1000201-72.2026.8.13.0568
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sabinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000201-72.2026.8.13.0568/MG AUTOR : JULIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GISLAINE MACHADO BATISTA BARROSO (OAB MG067686) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por JULIANA ALVES DA SILVA , contra o INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Partes devidamente qualificadas nos autos. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA: Considerando os documentos acostados aos autos, bem como não haver razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. DA EMENDA À INICIAL: Em análise aos autos verifico que não é o caso de determinar a emenda à inicial uma vez que, preenche os requisitos, inclusive, os previstos no artigo 129-A da Lei 8213/91. DA TUTELA DE URGÊNCIA: A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada , a fim de que o réu efetue pagamento mensal do benefício pretendido. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Jr. que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória , que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, sendo pedido o benefício aposentadoria por incapacidade, auxílio-acidente ou benefício de prestação continuada, necessária a realização de perícia médica para a comprovação do alegado, como dito. Ademais, consta dos autos o indeferimento do pedido administrativo do benefício (Evento 1, Documento 6, Página 1). O ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei . 1 Desta forma, ausente um ou mais requisitos para concessão da medida, INDEFIRO , por ora , o requerimento de tutela provisória. DA PERÍCIA MÉDICA IMPRESCINDÍVEL PARA O ANDAMENTO DO FEITO: Trata-se de processo com pedido condenatório para pagamento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) , em que há a necessidade de comprovação de fatos através de perícia , para apuração da existência e do eventual grau da invalidez, portanto, necessário observar a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e a atual redação do artigo 129-A da Lei 8213/91. Determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de Perito(a), na área de MEDICINA especialidade ORTOPEDIA , dentre aqueles(as) previamente habilitados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, devendo ser juntada a nomeação feita. Fica autorizada, desde já, a inclusão do feito em mutirão. A perícia terá finalidade de averiguar a existência e o grau de incapacidade cognitiva. Consigno que, o Sistema AJ do TJMG não pode ser utilizado para nomeação do profissional. Ante a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e Resolução CJF nº 305/2014 . Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Em seguida, intime-se a parte autora sobre a nomeação, para formular quesitos (se não os tiver apresentado com a inicial) e apresentar assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). O (a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Diante da concessão da assistência judiciária à parte autora e considerando a previsão dos arts. 25 a 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, fixo os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais) . Havendo requerimento de majoração , que deverá ser fundamentado pelo Expert , nos termos da Resolução CJF 305/2014, artigo 28, §1º, venham os autos conclusos para apreciação. Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se a parte autora . Ainda, deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar ao assistente técnico , eventualmente indicado, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O (A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos apresentados pela parte autora , observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC e o comando do §1º do artigo 129-A, da Lei 8213/91: § 1º- Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Juntado o laudo , caso a sua conclusão seja pela manutenção da decisão administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias , conforme § 2º do artigo 129-A, da lei 8213/91. Havendo pedido de esclarecimentos , intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da parte. Respondidos os esclarecimentos, renove-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Caso a conclusão do laudo seja diversa do laudo administrativo ou se a controvérsia versar sobre outros pontos, além do que exige exame médico-pericial, e sendo atestada a incapacidade do autor, diligencie-se na realização de estudo socioeconômico, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos abaixo: a) Determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de Perito(a), na área de psicossocial, especialidade Assistência Social, dentre aqueles(as) previamente habilitados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, devendo ser juntada a nomeação feita. b) A perícia terá finalidade de averiguar a hipossuficiência/vulnerabilidade social da parte autora. c) Consigno que, o Sistema AJ do TJMG não pode ser utilizado para nomeação do profissional, ante o regramento contido na Lei nº 14.331/2022, no Convênio nº 420/2018, no Parecer nº 1.381/2021 da Assessoria Jurídica do TJMG, na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015 e na Resolução CJF nº 305/2014. d) Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. e) O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). f) Diante da concessão da assistência judiciária à parte autora e considerando a previsão dos arts. 25 a 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). g) Havendo requerimento de majoração, que deverá ser fundamentado pelo Expert, nos termos da Resolução CJF 305/2014, artigo 28, § 1º, venham os autos conclusos para apreciação. h) Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se a parte autora. i) Juntado o laudo, vista às partes. j) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da parte. k) Respondidos os esclarecimentos, renove-se vista às partes. Prazo de 5 dias. l) Havendo esgotamento da lista de peritos cadastrados, sem sucesso de nomeação ( entendendo este esgotamento até o número de 5 recusas ou inércia ) certifique-se e, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Assistente Social Judicial para realização do estudo. Após, com o relatório socioeconômico e sendo atestada a incapacidade do requerente , cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação (§ 3º, artigo 129-A, da Lei8213/91). Com a contestação , deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas), caso não tenha sido juntado com a inicial, assim como cópia do CNIS da parte autora. Decorrido o prazo da contestação , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação , deverá se manifestar em réplica, inclusive, quanto à necessidade de produção de outras provas , justificadamente; III - havendo proposta de acordo , deverá sobre ele se manifestar e, em caso de discordância, proceder na forma descrita no item II; IV- formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Em seguida , voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização , fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas necessárias ao julgamento do feito, ou julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se, expedientes necessários. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE MACHADO BATISTA BARROSO
OAB: 67686/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000201-72.2026.8.13.0568/MG AUTOR : JULIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GISLAINE MACHADO BATISTA BARROSO (OAB MG067686) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por JULIANA ALVES DA SILVA , contra o INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Partes devidamente qualificadas nos autos. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA: Considerando os documentos acostados aos autos, bem como não haver razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. DA EMENDA À INICIAL: Em análise aos autos verifico que não é o caso de determinar a emenda à inicial uma vez que, preenche os requisitos, inclusive, os previstos no artigo 129-A da Lei 8213/91. DA TUTELA DE URGÊNCIA: A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada , a fim de que o réu efetue pagamento mensal do benefício pretendido. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Jr. que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória , que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, sendo pedido o benefício aposentadoria por incapacidade, auxílio-acidente ou benefício de prestação continuada, necessária a realização de perícia médica para a comprovação do alegado, como dito. Ademais, consta dos autos o indeferimento do pedido administrativo do benefício (Evento 1, Documento 6, Página 1). O ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei . 1 Desta forma, ausente um ou mais requisitos para concessão da medida, INDEFIRO , por ora , o requerimento de tutela provisória. DA PERÍCIA MÉDICA IMPRESCINDÍVEL PARA O ANDAMENTO DO FEITO: Trata-se de processo com pedido condenatório para pagamento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) , em que há a necessidade de comprovação de fatos através de perícia , para apuração da existência e do eventual grau da invalidez, portanto, necessário observar a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e a atual redação do artigo 129-A da Lei 8213/91. Determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de Perito(a), na área de MEDICINA especialidade ORTOPEDIA , dentre aqueles(as) previamente habilitados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, devendo ser juntada a nomeação feita. Fica autorizada, desde já, a inclusão do feito em mutirão. A perícia terá finalidade de averiguar a existência e o grau de incapacidade cognitiva. Consigno que, o Sistema AJ do TJMG não pode ser utilizado para nomeação do profissional. Ante a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e Resolução CJF nº 305/2014 . Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Em seguida, intime-se a parte autora sobre a nomeação, para formular quesitos (se não os tiver apresentado com a inicial) e apresentar assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). O (a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Diante da concessão da assistência judiciária à parte autora e considerando a previsão dos arts. 25 a 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, fixo os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais) . Havendo requerimento de majoração , que deverá ser fundamentado pelo Expert , nos termos da Resolução CJF 305/2014, artigo 28, §1º, venham os autos conclusos para apreciação. Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se a parte autora . Ainda, deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar ao assistente técnico , eventualmente indicado, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O (A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos apresentados pela parte autora , observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC e o comando do §1º do artigo 129-A, da Lei 8213/91: § 1º- Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Juntado o laudo , caso a sua conclusão seja pela manutenção da decisão administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias , conforme § 2º do artigo 129-A, da lei 8213/91. Havendo pedido de esclarecimentos , intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da parte. Respondidos os esclarecimentos, renove-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Caso a conclusão do laudo seja diversa do laudo administrativo ou se a controvérsia versar sobre outros pontos, além do que exige exame médico-pericial, e sendo atestada a incapacidade do autor, diligencie-se na realização de estudo socioeconômico, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos abaixo: a) Determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de Perito(a), na área de psicossocial, especialidade Assistência Social, dentre aqueles(as) previamente habilitados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, devendo ser juntada a nomeação feita. b) A perícia terá finalidade de averiguar a hipossuficiência/vulnerabilidade social da parte autora. c) Consigno que, o Sistema AJ do TJMG não pode ser utilizado para nomeação do profissional, ante o regramento contido na Lei nº 14.331/2022, no Convênio nº 420/2018, no Parecer nº 1.381/2021 da Assessoria Jurídica do TJMG, na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015 e na Resolução CJF nº 305/2014. d) Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. e) O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). f) Diante da concessão da assistência judiciária à parte autora e considerando a previsão dos arts. 25 a 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). g) Havendo requerimento de majoração, que deverá ser fundamentado pelo Expert, nos termos da Resolução CJF 305/2014, artigo 28, § 1º, venham os autos conclusos para apreciação. h) Intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se a parte autora. i) Juntado o laudo, vista às partes. j) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da parte. k) Respondidos os esclarecimentos, renove-se vista às partes. Prazo de 5 dias. l) Havendo esgotamento da lista de peritos cadastrados, sem sucesso de nomeação ( entendendo este esgotamento até o número de 5 recusas ou inércia ) certifique-se e, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Assistente Social Judicial para realização do estudo. Após, com o relatório socioeconômico e sendo atestada a incapacidade do requerente , cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação (§ 3º, artigo 129-A, da Lei8213/91). Com a contestação , deverá o INSS juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas), caso não tenha sido juntado com a inicial, assim como cópia do CNIS da parte autora. Decorrido o prazo da contestação , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação , deverá se manifestar em réplica, inclusive, quanto à necessidade de produção de outras provas , justificadamente; III - havendo proposta de acordo , deverá sobre ele se manifestar e, em caso de discordância, proceder na forma descrita no item II; IV- formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Em seguida , voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização , fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas necessárias ao julgamento do feito, ou julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se, expedientes necessários. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica