Detalhe do processo

1000203-26.2016.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000203-26.2016.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlindo Fumio Miyoshi - Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Arlindo Fumio Miyoshi em face do Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), objetivando a satisfação do título judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Visa o exequente reaver as diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Conta nº 14 003.136-1) não creditadas em janeiro de 1989 (Plano Verão). Inicialmente, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 101.614,58 (fls. 14). O andamento do feito ficou suspenso por força de determinação no Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.799/SP (Tema 947 do STJ). Superada a controvérsia e após o trânsito em julgado do referido paradigma (ocorrido em 09/08/2021), o exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada em conformidade com o Tema 677 do STJ, apontando o débito de R$ 293.497,32 para 10/06/2023 (fls. 54/55). Determinada a intimação para pagamento voluntário, o executado Banco do Brasil S/A efetuou depósito em garantia no valor de R$ 300.663,95 (fls. 73/75). Posteriormente, apresentou impugnação (fls. 79) sustentando excesso de execução. Apoiado em parecer de seu assistente técnico (fls. 81/87), defendeu que o valor devido seria de R$ 34.695,09 para setembro de 2023. Dada a divergência substancial, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, vindo aos autos o laudo da perita às fls. 187/194, o qual apurou o montante de R$ 43.572,46 devido em setembro de 2023. O exequente impugnou o laudo às fls. 202, pugnando pela incidência contínua de juros remuneratórios até o efetivo levantamento. O executado impugnou às fls. 203/210, reiterando a exclusão de referidos juros e pugnando pelo marco inicial dos juros de mora a contar da citação no cumprimento de sentença. Os esclarecimentos periciais foram encartados às fls. 235/240, ratificando integralmente o laudo. Em manifestação final (fls. 245), o Banco do Brasil S/A anuiu de forma expressa aos cálculos da perita judicial, reconhecendo o débito e o excesso depositado. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. De início, verifica-se que o Banco do Brasil S/A manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 245), recuando de suas teses que limitavam o débito a R$ 9.417,79. Resta, portanto, analisar as teses remanescentes e as diretrizes do título sob o prisma da legalidade e adequação ao julgado. Dos Juros Remuneratórios A pretensão do exequente de aplicar juros remuneratórios de forma ininterrupta até o efetivo levantamento da quantia não comporta acolhimento. Os juros remuneratórios visam remunerar a poupança voluntária pelo capital ali depositado. No entanto, uma vez ajuizada a ação coletiva e citado o réu na fase de conhecimento (21/06/1993), constitui-se a mora do devedor. A partir do momento em que incidem os juros moratórios, transmuta-se a natureza da recomposição. Permitir a cumulação de ambos os encargos de forma irrestrita geraria dupla penalização sobre a mesma base de cálculo (bis in idem). Correta, portanto, a limitação temporal dos juros remuneratórios operada pela perita até 21/06/1993. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O executado defendera em sua manifestação inicial de fls. 203/211 que o marco da mora seria a citação/intimação individual no cumprimento de sentença. Sem razão. No rito de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica, a mora é constituída na fase de conhecimento, retroagindo o termo inicial dos juros moratórios à data da citação inicial do réu no processo de conhecimento da Ação Civil Pública (junho de 1993) , em estrito cumprimento ao título e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICE A SER APLICADO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO - DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE INFLACIONÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA (42,72%) E O EFETIVAMENTE PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JANEIRO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA FEVEREIRO 1989 - ÍNDICE DE 10,14% - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. Os beneficiários da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1 .016798-9 têm direito à diferença havida entre o índice de 42,72%, reconhecido na sentença como o percentual inflacionário em relação ao mês de janeiro de 1989, e o índice efetivamente pago à época. Consoante entendimento pacificado do STJ no REsp nº 1.111.201/PE (art . 543-C do CPC/73), a adoção do índice de 42,72% referente ao IPC do mês de janeiro de 1989 tem como consequência lógica a aplicação do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro do mesmo ano de 1989. As diferenças apuradas em decorrência dos planos econômicos governamentais deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a tabela da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. No julgamento do Recurso Especial nº 1.392 .245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o c. STJ consolidou o entendimento de que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. O c . STJ, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, também consolidou entendimento no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva versando sobre direito individual homogêneo, os juros de mora devem ser computados desde a citação na ação coletiva principal . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1943028-36.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) No mais, considerando que o Banco do Brasil S/A efetuou depósito em garantia em 14 de setembro de 2023 (comprovante às fls. 75) no valor de R$ 300.663,95, conclui-se pela existência de excesso de execução. Subtraindo o débito homologado do montante depositado, evidenciado o excesso de R$ 257.091,49 em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial oficial de fls. 186/194, fixando o valor definitivo do débito exequendo em R$ 43.572,46 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2023. Em termos de prosseguimento, determino as seguintes providências: A) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Arlindo Fumio Miyoshi, no valor de R$ 43.572,46, acrescidos dos rendimentos gerados na conta judicial respectiva desde a data do depósito até o efetivo saque. O exequente deverá apresentar o respectivo formulário devidamente preenchido. B) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado Banco do Brasil S/A, correspondente ao montante depositado em excesso, no valor de R$ 257.091,49, acrescido dos rendimentos financeiros incidentes sobre a conta judicial desde o depósito. Ante a sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao rateio das despesas processuais correlatas, na proporção de 85% a cargo do exequente e 15% a cargo do executado (em face do decote do excesso pretendido). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e liquidadas as custas em aberto (visto o diferimento anterior), arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CESAR LUIS MAJOLO (OAB 373661/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARLINDO FUMIO MIYOSHI

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

CESAR LUIS MAJOLO

OAB: 373661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000203-26.2016.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlindo Fumio Miyoshi - Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Arlindo Fumio Miyoshi em face do Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), objetivando a satisfação do título judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Visa o exequente reaver as diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Conta nº 14 003.136-1) não creditadas em janeiro de 1989 (Plano Verão). Inicialmente, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 101.614,58 (fls. 14). O andamento do feito ficou suspenso por força de determinação no Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.799/SP (Tema 947 do STJ). Superada a controvérsia e após o trânsito em julgado do referido paradigma (ocorrido em 09/08/2021), o exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada em conformidade com o Tema 677 do STJ, apontando o débito de R$ 293.497,32 para 10/06/2023 (fls. 54/55). Determinada a intimação para pagamento voluntário, o executado Banco do Brasil S/A efetuou depósito em garantia no valor de R$ 300.663,95 (fls. 73/75). Posteriormente, apresentou impugnação (fls. 79) sustentando excesso de execução. Apoiado em parecer de seu assistente técnico (fls. 81/87), defendeu que o valor devido seria de R$ 34.695,09 para setembro de 2023. Dada a divergência substancial, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, vindo aos autos o laudo da perita às fls. 187/194, o qual apurou o montante de R$ 43.572,46 devido em setembro de 2023. O exequente impugnou o laudo às fls. 202, pugnando pela incidência contínua de juros remuneratórios até o efetivo levantamento. O executado impugnou às fls. 203/210, reiterando a exclusão de referidos juros e pugnando pelo marco inicial dos juros de mora a contar da citação no cumprimento de sentença. Os esclarecimentos periciais foram encartados às fls. 235/240, ratificando integralmente o laudo. Em manifestação final (fls. 245), o Banco do Brasil S/A anuiu de forma expressa aos cálculos da perita judicial, reconhecendo o débito e o excesso depositado. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. De início, verifica-se que o Banco do Brasil S/A manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 245), recuando de suas teses que limitavam o débito a R$ 9.417,79. Resta, portanto, analisar as teses remanescentes e as diretrizes do título sob o prisma da legalidade e adequação ao julgado. Dos Juros Remuneratórios A pretensão do exequente de aplicar juros remuneratórios de forma ininterrupta até o efetivo levantamento da quantia não comporta acolhimento. Os juros remuneratórios visam remunerar a poupança voluntária pelo capital ali depositado. No entanto, uma vez ajuizada a ação coletiva e citado o réu na fase de conhecimento (21/06/1993), constitui-se a mora do devedor. A partir do momento em que incidem os juros moratórios, transmuta-se a natureza da recomposição. Permitir a cumulação de ambos os encargos de forma irrestrita geraria dupla penalização sobre a mesma base de cálculo (bis in idem). Correta, portanto, a limitação temporal dos juros remuneratórios operada pela perita até 21/06/1993. Do Termo Inicial dos Juros de Mora O executado defendera em sua manifestação inicial de fls. 203/211 que o marco da mora seria a citação/intimação individual no cumprimento de sentença. Sem razão. No rito de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica, a mora é constituída na fase de conhecimento, retroagindo o termo inicial dos juros moratórios à data da citação inicial do réu no processo de conhecimento da Ação Civil Pública (junho de 1993) , em estrito cumprimento ao título e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICE A SER APLICADO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO - DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE INFLACIONÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA EXEQUENDA (42,72%) E O EFETIVAMENTE PAGO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JANEIRO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA FEVEREIRO 1989 - ÍNDICE DE 10,14% - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. Os beneficiários da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1 .016798-9 têm direito à diferença havida entre o índice de 42,72%, reconhecido na sentença como o percentual inflacionário em relação ao mês de janeiro de 1989, e o índice efetivamente pago à época. Consoante entendimento pacificado do STJ no REsp nº 1.111.201/PE (art . 543-C do CPC/73), a adoção do índice de 42,72% referente ao IPC do mês de janeiro de 1989 tem como consequência lógica a aplicação do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro do mesmo ano de 1989. As diferenças apuradas em decorrência dos planos econômicos governamentais deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a tabela da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. No julgamento do Recurso Especial nº 1.392 .245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o c. STJ consolidou o entendimento de que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. O c . STJ, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, também consolidou entendimento no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva versando sobre direito individual homogêneo, os juros de mora devem ser computados desde a citação na ação coletiva principal . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1943028-36.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) No mais, considerando que o Banco do Brasil S/A efetuou depósito em garantia em 14 de setembro de 2023 (comprovante às fls. 75) no valor de R$ 300.663,95, conclui-se pela existência de excesso de execução. Subtraindo o débito homologado do montante depositado, evidenciado o excesso de R$ 257.091,49 em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial oficial de fls. 186/194, fixando o valor definitivo do débito exequendo em R$ 43.572,46 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2023. Em termos de prosseguimento, determino as seguintes providências: A) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Arlindo Fumio Miyoshi, no valor de R$ 43.572,46, acrescidos dos rendimentos gerados na conta judicial respectiva desde a data do depósito até o efetivo saque. O exequente deverá apresentar o respectivo formulário devidamente preenchido. B) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado Banco do Brasil S/A, correspondente ao montante depositado em excesso, no valor de R$ 257.091,49, acrescido dos rendimentos financeiros incidentes sobre a conta judicial desde o depósito. Ante a sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao rateio das despesas processuais correlatas, na proporção de 85% a cargo do exequente e 15% a cargo do executado (em face do decote do excesso pretendido). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e liquidadas as custas em aberto (visto o diferimento anterior), arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CESAR LUIS MAJOLO (OAB 373661/SP)