Detalhe do processo

1000202-93.2024.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000202-93.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a75f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 05 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. A sentença de mérito [ID: b64b073] julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, decorrentes da integração de comissões, prêmios, bônus e gratificações na base salarial. Após trâmite recursal [ID: f24eb14 / ID: 1745fb4], os autos retornaram para liquidação. A reclamada apresentou seus cálculos [ID: e1e6165]. O reclamante apresentou impugnação [ID: 40616de] e planilha de cálculos própria. Ante a divergência, este Juízo nomeou perito auxiliar [ID: 72019a0], que apresentou o laudo pericial contábil [ID: 65823f1 / ID: be838d5]. As partes se manifestaram, tendo a reclamada concordado com o laudo [ID: fd888a5] e o reclamante apresentado nova impugnação [ID: 3f74296], sobre a qual o Sr. Perito prestou esclarecimentos técnicos [ID: b4de3c1], ratificando a correção de sua conta. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se aos critérios de integração de verbas variáveis. O reclamante sustenta a inclusão de DSRs e da rubrica “instalações” na base de cálculo, além de questionar a metodologia de ajuste nos meses de férias. O Sr. Perito, em esclarecimentos fundamentados [ID: b4de3c1], esclareceu que a sentença de mérito [ID: b64b073] limitou a condenação às comissões, prêmios, bônus e gratificações, não havendo comando judicial para a inclusão de descansos semanais remunerados ou da verba intitulada “instalações”. Quanto aos meses de férias, o perito demonstrou que aplicou a proporcionalidade correta, adotando o critério da média para verbas variáveis, em estrita observância ao título executivo. A pretensão do reclamante, ao tentar incluir rubricas não deferidas na fase de conhecimento, esbarra nos limites da coisa julgada (art. 502, CPC), não sendo possível a inovação em fase de liquidação. Ademais, o laudo pericial demonstra observância técnica aos parâmetros de correção monetária (ADC 58/STF) e juros, nos termos fixados em sentença. Diante da clareza e tecnicidade do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo, que se mostram consentâneos com o comando sentencial, acolho integralmente as conclusões periciais. Quanto ao pedido de reserva de valores da empresa MULTIPLIER [ID: 46f2061], entendo que, por se tratar de questão incidental que pode demandar contraditório próprio e considerando que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilégio legal, a análise fica postergada para momento posterior à garantia da execução, cabendo à parte interessada habilitar-se nos termos da lei. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Kleber Buratiero [ID: be838d5] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 66.271,59 Juros : R$ 14.089,44 IRPF: R$ (3.731,60) INSS Reclamante: R$ 0,91 INSS Reclamada: R$ 13.539,26 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 57.373,18 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 19.255,34 Honorários Patrono Reclamante: R$ 8.036,10 Honorários Periciais: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 13.540,17 IRPF: R$ 3.731,60 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 106.736,39 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 83.168,41 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/02/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KLEBER BURATIERO

Autor LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS

Réu VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUDHSON ADALBERTO DE ANDRADE

OAB: 211925/SP

FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES

OAB: 147325/RJ

RODRIGO DOS SANTOS FIGUEIRA

OAB: 314429/SP

MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO

OAB: 150830/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000202-93.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a75f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 05 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. A sentença de mérito [ID: b64b073] julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, decorrentes da integração de comissões, prêmios, bônus e gratificações na base salarial. Após trâmite recursal [ID: f24eb14 / ID: 1745fb4], os autos retornaram para liquidação. A reclamada apresentou seus cálculos [ID: e1e6165]. O reclamante apresentou impugnação [ID: 40616de] e planilha de cálculos própria. Ante a divergência, este Juízo nomeou perito auxiliar [ID: 72019a0], que apresentou o laudo pericial contábil [ID: 65823f1 / ID: be838d5]. As partes se manifestaram, tendo a reclamada concordado com o laudo [ID: fd888a5] e o reclamante apresentado nova impugnação [ID: 3f74296], sobre a qual o Sr. Perito prestou esclarecimentos técnicos [ID: b4de3c1], ratificando a correção de sua conta. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se aos critérios de integração de verbas variáveis. O reclamante sustenta a inclusão de DSRs e da rubrica “instalações” na base de cálculo, além de questionar a metodologia de ajuste nos meses de férias. O Sr. Perito, em esclarecimentos fundamentados [ID: b4de3c1], esclareceu que a sentença de mérito [ID: b64b073] limitou a condenação às comissões, prêmios, bônus e gratificações, não havendo comando judicial para a inclusão de descansos semanais remunerados ou da verba intitulada “instalações”. Quanto aos meses de férias, o perito demonstrou que aplicou a proporcionalidade correta, adotando o critério da média para verbas variáveis, em estrita observância ao título executivo. A pretensão do reclamante, ao tentar incluir rubricas não deferidas na fase de conhecimento, esbarra nos limites da coisa julgada (art. 502, CPC), não sendo possível a inovação em fase de liquidação. Ademais, o laudo pericial demonstra observância técnica aos parâmetros de correção monetária (ADC 58/STF) e juros, nos termos fixados em sentença. Diante da clareza e tecnicidade do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo, que se mostram consentâneos com o comando sentencial, acolho integralmente as conclusões periciais. Quanto ao pedido de reserva de valores da empresa MULTIPLIER [ID: 46f2061], entendo que, por se tratar de questão incidental que pode demandar contraditório próprio e considerando que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilégio legal, a análise fica postergada para momento posterior à garantia da execução, cabendo à parte interessada habilitar-se nos termos da lei. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Kleber Buratiero [ID: be838d5] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 66.271,59 Juros : R$ 14.089,44 IRPF: R$ (3.731,60) INSS Reclamante: R$ 0,91 INSS Reclamada: R$ 13.539,26 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 57.373,18 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 19.255,34 Honorários Patrono Reclamante: R$ 8.036,10 Honorários Periciais: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 13.540,17 IRPF: R$ 3.731,60 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 106.736,39 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 83.168,41 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/02/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000202-93.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a75f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 05 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. A sentença de mérito [ID: b64b073] julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, decorrentes da integração de comissões, prêmios, bônus e gratificações na base salarial. Após trâmite recursal [ID: f24eb14 / ID: 1745fb4], os autos retornaram para liquidação. A reclamada apresentou seus cálculos [ID: e1e6165]. O reclamante apresentou impugnação [ID: 40616de] e planilha de cálculos própria. Ante a divergência, este Juízo nomeou perito auxiliar [ID: 72019a0], que apresentou o laudo pericial contábil [ID: 65823f1 / ID: be838d5]. As partes se manifestaram, tendo a reclamada concordado com o laudo [ID: fd888a5] e o reclamante apresentado nova impugnação [ID: 3f74296], sobre a qual o Sr. Perito prestou esclarecimentos técnicos [ID: b4de3c1], ratificando a correção de sua conta. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se aos critérios de integração de verbas variáveis. O reclamante sustenta a inclusão de DSRs e da rubrica “instalações” na base de cálculo, além de questionar a metodologia de ajuste nos meses de férias. O Sr. Perito, em esclarecimentos fundamentados [ID: b4de3c1], esclareceu que a sentença de mérito [ID: b64b073] limitou a condenação às comissões, prêmios, bônus e gratificações, não havendo comando judicial para a inclusão de descansos semanais remunerados ou da verba intitulada “instalações”. Quanto aos meses de férias, o perito demonstrou que aplicou a proporcionalidade correta, adotando o critério da média para verbas variáveis, em estrita observância ao título executivo. A pretensão do reclamante, ao tentar incluir rubricas não deferidas na fase de conhecimento, esbarra nos limites da coisa julgada (art. 502, CPC), não sendo possível a inovação em fase de liquidação. Ademais, o laudo pericial demonstra observância técnica aos parâmetros de correção monetária (ADC 58/STF) e juros, nos termos fixados em sentença. Diante da clareza e tecnicidade do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo, que se mostram consentâneos com o comando sentencial, acolho integralmente as conclusões periciais. Quanto ao pedido de reserva de valores da empresa MULTIPLIER [ID: 46f2061], entendo que, por se tratar de questão incidental que pode demandar contraditório próprio e considerando que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilégio legal, a análise fica postergada para momento posterior à garantia da execução, cabendo à parte interessada habilitar-se nos termos da lei. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Kleber Buratiero [ID: be838d5] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 66.271,59 Juros : R$ 14.089,44 IRPF: R$ (3.731,60) INSS Reclamante: R$ 0,91 INSS Reclamada: R$ 13.539,26 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 57.373,18 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 19.255,34 Honorários Patrono Reclamante: R$ 8.036,10 Honorários Periciais: R$ 4.800,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 13.540,17 IRPF: R$ 3.731,60 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 106.736,39 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 83.168,41 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/02/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SALES MARTINS DOS SANTOS