1000203-85.2026.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000203-85.2026.8.13.0295/MG REQUERENTE : JOAO PAULO MACEDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE FREITAS DA SILVA (OAB MG135773) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por João Paulo Macedo Ferreira em face de Karina Pereira de Macedo . É o relatório. Decido. Verifico que a incapacidade da interditanda encontra-se, em princípio, demonstrada pelos documentos médicos juntados aos autos, os quais indicam que ela sofreu extenso acidente vascular encefálico isquêmico, evoluindo com graves sequelas neurológicas, comprometimento cognitivo e dependência para os atos da vida diária, mostrando-se impossibilitada de gerir sua pessoa e administrar seus bens. A urgência decorre da necessidade de representação da interditanda perante órgãos públicos, instituições financeiras e previdenciárias, bem como da administração de seus interesses patrimoniais. O requerente é filho da interditanda, estando comprovada sua legitimidade. Diante disso, nomeio curador provisório da interditanda Karina Pereira de Macedo o requerente João Paulo Macedo Ferreira , que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que a curatela abrange apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil para registro da curatela provisória, na forma do art. 643 do Provimento Conjunto nº 93/PR/2020. Determino a juntada de CAC e FAC atualizadas em nome do requerente. Realizem-se estudo social e perícia médica. Remetam-se os autos à Assistente Social, que deverá apresentar relatório no prazo de 30 (trinta) dias. Nomeio perito médico cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, intimando-o para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 560,62 , nos termos da Portaria nº 6.180/PR/2023, observada a gratuidade de justiça. Não sendo necessários esclarecimentos ou laudo complementar, expeça-se requisição de pagamento pelo sistema AJG. O perito deverá responder, dentre outros, aos seguintes quesitos: se a interditanda apresenta enfermidade física, mental ou intelectual; em que consiste; se é reversível; qual o tratamento indicado; se a doença é permanente ou evolutiva; se possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens; se a incapacidade é absoluta ou relativa para os atos da vida civil; e se possui capacidade para votar ou ser votada. Designada a perícia, intimem-se as partes para ciência da data do exame e, querendo, apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fica autorizada a realização da perícia na residência da interditanda, caso comprovada a impossibilidade de deslocamento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. A Secretaria deverá cumprir as diligências independentemente de nova conclusão, salvo requerimento que exija apreciação judicial. Com a juntada do estudo social e do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público e à parte autora. Após, conclusos. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO MACEDO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUIZA DE FREITAS DA SILVA
OAB: 135773/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000203-85.2026.8.13.0295/MG REQUERENTE : JOAO PAULO MACEDO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE FREITAS DA SILVA (OAB MG135773) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência proposta por João Paulo Macedo Ferreira em face de Karina Pereira de Macedo . É o relatório. Decido. Verifico que a incapacidade da interditanda encontra-se, em princípio, demonstrada pelos documentos médicos juntados aos autos, os quais indicam que ela sofreu extenso acidente vascular encefálico isquêmico, evoluindo com graves sequelas neurológicas, comprometimento cognitivo e dependência para os atos da vida diária, mostrando-se impossibilitada de gerir sua pessoa e administrar seus bens. A urgência decorre da necessidade de representação da interditanda perante órgãos públicos, instituições financeiras e previdenciárias, bem como da administração de seus interesses patrimoniais. O requerente é filho da interditanda, estando comprovada sua legitimidade. Diante disso, nomeio curador provisório da interditanda Karina Pereira de Macedo o requerente João Paulo Macedo Ferreira , que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que a curatela abrange apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil para registro da curatela provisória, na forma do art. 643 do Provimento Conjunto nº 93/PR/2020. Determino a juntada de CAC e FAC atualizadas em nome do requerente. Realizem-se estudo social e perícia médica. Remetam-se os autos à Assistente Social, que deverá apresentar relatório no prazo de 30 (trinta) dias. Nomeio perito médico cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, intimando-o para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 560,62 , nos termos da Portaria nº 6.180/PR/2023, observada a gratuidade de justiça. Não sendo necessários esclarecimentos ou laudo complementar, expeça-se requisição de pagamento pelo sistema AJG. O perito deverá responder, dentre outros, aos seguintes quesitos: se a interditanda apresenta enfermidade física, mental ou intelectual; em que consiste; se é reversível; qual o tratamento indicado; se a doença é permanente ou evolutiva; se possui condições de reger sua pessoa e administrar seus bens; se a incapacidade é absoluta ou relativa para os atos da vida civil; e se possui capacidade para votar ou ser votada. Designada a perícia, intimem-se as partes para ciência da data do exame e, querendo, apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fica autorizada a realização da perícia na residência da interditanda, caso comprovada a impossibilidade de deslocamento. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. A Secretaria deverá cumprir as diligências independentemente de nova conclusão, salvo requerimento que exija apreciação judicial. Com a juntada do estudo social e do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público e à parte autora. Após, conclusos. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito