1000202-98.2026.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000202-98.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: MAIARA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85083c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MAIARA ALMEIDA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2024, para laborar em prol da segunda ré como auxiliar de limpeza. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.087,32. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a 2ª reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 767). Em audiência, foram ouvidas a reclamante, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, entretanto, em depoimento, disse que "recebeu as verbas rescisórias; que foi dispensada em setembro de 2025, não se recordando a data". Assim, ante a confissão real da parte reclamante quando à dispensa e por não ter apontado em réplica diferenças que entendia devidas, julgo improcedente o pedido declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ainda, improcede a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por não impugnado o pagamento das verbas ou o prazo da sua quitação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como auxiliar de limpeza, exercia outras atividades na ré, como limpadora de vidros. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de considerar a atividade compatível com o cargo da autora, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar limpando banheiros de uso coletivo e exposta a produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. A perita do Juízo analisou um dos locais de prestação de serviços, contando com informações prestadas pela autora e por representante da empresa. Informou que a reclamante ocupou a função de auxiliar de limpeza e, como tal, que realizava a limpeza diária de salas, área externa e, apenas na ausência da banheirista, realizava a higienização dos sanitários, dividindo o serviço com os outros 5 auxiliares que laboravam no local. Ainda, destacou que a autora declarou utilizar desinfetante, água sanitária, detergente neutro e álcool, e que apenas na escola vistoriada limpava sanitários. No tocante aos agentes químicos, a Perita informou que a autora manuseava produtos de uso doméstico, logo, as atividades estão enquadradas como salubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15. Quanto aos agentes biológicos, na diligência pericial foi obtida a informação de que a reclamante se ativava na limpeza, higienização e retirada dos lixos dos sanitários apenas na ausência da banheirista e em revezando com outros empregados. Dessa forma, fica descaracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que a 1a ré não comprovou a entrega de EPIs, no entanto, a Perita esclareceu que a avaliação quanto ao fornecimento de EPIs apenas ocorre quando há exposição a agentes insalubres, o que não é o caso dos autos. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por perita de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Deixo de considerar a prova oral produzida uma vez que a testemunha ouvida tentou claramente beneficiar a autora, afirmando que registravam incorretamente a jornada, fato negado pela própria reclamante em depoimento, além de ter declarado jornada superior à apontada na própria exordial. Dessa forma, acolho as conclusões da Perita e julgo improcedente os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar de segunda a sexta, das 09h12 às 19h00, com 30 minutos intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu parcialmente com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos apenas dois cartões de ponto do período contratual, os quais apontam jornada variável e intervalo intrajornada de 1 hora. Em que pese a ausência de todos os controles de jornada, em depoimento, a autora disse que "o registro de ponto era manual; que a depoente trabalhava das 09:00 às 19:00 h, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo". Analisando os documentos colacionados (fls. 305/306), verifico que a jornada registrada era a mesma declarada pela autora, salvo quanto à pausa para descanso e alimentação. No entanto, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que gozava de menos de uma hora intervalar, já que a única testemunha ouvida tentou claramente beneficiá-la, não sendo o seu depoimento meio válido de prova. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação e, considerando a existência da acordo (documento de fl. 302, não impugnado), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a 1a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização, de modo que postula o seu ressarcimento. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face à ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da 1a ré ao proceder aos descontos, razão pela qual julgo improcedente o pedido de devolução. DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a parte autora que, nos meses de agosto e setembro, sofreu descontos indevidos por faltas inexistentes, o que culminou no desconto do vale-alimentação e prêmio assiduidade. Analisando os holerites dos meses apontados (fls. 275/276 e fls. 287/288), não encontro descontos de faltas injustificadas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA Ante a ausência de descumprimentos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66 da CCT. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetida a assédio moral, além de sofrer descontos indevidos e não receber o adicional de insalubridade e horas extras devidas. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações quanto ao assédio, ônus probatório do qual não se desincumbiu. No mais, a parte reclamante não faz jus às parcelas contratuais apontadas e, tampouco, sofreu descontos indevidos. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 08/04/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MAIARA ALMEIDA SILVA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 95.087,32, no importe de R$ 1.901,74, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO
Autor MAIARA ALMEIDA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
JESSICA CHERUTI
OAB: 403164/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000202-98.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: MAIARA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85083c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MAIARA ALMEIDA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2024, para laborar em prol da segunda ré como auxiliar de limpeza. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.087,32. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a 2ª reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 767). Em audiência, foram ouvidas a reclamante, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, entretanto, em depoimento, disse que "recebeu as verbas rescisórias; que foi dispensada em setembro de 2025, não se recordando a data". Assim, ante a confissão real da parte reclamante quando à dispensa e por não ter apontado em réplica diferenças que entendia devidas, julgo improcedente o pedido declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ainda, improcede a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por não impugnado o pagamento das verbas ou o prazo da sua quitação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como auxiliar de limpeza, exercia outras atividades na ré, como limpadora de vidros. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de considerar a atividade compatível com o cargo da autora, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar limpando banheiros de uso coletivo e exposta a produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. A perita do Juízo analisou um dos locais de prestação de serviços, contando com informações prestadas pela autora e por representante da empresa. Informou que a reclamante ocupou a função de auxiliar de limpeza e, como tal, que realizava a limpeza diária de salas, área externa e, apenas na ausência da banheirista, realizava a higienização dos sanitários, dividindo o serviço com os outros 5 auxiliares que laboravam no local. Ainda, destacou que a autora declarou utilizar desinfetante, água sanitária, detergente neutro e álcool, e que apenas na escola vistoriada limpava sanitários. No tocante aos agentes químicos, a Perita informou que a autora manuseava produtos de uso doméstico, logo, as atividades estão enquadradas como salubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15. Quanto aos agentes biológicos, na diligência pericial foi obtida a informação de que a reclamante se ativava na limpeza, higienização e retirada dos lixos dos sanitários apenas na ausência da banheirista e em revezando com outros empregados. Dessa forma, fica descaracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que a 1a ré não comprovou a entrega de EPIs, no entanto, a Perita esclareceu que a avaliação quanto ao fornecimento de EPIs apenas ocorre quando há exposição a agentes insalubres, o que não é o caso dos autos. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por perita de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Deixo de considerar a prova oral produzida uma vez que a testemunha ouvida tentou claramente beneficiar a autora, afirmando que registravam incorretamente a jornada, fato negado pela própria reclamante em depoimento, além de ter declarado jornada superior à apontada na própria exordial. Dessa forma, acolho as conclusões da Perita e julgo improcedente os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar de segunda a sexta, das 09h12 às 19h00, com 30 minutos intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu parcialmente com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos apenas dois cartões de ponto do período contratual, os quais apontam jornada variável e intervalo intrajornada de 1 hora. Em que pese a ausência de todos os controles de jornada, em depoimento, a autora disse que "o registro de ponto era manual; que a depoente trabalhava das 09:00 às 19:00 h, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo". Analisando os documentos colacionados (fls. 305/306), verifico que a jornada registrada era a mesma declarada pela autora, salvo quanto à pausa para descanso e alimentação. No entanto, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que gozava de menos de uma hora intervalar, já que a única testemunha ouvida tentou claramente beneficiá-la, não sendo o seu depoimento meio válido de prova. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação e, considerando a existência da acordo (documento de fl. 302, não impugnado), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a 1a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização, de modo que postula o seu ressarcimento. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face à ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da 1a ré ao proceder aos descontos, razão pela qual julgo improcedente o pedido de devolução. DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a parte autora que, nos meses de agosto e setembro, sofreu descontos indevidos por faltas inexistentes, o que culminou no desconto do vale-alimentação e prêmio assiduidade. Analisando os holerites dos meses apontados (fls. 275/276 e fls. 287/288), não encontro descontos de faltas injustificadas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA Ante a ausência de descumprimentos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66 da CCT. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetida a assédio moral, além de sofrer descontos indevidos e não receber o adicional de insalubridade e horas extras devidas. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações quanto ao assédio, ônus probatório do qual não se desincumbiu. No mais, a parte reclamante não faz jus às parcelas contratuais apontadas e, tampouco, sofreu descontos indevidos. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 08/04/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MAIARA ALMEIDA SILVA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 95.087,32, no importe de R$ 1.901,74, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000202-98.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: MAIARA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85083c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MAIARA ALMEIDA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2024, para laborar em prol da segunda ré como auxiliar de limpeza. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.087,32. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a 2ª reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 767). Em audiência, foram ouvidas a reclamante, a preposta e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, entretanto, em depoimento, disse que "recebeu as verbas rescisórias; que foi dispensada em setembro de 2025, não se recordando a data". Assim, ante a confissão real da parte reclamante quando à dispensa e por não ter apontado em réplica diferenças que entendia devidas, julgo improcedente o pedido declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ainda, improcede a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por não impugnado o pagamento das verbas ou o prazo da sua quitação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como auxiliar de limpeza, exercia outras atividades na ré, como limpadora de vidros. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de considerar a atividade compatível com o cargo da autora, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar limpando banheiros de uso coletivo e exposta a produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. A perita do Juízo analisou um dos locais de prestação de serviços, contando com informações prestadas pela autora e por representante da empresa. Informou que a reclamante ocupou a função de auxiliar de limpeza e, como tal, que realizava a limpeza diária de salas, área externa e, apenas na ausência da banheirista, realizava a higienização dos sanitários, dividindo o serviço com os outros 5 auxiliares que laboravam no local. Ainda, destacou que a autora declarou utilizar desinfetante, água sanitária, detergente neutro e álcool, e que apenas na escola vistoriada limpava sanitários. No tocante aos agentes químicos, a Perita informou que a autora manuseava produtos de uso doméstico, logo, as atividades estão enquadradas como salubres, nos termos do Anexo 13 da NR 15. Quanto aos agentes biológicos, na diligência pericial foi obtida a informação de que a reclamante se ativava na limpeza, higienização e retirada dos lixos dos sanitários apenas na ausência da banheirista e em revezando com outros empregados. Dessa forma, fica descaracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que a 1a ré não comprovou a entrega de EPIs, no entanto, a Perita esclareceu que a avaliação quanto ao fornecimento de EPIs apenas ocorre quando há exposição a agentes insalubres, o que não é o caso dos autos. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por perita de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Deixo de considerar a prova oral produzida uma vez que a testemunha ouvida tentou claramente beneficiar a autora, afirmando que registravam incorretamente a jornada, fato negado pela própria reclamante em depoimento, além de ter declarado jornada superior à apontada na própria exordial. Dessa forma, acolho as conclusões da Perita e julgo improcedente os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar de segunda a sexta, das 09h12 às 19h00, com 30 minutos intervalo intrajornada. A primeira reclamada cumpriu parcialmente com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos apenas dois cartões de ponto do período contratual, os quais apontam jornada variável e intervalo intrajornada de 1 hora. Em que pese a ausência de todos os controles de jornada, em depoimento, a autora disse que "o registro de ponto era manual; que a depoente trabalhava das 09:00 às 19:00 h, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo". Analisando os documentos colacionados (fls. 305/306), verifico que a jornada registrada era a mesma declarada pela autora, salvo quanto à pausa para descanso e alimentação. No entanto, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que gozava de menos de uma hora intervalar, já que a única testemunha ouvida tentou claramente beneficiá-la, não sendo o seu depoimento meio válido de prova. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação e, considerando a existência da acordo (documento de fl. 302, não impugnado), julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Aduz a reclamante que a 1a reclamada realizava descontos a título de contribuição assistencial, sem a sua autorização, de modo que postula o seu ressarcimento. Conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935, pelo STF, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Destaco que, face à ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF, considera-se que ela possui efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Logo, por não demonstrado pela parte reclamante a manifestação expressa de oposição ao desconto, foi lícita a conduta da 1a ré ao proceder aos descontos, razão pela qual julgo improcedente o pedido de devolução. DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a parte autora que, nos meses de agosto e setembro, sofreu descontos indevidos por faltas inexistentes, o que culminou no desconto do vale-alimentação e prêmio assiduidade. Analisando os holerites dos meses apontados (fls. 275/276 e fls. 287/288), não encontro descontos de faltas injustificadas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA Ante a ausência de descumprimentos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66 da CCT. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetida a assédio moral, além de sofrer descontos indevidos e não receber o adicional de insalubridade e horas extras devidas. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações quanto ao assédio, ônus probatório do qual não se desincumbiu. No mais, a parte reclamante não faz jus às parcelas contratuais apontadas e, tampouco, sofreu descontos indevidos. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 08/04/2026, na função de auxiliar de limpeza, recebendo como último salário o valor de R$ 1.717,20, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 1a reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MAIARA ALMEIDA SILVA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 95.087,32, no importe de R$ 1.901,74, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA ALMEIDA SILVA