Detalhe do processo

1000203-14.2026.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000203-14.2026.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Nomeação - Livia Cristina Sudati Galho - - Sandra Aparecida Sudati Melo - Angélica Carolina Sudati e outro - Vistos. Conforme decisão proferida nesta data nos autos da Ação de Substituição de Curatela nº 1000562-61.2026.8.26.0040, determinou-se o futuro apensamento daqueles autos a este feito, visando o aproveitamento da instrução probatória lá iniciada. Verifica-se que as coautoras desta demanda principal, Angélica Carolina Sudati e Lívia Cristina Sudati Galho, passaram a ostentar interesses contrapostos no tocante ao exercício da curatela da interditanda Olga Cristiane Teixeira Sudati. O que se iniciou como um pleito litisconsorcial harmônico transformou-se em pretensão resistida quanto à nomeação definitiva, o que inviabiliza a manutenção de ambas no mesmo polo da ação. Diante do conflito instaurado, faz-se necessária a adequação das partes no sistema processual, garantindo-se o escorreito contraditório. Posto isso: 1) DETERMINO a cisão do polo ativo da presente demanda. Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no sistema e-SAJ para excluir Angélica Carolina Sudati do polo ativo, migrando-a para o polo passivo da presente ação (na condição de requerida/interessada oponente). No polo ativo, deverá permanecer exclusivamente Lívia Cristina Sudati Galho. 2) Nesta data, providenciou-se o cadastramento do(a) advogado(a) constituído(a) por Angélica Carolina Sudati nestes autos principais. 3) Providencie a Serventia o traslado de cópia do Ofício de Indicação da Defensoria Pública (e eventual procuração) constante nos autos da Ação de Substituição (Processo nº 1000562-61.2026.8.26.0040) para estes autos principais, cadastrando-se o(a) patrono(a) no sistema para atuar na defesa da ora requerida. Fica desde já consignado que, devido à conexão de processos, a nomeação originária abrangerá a defesa dos interesses de Angélica Carolina Sudati nestes autos, devendo a Serventia, oportunamente, observar tal determinação para fins de expedição da pertinente Certidão de Honorários. 4) Aguarde-se a conclusão e o efetivo traslado dos laudos periciais e estudos sociais a serem remetidos pelo Juízo do processo conexo, conforme determinado na decisão prolatada naqueles autos, bem como a realização da perícia médica determinada. 5) Com a regularização da representação processual, e a juntada e traslado das referidas provas, intimem-se as partes (ora em polos opostos) e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifestem sobre a perícia, os estudos técnicos e sobre o mérito da nomeação definitiva, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP), RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP), ALESSANDRA CRISTINA PERRUCHI GONÇALVES (OAB 216828/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.

Autor L.C.S.G.

Autor S.A.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CRISTINA PERRUCHI GONÇALVES

OAB: 216828/SP

RAFAEL RAMOS

OAB: 319067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000203-14.2026.8.26.0040 - Interdição/Curatela - Nomeação - Livia Cristina Sudati Galho - - Sandra Aparecida Sudati Melo - Angélica Carolina Sudati e outro - Vistos. Conforme decisão proferida nesta data nos autos da Ação de Substituição de Curatela nº 1000562-61.2026.8.26.0040, determinou-se o futuro apensamento daqueles autos a este feito, visando o aproveitamento da instrução probatória lá iniciada. Verifica-se que as coautoras desta demanda principal, Angélica Carolina Sudati e Lívia Cristina Sudati Galho, passaram a ostentar interesses contrapostos no tocante ao exercício da curatela da interditanda Olga Cristiane Teixeira Sudati. O que se iniciou como um pleito litisconsorcial harmônico transformou-se em pretensão resistida quanto à nomeação definitiva, o que inviabiliza a manutenção de ambas no mesmo polo da ação. Diante do conflito instaurado, faz-se necessária a adequação das partes no sistema processual, garantindo-se o escorreito contraditório. Posto isso: 1) DETERMINO a cisão do polo ativo da presente demanda. Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no sistema e-SAJ para excluir Angélica Carolina Sudati do polo ativo, migrando-a para o polo passivo da presente ação (na condição de requerida/interessada oponente). No polo ativo, deverá permanecer exclusivamente Lívia Cristina Sudati Galho. 2) Nesta data, providenciou-se o cadastramento do(a) advogado(a) constituído(a) por Angélica Carolina Sudati nestes autos principais. 3) Providencie a Serventia o traslado de cópia do Ofício de Indicação da Defensoria Pública (e eventual procuração) constante nos autos da Ação de Substituição (Processo nº 1000562-61.2026.8.26.0040) para estes autos principais, cadastrando-se o(a) patrono(a) no sistema para atuar na defesa da ora requerida. Fica desde já consignado que, devido à conexão de processos, a nomeação originária abrangerá a defesa dos interesses de Angélica Carolina Sudati nestes autos, devendo a Serventia, oportunamente, observar tal determinação para fins de expedição da pertinente Certidão de Honorários. 4) Aguarde-se a conclusão e o efetivo traslado dos laudos periciais e estudos sociais a serem remetidos pelo Juízo do processo conexo, conforme determinado na decisão prolatada naqueles autos, bem como a realização da perícia médica determinada. 5) Com a regularização da representação processual, e a juntada e traslado das referidas provas, intimem-se as partes (ora em polos opostos) e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifestem sobre a perícia, os estudos técnicos e sobre o mérito da nomeação definitiva, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP), RAFAEL RAMOS (OAB 319067/SP), ALESSANDRA CRISTINA PERRUCHI GONÇALVES (OAB 216828/SP)