Detalhe do processo

1000201-61.2026.8.26.0390

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Granada - Vara Única
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000201-61.2026.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosinei Aparecida Ferraz Fernandes - Para a elucidação da controvérsia atinente ao adicional de insalubridade e à dinâmica do ambiente de trabalho, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeie-se perito engenheiro ou médico do trabalho, a ser indicado pela serventia, dentre os profissionais previamente cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça, para a realização da perícia, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário para o custeio ou intimação para depósito, bem como intime-se à parte requerida para depositar o valor referente à sua cota, sendo que caberá as partes a divisão dos honorários em 50% dos custos para cada, tendo em vista que ambas pleitearam a designação da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, imprescindível para a elucidação do desvio de função e da jornada de trabalho. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, somente após o aporte do laudo pericial definitivo e eventuais esclarecimentos aos autos, visando a otimização da pauta e a integral compreensão do conjunto probatório. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP), LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSINEI APARECIDA FERRAZ FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS

OAB: 388149/SP

PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES

OAB: 141924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000201-61.2026.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Rosinei Aparecida Ferraz Fernandes - Para a elucidação da controvérsia atinente ao adicional de insalubridade e à dinâmica do ambiente de trabalho, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeie-se perito engenheiro ou médico do trabalho, a ser indicado pela serventia, dentre os profissionais previamente cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça, para a realização da perícia, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário para o custeio ou intimação para depósito, bem como intime-se à parte requerida para depositar o valor referente à sua cota, sendo que caberá as partes a divisão dos honorários em 50% dos custos para cada, tendo em vista que ambas pleitearam a designação da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, imprescindível para a elucidação do desvio de função e da jornada de trabalho. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, somente após o aporte do laudo pericial definitivo e eventuais esclarecimentos aos autos, visando a otimização da pauta e a integral compreensão do conjunto probatório. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP), LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS (OAB 388149/SP)