Detalhe do processo

1000202-96.2024.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000202-96.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cbbdbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP., data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id f00ccc9 ); Sentença em Embargos de declaração (Id 4490226 ); Acórdão (Id ccb5734 ); Certidão de trânsito em julgado em 10/03/2025 (Id a8028bf ); Memoriais de cálculos (Id 85493d0 ). Vistos etc. Apresentação de cálculos pela reclamante inicialmente, e readequados após determinação do Juízo (Id 89737bd ), conforme planilha de Atualização de cálculos (Id 7ddde7a). A reclamada revel não se manifestou sobre os cálculos no prazo concedido (Id b8834d2 ). Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à retificação, liquidação e atualização dos cálculos apresentados pelo reclamante (Id 7ddde7a), utilizando o sistema PJE Calc, e integrou os arquivos “.pjc” resultantes ao PJE (Id 85493d0 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do AJUDE 4.0, por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos (Id 85493d0 ), para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido: R$18.705,53 Juros SELIC RF (ajuizamento:27/01/2024): R$ 5.623,49 FGTS corrigido: R$ 13.122,62 FGTS (juros): R$ 4.022,77 Honorários advocatícios para advogado da autora (10%): R$ 4.147,44 INSS (empresa e SAT sem juros - excluídos Terceiros): R$1.056,96 INSS (juros cota reclamada empresa e SAT ): R$607,97 INSS (juros cota reclamante): R$ 208,21 Custas processuais(arbitradas) - fase de conhecimento : R$600,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 24/07/2026: R$ 48.094,99 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$361,21 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Sucumbente a reclamante no objeto da perícia, requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, ao perito médico, Sr.VITOR MARTINEZ DE CARVALHO. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intime-se a parte autora presente decisão Em face da revelia aplicada, dou a ré por intimada(s), sobre a presente, nos termos do art.346 do CPC, ficando prejudicada a determinação de intimação dela, prosseguindo-se o feito. Cite-se a ré para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pelas rés diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada, intime-se o patrono do autor para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Silente a parte, intime-se o reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 24 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu IRMAOS PORFIRIO LTDA

Autor MARIA DE LOURDES DE SOUZA

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA RODRIGUES NEVES

OAB: 439949/SP

LUANA SILVA MENEZES

OAB: 466053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000202-96.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cbbdbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP., data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id f00ccc9 ); Sentença em Embargos de declaração (Id 4490226 ); Acórdão (Id ccb5734 ); Certidão de trânsito em julgado em 10/03/2025 (Id a8028bf ); Memoriais de cálculos (Id 85493d0 ). Vistos etc. Apresentação de cálculos pela reclamante inicialmente, e readequados após determinação do Juízo (Id 89737bd ), conforme planilha de Atualização de cálculos (Id 7ddde7a). A reclamada revel não se manifestou sobre os cálculos no prazo concedido (Id b8834d2 ). Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à retificação, liquidação e atualização dos cálculos apresentados pelo reclamante (Id 7ddde7a), utilizando o sistema PJE Calc, e integrou os arquivos “.pjc” resultantes ao PJE (Id 85493d0 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do AJUDE 4.0, por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos (Id 85493d0 ), para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido: R$18.705,53 Juros SELIC RF (ajuizamento:27/01/2024): R$ 5.623,49 FGTS corrigido: R$ 13.122,62 FGTS (juros): R$ 4.022,77 Honorários advocatícios para advogado da autora (10%): R$ 4.147,44 INSS (empresa e SAT sem juros - excluídos Terceiros): R$1.056,96 INSS (juros cota reclamada empresa e SAT ): R$607,97 INSS (juros cota reclamante): R$ 208,21 Custas processuais(arbitradas) - fase de conhecimento : R$600,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 24/07/2026: R$ 48.094,99 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$361,21 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Sucumbente a reclamante no objeto da perícia, requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, ao perito médico, Sr.VITOR MARTINEZ DE CARVALHO. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intime-se a parte autora presente decisão Em face da revelia aplicada, dou a ré por intimada(s), sobre a presente, nos termos do art.346 do CPC, ficando prejudicada a determinação de intimação dela, prosseguindo-se o feito. Cite-se a ré para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pelas rés diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da primeira reclamada, intime-se o patrono do autor para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Silente a parte, intime-se o reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 24 de julho de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DE SOUZA