao transporte/atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19; b) se as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 2.567/2010 e do Anexo 14 da NR-15; c) se os equipamentos de proteção individual e as medidas de proteção coletiva eventualmente disponibilizados pelo Município eram adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir os riscos inerentes às atividades desempenhadas; d) quais os períodos efetivamente trabalhados pelo autor durante o intervalo objeto da pretensão deduzida em juízo, observados eventuais afastamentos legais. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às condições de trabalho alegadas e ao enquadramento pretendido em grau máximo de insalubridade; b) incumbe ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à adoção de medidas de proteção, fornecimento e fiscalização de EPIs adequados e demais circunstâncias aptas a afastar o enquadramento postulado. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise das condições ambientais de trabalho, do grau de exposição do autor a agentes biológicos e do enquadramento das atividades desempenhadas na disciplina prevista pela NR-15. Os documentos técnicos unilaterais juntados pelas partes não são suficientes para afastar a necessidade de prova pericial judicial, especialmente diante da divergência quanto ao enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor durante o período pandêmico. Dessa forma, defiro a realização de prova pericial. Quanto ao pedido genérico de prova oral formulado pelo Município em contestação, indefiro-o, por ora, pois a controvérsia dos autos é eminentemente técnica e será adequadamente esclarecida pela prova pericial deferida, especialmente quanto às condições ambientais de trabalho, grau de exposição aos agentes biológicos e eficácia dos EPIs. Eventual necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso subsistam fatos controvertidos não abrangidos pela prova técnica. Para a condução do encargo técnico, nomeio como perito judicial o Sr. SILVIO APARECIDO ALMEIDA (e-mail: silvioalmeidaengseg@yahoo.com.br, contato: (18) 3322-8830 e (18) 99665-5214), engenheiro com especialização em segurança do trabalho, independente de compromisso. Observo que apenas a parte autora requereu expressamente a realização da prova técnica (fls. 7 e 280) e que ela é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 53). Por conseguinte, o custeio dos honorários periciais observará o regramento da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 58 UFESPs - Tabela - item 2.7 - 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail (silvioalmeidaengseg@yahoo.com.br/ Tel 18-33228830 e 18-996655214) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na oportunidade de sua manifestação inicial, havendo aceite do encargo, deverá o expert encaminhar os dados necessários à expedição do ofício de requisição de reserva de honorários, constante do anexo da Deliberação CSDP nº 092, de 29 de agosto de 2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Nome, RG,CPF, Endereço residencial completo com CEP, Número de inscrição no INSS ou número do PIS ou número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Conta corrente no Banco do Brasil S/A). Em seguida, deverá o perito aguardar futura comunicação acerca da provisão dos honorários para início dos trabalhos. Na hipótese de aceite, deverá o cartório promover o cadastro da nomeação junto ao sistema do portal dos auxiliares da justiça, bem como proceder à expedição do competente ofício de reserva de honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se o valor ora arbitrado com fundamento na Resolução nº 910/2023 do TJSP, consignando-se que a totalidade do ônus da prova pericial recai sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o Município apresentar, caso ainda não tenha feito, cópias digitalizadas dos documentos relacionados às condições laborais do autor durante o período discutido nos autos, especialmente LTCAT, laudos de insalubridade, fichas de entrega de EPI, escalas de trabalho e registros de transporte de pacientes no período, sob pena de incidência dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil . Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual o cargo ocupado pelo autor e quais as funções e rotinas efetivamente desempenhadas durante o período imprescrito (abril de 2021 a maio de 2023)? 2. O autor exerceu suas atividades com transporte ou contato com pacientes portadores de suspeita ou confirmação de Covid-19? 3. Houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou com materiais potencialmente contaminados? 4. As atividades efetivamente desempenhadas enquadram-se nas hipóteses de grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15? 5. Qual o grau de insalubridade tecnicamente constatado para as atividades exercidas pelo autor no período discutido? 6. Quais equipamentos de proteção individual eram disponibilizados? Há comprovação de fornecimento, periodicidade e treinamento para utilização? 7. Os equipamentos e medidas de proteção adotados eram tecnicamente aptos a neutralizar ou reduzir os riscos biológicos identificados? 8. Há outros elementos técnicos relevantes para o esclarecimento da controvérsia? 9. À luz do Anexo 14 da NR-15, as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor durante o período pandêmico podem ser equiparadas ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva ciência do perito acerca da autorização para início dos trabalhos. O agendamento de eventual vistoria ou diligência técnica deverá ser comunicado pelo expert com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, permitindo-se a participação das partes e de seus assistentes técnicos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerimento de esclarecimentos ou ajustes relativos à presente decisão de saneamento. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP), JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP)