Detalhe do processo

1000201-70.2026.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000201-70.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR SILVA DE LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5610c35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos. #id:c83e901 - Trata-se de petição da parte Reclamante informando fato superveniente (realização de nova intervenção cirúrgica) e requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento do fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC; (b) o acolhimento de impugnação aos esclarecimentos periciais; (c) a destituição do perito e nomeação de novo expert; (d) subsidiariamente, a complementação da perícia; (e) sucessivamente, a realização de nova perícia médica; e (f) o desprezo das conclusões periciais já produzidas. Decido. Indefiro os pedidos formulados. Com efeito, a instrução processual já se encontra encerrada, tendo a perícia médica sido regularmente concluída, com apresentação de laudo e dos esclarecimentos correspondentes, sobre os quais as partes já exerceram o contraditório nos momentos processuais próprios. Mais do que isso, o feito já foi sentenciado, exaurindo-se a prestação jurisdicional de primeiro grau quanto à cognição da causa. Nesse contexto, a pretensão de reabertura da instrução probatória, com destituição do perito, complementação do laudo ou realização de nova perícia, é processualmente incompatível com a fase em que se encontra o feito, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à produção de provas. A invocação do art. 493 do CPC não socorre a parte, porquanto tal dispositivo pressupõe fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e antes da sentença, apto a ser considerado pelo julgador no momento da prolação da decisão, hipótese diversa da presente, em que a sentença já foi proferida e a manifestação busca, na verdade, a reabertura de fase processual já superada. Eventual inconformismo da parte quanto à valoração da prova pericial, à suficiência dos esclarecimentos prestados ou à influência de fatos posteriores ao laudo sobre o quadro clínico do Reclamante constitui matéria a ser deduzida pela via recursal própria, no bojo da qual poderá, se o caso, requerer a produção de prova em segundo grau, nos termos da legislação processual aplicável, não comportando reapreciação nesta instância pela via da simples petição. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CESAR SILVA DE LIMA

Autor FABIO MAGNOLI

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZENAIDE FERREIRA DE LIMA POSSAR

OAB: 74901/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

MARIA APARECIDA FERREIRA LOVATO

OAB: 88829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000201-70.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR SILVA DE LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5610c35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos. #id:c83e901 - Trata-se de petição da parte Reclamante informando fato superveniente (realização de nova intervenção cirúrgica) e requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento do fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC; (b) o acolhimento de impugnação aos esclarecimentos periciais; (c) a destituição do perito e nomeação de novo expert; (d) subsidiariamente, a complementação da perícia; (e) sucessivamente, a realização de nova perícia médica; e (f) o desprezo das conclusões periciais já produzidas. Decido. Indefiro os pedidos formulados. Com efeito, a instrução processual já se encontra encerrada, tendo a perícia médica sido regularmente concluída, com apresentação de laudo e dos esclarecimentos correspondentes, sobre os quais as partes já exerceram o contraditório nos momentos processuais próprios. Mais do que isso, o feito já foi sentenciado, exaurindo-se a prestação jurisdicional de primeiro grau quanto à cognição da causa. Nesse contexto, a pretensão de reabertura da instrução probatória, com destituição do perito, complementação do laudo ou realização de nova perícia, é processualmente incompatível com a fase em que se encontra o feito, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à produção de provas. A invocação do art. 493 do CPC não socorre a parte, porquanto tal dispositivo pressupõe fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e antes da sentença, apto a ser considerado pelo julgador no momento da prolação da decisão, hipótese diversa da presente, em que a sentença já foi proferida e a manifestação busca, na verdade, a reabertura de fase processual já superada. Eventual inconformismo da parte quanto à valoração da prova pericial, à suficiência dos esclarecimentos prestados ou à influência de fatos posteriores ao laudo sobre o quadro clínico do Reclamante constitui matéria a ser deduzida pela via recursal própria, no bojo da qual poderá, se o caso, requerer a produção de prova em segundo grau, nos termos da legislação processual aplicável, não comportando reapreciação nesta instância pela via da simples petição. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000201-70.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR SILVA DE LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5610c35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos. #id:c83e901 - Trata-se de petição da parte Reclamante informando fato superveniente (realização de nova intervenção cirúrgica) e requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento do fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC; (b) o acolhimento de impugnação aos esclarecimentos periciais; (c) a destituição do perito e nomeação de novo expert; (d) subsidiariamente, a complementação da perícia; (e) sucessivamente, a realização de nova perícia médica; e (f) o desprezo das conclusões periciais já produzidas. Decido. Indefiro os pedidos formulados. Com efeito, a instrução processual já se encontra encerrada, tendo a perícia médica sido regularmente concluída, com apresentação de laudo e dos esclarecimentos correspondentes, sobre os quais as partes já exerceram o contraditório nos momentos processuais próprios. Mais do que isso, o feito já foi sentenciado, exaurindo-se a prestação jurisdicional de primeiro grau quanto à cognição da causa. Nesse contexto, a pretensão de reabertura da instrução probatória, com destituição do perito, complementação do laudo ou realização de nova perícia, é processualmente incompatível com a fase em que se encontra o feito, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à produção de provas. A invocação do art. 493 do CPC não socorre a parte, porquanto tal dispositivo pressupõe fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e antes da sentença, apto a ser considerado pelo julgador no momento da prolação da decisão, hipótese diversa da presente, em que a sentença já foi proferida e a manifestação busca, na verdade, a reabertura de fase processual já superada. Eventual inconformismo da parte quanto à valoração da prova pericial, à suficiência dos esclarecimentos prestados ou à influência de fatos posteriores ao laudo sobre o quadro clínico do Reclamante constitui matéria a ser deduzida pela via recursal própria, no bojo da qual poderá, se o caso, requerer a produção de prova em segundo grau, nos termos da legislação processual aplicável, não comportando reapreciação nesta instância pela via da simples petição. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CESAR SILVA DE LIMA