1000201-61.2026.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Granada - Vara Única
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000201-61.2026.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosinei Aparecida Ferraz Fernandes - Para a elucidação da controvérsia atinente ao adicional de insalubridade e à dinâmica do ambiente de trabalho, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeie-se perito engenheiro ou médico do trabalho, a ser indicado pela serventia, dentre os profissionais previamente cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça, para a realização da perícia, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário para o custeio ou intimação para depósito, bem como intime-se à parte requerida para depositar o valor referente à sua cota, sendo que caberá as partes a divisão dos honorários em 50% dos custos para cada, tendo em vista que ambas pleitearam a designação da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, imprescindível para a elucidação do desvio de função e da jornada de trabalho. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, somente após o aporte do laudo pericial definitivo e eventuais esclarecimentos aos autos, visando a otimização da pauta e a integral compreensão do conjunto probatório. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP), LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSINEI APARECIDA FERRAZ FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS
OAB: 388149/SP
PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES
OAB: 141924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000201-61.2026.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosinei Aparecida Ferraz Fernandes - Para a elucidação da controvérsia atinente ao adicional de insalubridade e à dinâmica do ambiente de trabalho, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeie-se perito engenheiro ou médico do trabalho, a ser indicado pela serventia, dentre os profissionais previamente cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça, para a realização da perícia, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário para o custeio ou intimação para depósito, bem como intime-se à parte requerida para depositar o valor referente à sua cota, sendo que caberá as partes a divisão dos honorários em 50% dos custos para cada, tendo em vista que ambas pleitearam a designação da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, imprescindível para a elucidação do desvio de função e da jornada de trabalho. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, somente após o aporte do laudo pericial definitivo e eventuais esclarecimentos aos autos, visando a otimização da pauta e a integral compreensão do conjunto probatório. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP), LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP)