1000202-96.2024.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000202-96.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cbbdbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP., data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id f00ccc9 ); Sentença em Embargos de declaração (Id 4490226 ); Acórdão (Id ccb5734 ); Certidão de trânsito em julgado em 10/03/2025 (Id a8028bf ); Memoriais de cálculos (Id 85493d0 ). Vistos etc. Apresentação de cálculos pela reclamante inicialmente, e readequados após determinação do Juízo (Id 89737bd ), conforme planilha de Atualização de cálculos (Id 7ddde7a). A reclamada revel não se manifestou sobre os cálculos no prazo concedido (Id b8834d2 ). Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à retificação, liquidação e atualização dos cálculos apresentados pelo reclamante (Id 7ddde7a), utilizando o sistema PJE Calc, e integrou os arquivos “.pjc” resultantes ao PJE (Id 85493d0 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do AJUDE 4.0, por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos (Id 85493d0 ), para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido: R$18.705,53 Juros SELIC RF (ajuizamento:27/01/2024): R$ 5.623,49 FGTS corrigido: R$ 13.122,62 FGTS (juros): R$ 4.022,77 Honorários advocatícios para advogado da autora (10%): R$ 4.147,44 INSS (empresa e SAT sem juros - excluídos Terceiros): R$1.056,96 INSS (juros cota reclamada empresa e SAT ): R$607,97 INSS (juros cota reclamante): R$ 208,21 Custas processuais(arbitradas) - fase de conhecimento : R$600,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 24/07/2026: R$ 48.094,99 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$361,21 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Sucumbente a reclamante no objeto da perícia, requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, ao perito médico, Sr.VITOR MARTINEZ DE CARVALHO. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intime-se a parte autora presente decisão Em face da revelia aplicada, dou a ré por intimada(s), sobre a presente, nos termos do art.346 do CPC, ficando prejudicada a determinação de intimação dela, prosseguindo-se o feito. Cite-se a ré para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pelas rés diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada, intime-se o patrono do autor para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Silente a parte, intime-se o reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 24 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu IRMAOS PORFIRIO LTDA
Autor MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA RODRIGUES NEVES
OAB: 439949/SP
LUANA SILVA MENEZES
OAB: 466053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000202-96.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cbbdbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP., data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id f00ccc9 ); Sentença em Embargos de declaração (Id 4490226 ); Acórdão (Id ccb5734 ); Certidão de trânsito em julgado em 10/03/2025 (Id a8028bf ); Memoriais de cálculos (Id 85493d0 ). Vistos etc. Apresentação de cálculos pela reclamante inicialmente, e readequados após determinação do Juízo (Id 89737bd ), conforme planilha de Atualização de cálculos (Id 7ddde7a). A reclamada revel não se manifestou sobre os cálculos no prazo concedido (Id b8834d2 ). Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à retificação, liquidação e atualização dos cálculos apresentados pelo reclamante (Id 7ddde7a), utilizando o sistema PJE Calc, e integrou os arquivos “.pjc” resultantes ao PJE (Id 85493d0 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do AJUDE 4.0, por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos (Id 85493d0 ), para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido: R$18.705,53 Juros SELIC RF (ajuizamento:27/01/2024): R$ 5.623,49 FGTS corrigido: R$ 13.122,62 FGTS (juros): R$ 4.022,77 Honorários advocatícios para advogado da autora (10%): R$ 4.147,44 INSS (empresa e SAT sem juros - excluídos Terceiros): R$1.056,96 INSS (juros cota reclamada empresa e SAT ): R$607,97 INSS (juros cota reclamante): R$ 208,21 Custas processuais(arbitradas) - fase de conhecimento : R$600,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 24/07/2026: R$ 48.094,99 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$361,21 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Sucumbente a reclamante no objeto da perícia, requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, ao perito médico, Sr.VITOR MARTINEZ DE CARVALHO. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intime-se a parte autora presente decisão Em face da revelia aplicada, dou a ré por intimada(s), sobre a presente, nos termos do art.346 do CPC, ficando prejudicada a determinação de intimação dela, prosseguindo-se o feito. Cite-se a ré para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pelas rés diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada, intime-se o patrono do autor para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Silente a parte, intime-se o reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 24 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DE SOUZA