1000202-54.2026.8.26.0646
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urânia - Vara Única
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000202-54.2026.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - A.O.S. - Vistos. 1) Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação Considerando os documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e declaro seu direito à prioridade de tramitação (idoso). Anote-se. 2) Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por A. de O.S. em face do Município de Urânia. Em síntese, narra a parte autora que é paciente portador de sequelas neurológicas graves e permanentes decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontrando-se restrito ao leito, com dependência integral de terceiros para alimentação, higiene, mobilização, trocas e administração de medicações, além de apresentar disfagia, episódios de engasgo e risco aumentado de broncoaspiração. Informa que, em razão do quadro clínico, foi-lhe prescrito tratamento multiprofissional domiciliar, bem como o fornecimento de fraldas geriátricas e acompanhamento contínuo por equipe de saúde, o que foi solicitado ao Poder Público Municipal, o qual, embora tenha respondido administrativamente, não tomou as providências necessárias à concretização do direito do autor. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar à Municipalidade requerida o fornecimento de tratamento médico domiciliar ("home care"), em regime de 12 (doze) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, com acompanhamento de Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro, dada a total dependência da paciente para atividades de vida diária, a complexidade dos procedimentos e a necessidade de monitoramento constante, prevenindo riscos de morte e danos irreversíveis conforme prescrição constante nos relatórios médicos anexos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como faz-se necessário acompanhamento de equipe multidisciplinar necessária ao quadro clínico da paciente, incluindo: fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e assistência médica, bem como o fornecimento de dieta enteral adequada, medicamentos prescritos, insumos, equipamentos e todos os demais recursos indispensáveis à manutenção do tratamento e à preservação da vida e da dignidade da paciente, pelo tempo que se fizer necessário. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o deferimento da tutela de urgência (fls. 105/107). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Assim, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais. No caso em tela, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que o relatório médico colacionado às fls. 50/53 não justifica, por critérios técnicos específicos, a necessidade da internação domiciliar (home care) do paciente. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a internação domiciliar (home care) de pacientes é medida excepcional, autorizada apenas quando presentes no caso concreto elementos que demonstrem a necessidade de intervenções técnicas invasivas e ininterruptas, o que, contudo, não se verifica na espécie. Além disso, consigno que as atividades de higiene pessoal, mudança de decúbito, alimentação por sonda previamente preparada, troca de fraldas e cuidados cotidianos não exigem conhecimento específico de enfermagem, podendo ser realizadas por cuidadores particulares ou por familiares. Nessa esteira, a apuração da efetiva necessidade do tratamento do autor em regime de internação domiciliar (home care) reclama uma instrução probatória mais aprofundada, razão pela qual não se vislumbra, ao menos em cognição perfunctória, própria da tutela de urgência antecedente, a probabilidade do direito do autor. Com efeito, embora patente a urgência, consubstanciada no fato de que a ausência de tratamento adequado ao paciente pode lhe causar sérios prejuízos à saúde, incluindo perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar, sua presença isolada, desacompanhada da probabilidade do direito, não autoriza o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Nesse sentido, decidiu este E. Tribunal de Justiça na apreciação de caso análogo: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SUPORTE DE ENFERMAGEM. MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tietê contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Município e ao Estado de São Paulo, o fornecimento de tratamento domiciliar à autora, acometida por sequelas graves e permanentes decorrentes de acidente vascular cerebral, incluindo suporte de enfermagem por 12 horas diárias, equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e equipamentos. O agravante pretende o afastamento da obrigação de fornecer assistência de enfermagem contínua e medicamentos e insumos não padronizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para impor ao poder público o fornecimento de suporte de enfermagem domiciliar por 12 horas diárias em regime de home care; e (ii) estabelecer se é possível determinar, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamentos e insumos sem prévia análise dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para itens não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos na prestação de ações e serviços de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, afastando a alegação de responsabilidade exclusiva do Estado. A concessão de home care com suporte de enfermagem contínuo constitui medida excepcional e exige demonstração objetiva da necessidade de intervenções técnicas invasivas e ininterruptas. O relatório médico apresentado descreve quadro grave e permanente, mas não demonstra, por critérios técnicos específicos, a necessidade de permanência de profissional de enfermagem por 12 horas diárias. Atividades relacionadas à higiene pessoal, mudança de decúbito, alimentação por sonda previamente preparada, troca de fraldas e cuidados cotidianos caracterizam atribuições de cuidador e não exigem, por si sós, assistência técnica contínua de enfermagem. A aferição da efetiva necessidade de internação domiciliar com enfermagem em tempo integral demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive mediante eventual perícia médica, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. O dever de amparo familiar encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal, não sendo possível transferir integralmente ao Estado obrigações ordinárias de cuidado quando ausente comprovação da imprescindibilidade de assistência técnica ininterrupta. Os documentos administrativos demonstram que a autora já recebe acompanhamento multiprofissional, fornecimento de insumos e assistência domiciliar pela rede municipal de saúde. A decisão agravada determinou o fornecimento de ampla lista de medicamentos sem verificar se os itens são incorporados às políticas públicas do SUS. O fornecimento judicial de medicamentos não padronizados exige observância dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, cuja análise individualizada não foi realizada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, nos termos do Tema 793 do STF. O fornecimento de home care com suporte de enfermagem contínuo exige comprovação objetiva da necessidade de intervenções técnicas permanentes, não bastando a demonstração de dependência para atividades cotidianas. Cuidados ordinários de higiene, alimentação e conforto do paciente integram, em regra, o dever de assistência familiar, salvo demonstração de necessidade técnica especializada. A determinação judicial de fornecimento de medicamentos não padronizados depende da análise dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234. A ausência de comprovação técnica suficiente autoriza o afastamento da obrigação de fornecimento de enfermagem domiciliar contínua em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 229; Resolução RDC ANVISA nº 917/2024, art. 2º, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3011104-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2300194-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108708-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Saúde de Urânia requisitando informações quanto à disponibilidade do fornecimento dos serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e assistência médica, bem como de dieta enteral e fraldas geriátricas. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. A presente decisão servirá, por cópia digitalmente assinada, como ofício. 3) Da citação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se eletronicamente o Município requerido para apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335, CPC), bem como para comprovar o cumprimento da tutela de urgência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DIANNE SHIRLEY DE OLIVEIRA (OAB 176918/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANNE SHIRLEY DE OLIVEIRA
OAB: 176918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000202-54.2026.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - A.O.S. - Vistos. 1) Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação Considerando os documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e declaro seu direito à prioridade de tramitação (idoso). Anote-se. 2) Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por A. de O.S. em face do Município de Urânia. Em síntese, narra a parte autora que é paciente portador de sequelas neurológicas graves e permanentes decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontrando-se restrito ao leito, com dependência integral de terceiros para alimentação, higiene, mobilização, trocas e administração de medicações, além de apresentar disfagia, episódios de engasgo e risco aumentado de broncoaspiração. Informa que, em razão do quadro clínico, foi-lhe prescrito tratamento multiprofissional domiciliar, bem como o fornecimento de fraldas geriátricas e acompanhamento contínuo por equipe de saúde, o que foi solicitado ao Poder Público Municipal, o qual, embora tenha respondido administrativamente, não tomou as providências necessárias à concretização do direito do autor. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar à Municipalidade requerida o fornecimento de tratamento médico domiciliar ("home care"), em regime de 12 (doze) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, com acompanhamento de Técnico de Enfermagem ou Enfermeiro, dada a total dependência da paciente para atividades de vida diária, a complexidade dos procedimentos e a necessidade de monitoramento constante, prevenindo riscos de morte e danos irreversíveis conforme prescrição constante nos relatórios médicos anexos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como faz-se necessário acompanhamento de equipe multidisciplinar necessária ao quadro clínico da paciente, incluindo: fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e assistência médica, bem como o fornecimento de dieta enteral adequada, medicamentos prescritos, insumos, equipamentos e todos os demais recursos indispensáveis à manutenção do tratamento e à preservação da vida e da dignidade da paciente, pelo tempo que se fizer necessário. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o deferimento da tutela de urgência (fls. 105/107). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Assim, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais. No caso em tela, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que o relatório médico colacionado às fls. 50/53 não justifica, por critérios técnicos específicos, a necessidade da internação domiciliar (home care) do paciente. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a internação domiciliar (home care) de pacientes é medida excepcional, autorizada apenas quando presentes no caso concreto elementos que demonstrem a necessidade de intervenções técnicas invasivas e ininterruptas, o que, contudo, não se verifica na espécie. Além disso, consigno que as atividades de higiene pessoal, mudança de decúbito, alimentação por sonda previamente preparada, troca de fraldas e cuidados cotidianos não exigem conhecimento específico de enfermagem, podendo ser realizadas por cuidadores particulares ou por familiares. Nessa esteira, a apuração da efetiva necessidade do tratamento do autor em regime de internação domiciliar (home care) reclama uma instrução probatória mais aprofundada, razão pela qual não se vislumbra, ao menos em cognição perfunctória, própria da tutela de urgência antecedente, a probabilidade do direito do autor. Com efeito, embora patente a urgência, consubstanciada no fato de que a ausência de tratamento adequado ao paciente pode lhe causar sérios prejuízos à saúde, incluindo perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar, sua presença isolada, desacompanhada da probabilidade do direito, não autoriza o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Nesse sentido, decidiu este E. Tribunal de Justiça na apreciação de caso análogo: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SUPORTE DE ENFERMAGEM. MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tietê contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Município e ao Estado de São Paulo, o fornecimento de tratamento domiciliar à autora, acometida por sequelas graves e permanentes decorrentes de acidente vascular cerebral, incluindo suporte de enfermagem por 12 horas diárias, equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos e equipamentos. O agravante pretende o afastamento da obrigação de fornecer assistência de enfermagem contínua e medicamentos e insumos não padronizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para impor ao poder público o fornecimento de suporte de enfermagem domiciliar por 12 horas diárias em regime de home care; e (ii) estabelecer se é possível determinar, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamentos e insumos sem prévia análise dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para itens não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos na prestação de ações e serviços de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, afastando a alegação de responsabilidade exclusiva do Estado. A concessão de home care com suporte de enfermagem contínuo constitui medida excepcional e exige demonstração objetiva da necessidade de intervenções técnicas invasivas e ininterruptas. O relatório médico apresentado descreve quadro grave e permanente, mas não demonstra, por critérios técnicos específicos, a necessidade de permanência de profissional de enfermagem por 12 horas diárias. Atividades relacionadas à higiene pessoal, mudança de decúbito, alimentação por sonda previamente preparada, troca de fraldas e cuidados cotidianos caracterizam atribuições de cuidador e não exigem, por si sós, assistência técnica contínua de enfermagem. A aferição da efetiva necessidade de internação domiciliar com enfermagem em tempo integral demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive mediante eventual perícia médica, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. O dever de amparo familiar encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal, não sendo possível transferir integralmente ao Estado obrigações ordinárias de cuidado quando ausente comprovação da imprescindibilidade de assistência técnica ininterrupta. Os documentos administrativos demonstram que a autora já recebe acompanhamento multiprofissional, fornecimento de insumos e assistência domiciliar pela rede municipal de saúde. A decisão agravada determinou o fornecimento de ampla lista de medicamentos sem verificar se os itens são incorporados às políticas públicas do SUS. O fornecimento judicial de medicamentos não padronizados exige observância dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, cuja análise individualizada não foi realizada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, nos termos do Tema 793 do STF. O fornecimento de home care com suporte de enfermagem contínuo exige comprovação objetiva da necessidade de intervenções técnicas permanentes, não bastando a demonstração de dependência para atividades cotidianas. Cuidados ordinários de higiene, alimentação e conforto do paciente integram, em regra, o dever de assistência familiar, salvo demonstração de necessidade técnica especializada. A determinação judicial de fornecimento de medicamentos não padronizados depende da análise dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234. A ausência de comprovação técnica suficiente autoriza o afastamento da obrigação de fornecimento de enfermagem domiciliar contínua em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 229; Resolução RDC ANVISA nº 917/2024, art. 2º, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3011104-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2300194-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108708-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Saúde de Urânia requisitando informações quanto à disponibilidade do fornecimento dos serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e assistência médica, bem como de dieta enteral e fraldas geriátricas. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. A presente decisão servirá, por cópia digitalmente assinada, como ofício. 3) Da citação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se eletronicamente o Município requerido para apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335, CPC), bem como para comprovar o cumprimento da tutela de urgência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DIANNE SHIRLEY DE OLIVEIRA (OAB 176918/MG)