1000202-08.2026.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000202-08.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.O. - A.S.O. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição onde a parte autora alega, em apartada síntese, que é irmã do Requerido, que nasceu com Síndrome de Down e que, ainda jovem, foi diagnosticado com retardo mental oriundo desta deficiência. Que o requerido sempre teve limitações para praticar atos simples da vida civil. O Requerido foi regularmente citado (fls.58). Nomeado curador (fls.65/68), que apresentou contestação por negativa geral (fls.71/75). Manifestação do Ministério Público às fls.93. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido.Anote-se. Ante a inexistência de preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qualDOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessáriaadilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a determinação de eventual incapacidade do requerido e dos atos que está impossibilitado de praticar; e b) a nomeação da requerente como curadora. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo,DEFIROa realização dePROVA PERICIALe deESTUDO SOCIAL. Quando da citação do Requerido (fls.58), foi constatado que o mesmo não possui condições de se locomover com suas próprias forças, além de necessitar de ajuda para todas as necessidades do dia a dia como ir ao banheiro e se alimentar. Deste modo, a fim de evitar constrangimentos e desgaste emocional à quaisquer das partes, INTIME-SE a Secretaria Municipal de Saúde para que realize a perícia diretamente na residência da parte, indicando precisamente quais os atos da vida civil está o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela/o Z.Serventuária/o. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização do exame no requerido. Consigno que foram apresentados quesitos pelas partes: Requerida, fls.76/79 e Requerente, fls.81/83. Encaminhem-se os autos ao setor técnico do juízo, para que elabore estudo social. O estudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para realização de entrevista com as partes. Concluído o trabalho pericial e apresentado o estudo social, manifestem-se as partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC), abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DAINARA KELLY SANTOS CRUZ BRAZ (OAB 507430/SP), JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.S.O.
Autor I.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAINARA KELLY SANTOS CRUZ BRAZ
OAB: 507430/SP
JOAO LUIZ ALVES PINTO
OAB: 354109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000202-08.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.O. - A.S.O. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição onde a parte autora alega, em apartada síntese, que é irmã do Requerido, que nasceu com Síndrome de Down e que, ainda jovem, foi diagnosticado com retardo mental oriundo desta deficiência. Que o requerido sempre teve limitações para praticar atos simples da vida civil. O Requerido foi regularmente citado (fls.58). Nomeado curador (fls.65/68), que apresentou contestação por negativa geral (fls.71/75). Manifestação do Ministério Público às fls.93. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerido.Anote-se. Ante a inexistência de preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qualDOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessáriaadilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a determinação de eventual incapacidade do requerido e dos atos que está impossibilitado de praticar; e b) a nomeação da requerente como curadora. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo,DEFIROa realização dePROVA PERICIALe deESTUDO SOCIAL. Quando da citação do Requerido (fls.58), foi constatado que o mesmo não possui condições de se locomover com suas próprias forças, além de necessitar de ajuda para todas as necessidades do dia a dia como ir ao banheiro e se alimentar. Deste modo, a fim de evitar constrangimentos e desgaste emocional à quaisquer das partes, INTIME-SE a Secretaria Municipal de Saúde para que realize a perícia diretamente na residência da parte, indicando precisamente quais os atos da vida civil está o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela/o Z.Serventuária/o. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização do exame no requerido. Consigno que foram apresentados quesitos pelas partes: Requerida, fls.76/79 e Requerente, fls.81/83. Encaminhem-se os autos ao setor técnico do juízo, para que elabore estudo social. O estudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para realização de entrevista com as partes. Concluído o trabalho pericial e apresentado o estudo social, manifestem-se as partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC), abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DAINARA KELLY SANTOS CRUZ BRAZ (OAB 507430/SP), JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP)