1000201-41.2026.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000201-41.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: OSMIR APARECIDO VIEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a43fca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 31 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Osmir Aparecido Vieira distribuiu reclamação trabalhista em face de Sendas Distribuidora S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; aplicação do art. 253 da CLT; nulidade banco de horas; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; refeição comercial; multa normativa; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 60c3d81), o labor do obreiro era insalubre no grau médio, no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, em razão da exposição ao frio, acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual imprescrito. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 5d389ed e e7524b3), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. cb2bd01, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual imprescrito, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Outrossim, não há se falar em reflexos no DSR, pois o empregado era mensalista. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 4. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse que o reclamante entrava em câmara fria cerca de 10/15 vezes por dia (id. cb2bd01). Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado ingresso diário em câmara fria, o tempo de permanência era fracionado. O art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPI constitui descumprimento das normas de segurança, mas não enseja a aplicação do intervalo previsto no referido artigo. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 5. Das horas extras, feriados e reflexos O regime de compensação de jornada de labor a que o reclamante foi submetido estava previsto na cláusula 27 das CCTs juntadas nos autos (ids. 7acb3e8 e ss.). Ressalte-se que tal tipo de compensação de jornada de labor é aceito pelo ordenamento pátrio, consoante entendimento firmado na OJ n. 323 da SDI-1. INDEFIRO, em consequência, o pedido autoral de nulidade do “banco de horas”. À frente. A testemunha ouvida relatou que faziam a marcação do ponto em horário diverso do efetivamente realizado e, ainda, não cumpriam a contento o intervalo intrajornada, consoante se lê em seu depoimento, verbis: (...) que o depoente não batia ponto, trabalhava das 06h às 20h e não batia ponto; que o reclamante batia ponto e voltava a trabalhar, pois era direcionamento da gerência para poder ajudar; que o reclamante tinha horário de almoço que era de 30min, mas tinha que marcar 1h; que quem marca ponto tem que assinar em folha, que era entregue para assinatura; que o ponto era marcado na máquina, mas tinha folha de ponto que era passada para os colaboradores assinarem fisicamente; que o reclamante trabalhava das 06h às 17h; que quem orientava para o reclamante marcar o ponto e voltar a trabalhar era a Sra. Rose, gerente; que no aplicativo ADP era registrado tudo errado, pois o depoente trabalha em feriados e lá constava outras coisa; que os colaboradores poderiam questionar no RH, mas nada era resolvido (id. cb2bd01). O depoimento sobredito deixa claro que a reclamada adotava prática fraudulenta e coercitiva de gestão de jornada. A determinação da gerência (Sra. Rose) para que o trabalhador registrasse a saída no relógio de ponto e retornasse imediatamente ao posto de trabalho visava unicamente burlar a legislação trabalhista, mascarando a real sobrejornada executada. A tese patronal de que o aplicativo de registro ("ADP") refletia fielmente a realidade ruiu por completo ante a prova de que as informações ali constantes eram alteradas ou artificialmente registradas de forma incorreta ("tudo errado"), sem que o setor de recursos humanos adotasse qualquer medida saneadora quando provocado pelos funcionários. A reclamada, portanto, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar todas as relações jurídicas (art. 113 do CC). Abusou de seu poder diretivo para desvirtuar a finalidade dos controles de ponto. O controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, a fraude consubstanciada no quanto explicado anteriormente torna inválidos os controles de ponto juntados nos autos pela reclamada, já que não pode ser aceito em juízo documento simulado, produzido apenas com o intuito de lesar a ordem justrabalhista (inteligência dos arts. 9º da CLT, 166, VI, do CC e 427, parágrafo único, I, do CPC). Desta feita, está patente que o reclamante faz jus ao recálculo das horas extras e reflexos. Afasto, dessarte, por completo os controles de horário e acato a jornada descrita na inicial. Por corolário, CONDENO a ex-empregadora a quitar as diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. CONDENO a reclamada, ainda, a quitar uma indenização de trinta minutos de labor (conforme afirmado pela testemunha ouvida), por todo o interregno contratual imprescrito, com o acréscimo de 50% sobre a remuneração por dia de trabalho, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT alterada. Não há se falar em reflexos do intervalo intrajornada, pois a verba tem natureza indenizatória. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) a jornada alegada na inicial (de segunda-feira a sábado e 3 domingos por mês, das 6h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, feriados, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 7h20 e de 44h semanais, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, inclusive computado o adicional de insalubridade em grau médio deferido; e) o divisor 220; f) e os adicionais convencionais. CONDENO a demandada a quitar, também, mais um dia de descanso semanal remunerado pelo labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST), com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, DSR e feriados e FGTS com a indenização de 40%, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000. Na liquidação, utilizar-se-ão os mesmos parâmetros acima especificados, no que couber. 6. Da refeição comercial As normas coletivas juntadas pelo obreiro (ids. e380645 e ss.) são silentes em relação à refeição comercial. Aliás, a cláusula 19 apontada pelo autor refere-se à compensação de horário de trabalho. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito em destaque. 7. Da multa normativa Em face das infrações cometidas pela primeira reclamada verificadas no presente caso, DEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 37 das CCTs juntadas, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 9. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 10. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 11. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 12. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, indenização do intervalo intrajornada e multa normativa. 13. Da litigância de má fé O reclamante não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Osmir Aparecido Vieira contra Sendas Distribuidora S/A. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, com os reflexos determinados na fundamentação; b) diferenças de horas extras, com os reflexos determinados na fundamentação. c) uma indenização equivalente à remuneração de trinta minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) referente à redução parcial do intervalo intrajornada; d) mais um dia de descanso semanal remunerado pelo labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com as repercussões especificadas na fundamentação; e) uma multa prevista na cláusula 37 das CCTs juntadas, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMIR APARECIDO VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSMIR APARECIDO VIEIRA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO VITOR LEAO SANTANA
OAB: 388560/SP
VINICIUS GUEDES BARRETO
OAB: 393968/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000201-41.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: OSMIR APARECIDO VIEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a43fca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 31 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Osmir Aparecido Vieira distribuiu reclamação trabalhista em face de Sendas Distribuidora S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; aplicação do art. 253 da CLT; nulidade banco de horas; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; refeição comercial; multa normativa; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 60c3d81), o labor do obreiro era insalubre no grau médio, no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, em razão da exposição ao frio, acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual imprescrito. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 5d389ed e e7524b3), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. cb2bd01, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual imprescrito, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Outrossim, não há se falar em reflexos no DSR, pois o empregado era mensalista. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 4. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse que o reclamante entrava em câmara fria cerca de 10/15 vezes por dia (id. cb2bd01). Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado ingresso diário em câmara fria, o tempo de permanência era fracionado. O art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPI constitui descumprimento das normas de segurança, mas não enseja a aplicação do intervalo previsto no referido artigo. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 5. Das horas extras, feriados e reflexos O regime de compensação de jornada de labor a que o reclamante foi submetido estava previsto na cláusula 27 das CCTs juntadas nos autos (ids. 7acb3e8 e ss.). Ressalte-se que tal tipo de compensação de jornada de labor é aceito pelo ordenamento pátrio, consoante entendimento firmado na OJ n. 323 da SDI-1. INDEFIRO, em consequência, o pedido autoral de nulidade do “banco de horas”. À frente. A testemunha ouvida relatou que faziam a marcação do ponto em horário diverso do efetivamente realizado e, ainda, não cumpriam a contento o intervalo intrajornada, consoante se lê em seu depoimento, verbis: (...) que o depoente não batia ponto, trabalhava das 06h às 20h e não batia ponto; que o reclamante batia ponto e voltava a trabalhar, pois era direcionamento da gerência para poder ajudar; que o reclamante tinha horário de almoço que era de 30min, mas tinha que marcar 1h; que quem marca ponto tem que assinar em folha, que era entregue para assinatura; que o ponto era marcado na máquina, mas tinha folha de ponto que era passada para os colaboradores assinarem fisicamente; que o reclamante trabalhava das 06h às 17h; que quem orientava para o reclamante marcar o ponto e voltar a trabalhar era a Sra. Rose, gerente; que no aplicativo ADP era registrado tudo errado, pois o depoente trabalha em feriados e lá constava outras coisa; que os colaboradores poderiam questionar no RH, mas nada era resolvido (id. cb2bd01). O depoimento sobredito deixa claro que a reclamada adotava prática fraudulenta e coercitiva de gestão de jornada. A determinação da gerência (Sra. Rose) para que o trabalhador registrasse a saída no relógio de ponto e retornasse imediatamente ao posto de trabalho visava unicamente burlar a legislação trabalhista, mascarando a real sobrejornada executada. A tese patronal de que o aplicativo de registro ("ADP") refletia fielmente a realidade ruiu por completo ante a prova de que as informações ali constantes eram alteradas ou artificialmente registradas de forma incorreta ("tudo errado"), sem que o setor de recursos humanos adotasse qualquer medida saneadora quando provocado pelos funcionários. A reclamada, portanto, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar todas as relações jurídicas (art. 113 do CC). Abusou de seu poder diretivo para desvirtuar a finalidade dos controles de ponto. O controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, a fraude consubstanciada no quanto explicado anteriormente torna inválidos os controles de ponto juntados nos autos pela reclamada, já que não pode ser aceito em juízo documento simulado, produzido apenas com o intuito de lesar a ordem justrabalhista (inteligência dos arts. 9º da CLT, 166, VI, do CC e 427, parágrafo único, I, do CPC). Desta feita, está patente que o reclamante faz jus ao recálculo das horas extras e reflexos. Afasto, dessarte, por completo os controles de horário e acato a jornada descrita na inicial. Por corolário, CONDENO a ex-empregadora a quitar as diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. CONDENO a reclamada, ainda, a quitar uma indenização de trinta minutos de labor (conforme afirmado pela testemunha ouvida), por todo o interregno contratual imprescrito, com o acréscimo de 50% sobre a remuneração por dia de trabalho, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT alterada. Não há se falar em reflexos do intervalo intrajornada, pois a verba tem natureza indenizatória. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) a jornada alegada na inicial (de segunda-feira a sábado e 3 domingos por mês, das 6h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, feriados, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 7h20 e de 44h semanais, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, inclusive computado o adicional de insalubridade em grau médio deferido; e) o divisor 220; f) e os adicionais convencionais. CONDENO a demandada a quitar, também, mais um dia de descanso semanal remunerado pelo labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST), com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, DSR e feriados e FGTS com a indenização de 40%, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000. Na liquidação, utilizar-se-ão os mesmos parâmetros acima especificados, no que couber. 6. Da refeição comercial As normas coletivas juntadas pelo obreiro (ids. e380645 e ss.) são silentes em relação à refeição comercial. Aliás, a cláusula 19 apontada pelo autor refere-se à compensação de horário de trabalho. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito em destaque. 7. Da multa normativa Em face das infrações cometidas pela primeira reclamada verificadas no presente caso, DEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 37 das CCTs juntadas, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 9. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 10. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 11. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 12. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, indenização do intervalo intrajornada e multa normativa. 13. Da litigância de má fé O reclamante não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Osmir Aparecido Vieira contra Sendas Distribuidora S/A. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, com os reflexos determinados na fundamentação; b) diferenças de horas extras, com os reflexos determinados na fundamentação. c) uma indenização equivalente à remuneração de trinta minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) referente à redução parcial do intervalo intrajornada; d) mais um dia de descanso semanal remunerado pelo labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com as repercussões especificadas na fundamentação; e) uma multa prevista na cláusula 37 das CCTs juntadas, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMIR APARECIDO VIEIRA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000201-41.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: OSMIR APARECIDO VIEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a43fca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 31 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Osmir Aparecido Vieira distribuiu reclamação trabalhista em face de Sendas Distribuidora S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; aplicação do art. 253 da CLT; nulidade banco de horas; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; refeição comercial; multa normativa; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 60c3d81), o labor do obreiro era insalubre no grau médio, no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, em razão da exposição ao frio, acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual imprescrito. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 5d389ed e e7524b3), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. cb2bd01, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual imprescrito, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Outrossim, não há se falar em reflexos no DSR, pois o empregado era mensalista. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 4. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha trazida pelo autor disse que o reclamante entrava em câmara fria cerca de 10/15 vezes por dia (id. cb2bd01). Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado ingresso diário em câmara fria, o tempo de permanência era fracionado. O art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPI constitui descumprimento das normas de segurança, mas não enseja a aplicação do intervalo previsto no referido artigo. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 5. Das horas extras, feriados e reflexos O regime de compensação de jornada de labor a que o reclamante foi submetido estava previsto na cláusula 27 das CCTs juntadas nos autos (ids. 7acb3e8 e ss.). Ressalte-se que tal tipo de compensação de jornada de labor é aceito pelo ordenamento pátrio, consoante entendimento firmado na OJ n. 323 da SDI-1. INDEFIRO, em consequência, o pedido autoral de nulidade do “banco de horas”. À frente. A testemunha ouvida relatou que faziam a marcação do ponto em horário diverso do efetivamente realizado e, ainda, não cumpriam a contento o intervalo intrajornada, consoante se lê em seu depoimento, verbis: (...) que o depoente não batia ponto, trabalhava das 06h às 20h e não batia ponto; que o reclamante batia ponto e voltava a trabalhar, pois era direcionamento da gerência para poder ajudar; que o reclamante tinha horário de almoço que era de 30min, mas tinha que marcar 1h; que quem marca ponto tem que assinar em folha, que era entregue para assinatura; que o ponto era marcado na máquina, mas tinha folha de ponto que era passada para os colaboradores assinarem fisicamente; que o reclamante trabalhava das 06h às 17h; que quem orientava para o reclamante marcar o ponto e voltar a trabalhar era a Sra. Rose, gerente; que no aplicativo ADP era registrado tudo errado, pois o depoente trabalha em feriados e lá constava outras coisa; que os colaboradores poderiam questionar no RH, mas nada era resolvido (id. cb2bd01). O depoimento sobredito deixa claro que a reclamada adotava prática fraudulenta e coercitiva de gestão de jornada. A determinação da gerência (Sra. Rose) para que o trabalhador registrasse a saída no relógio de ponto e retornasse imediatamente ao posto de trabalho visava unicamente burlar a legislação trabalhista, mascarando a real sobrejornada executada. A tese patronal de que o aplicativo de registro ("ADP") refletia fielmente a realidade ruiu por completo ante a prova de que as informações ali constantes eram alteradas ou artificialmente registradas de forma incorreta ("tudo errado"), sem que o setor de recursos humanos adotasse qualquer medida saneadora quando provocado pelos funcionários. A reclamada, portanto, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar todas as relações jurídicas (art. 113 do CC). Abusou de seu poder diretivo para desvirtuar a finalidade dos controles de ponto. O controle de horários instituído na CLT (art. 74, § 2º) tem o objetivo não apenas de possibilitar ao empregador a fiscalização do cumprimento da carga horária contratada, mas também de garantir ao empregado não ser submetido a sobrejornadas de trabalho sem a correspondente remuneração extraordinária. Portanto, a fraude consubstanciada no quanto explicado anteriormente torna inválidos os controles de ponto juntados nos autos pela reclamada, já que não pode ser aceito em juízo documento simulado, produzido apenas com o intuito de lesar a ordem justrabalhista (inteligência dos arts. 9º da CLT, 166, VI, do CC e 427, parágrafo único, I, do CPC). Desta feita, está patente que o reclamante faz jus ao recálculo das horas extras e reflexos. Afasto, dessarte, por completo os controles de horário e acato a jornada descrita na inicial. Por corolário, CONDENO a ex-empregadora a quitar as diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. CONDENO a reclamada, ainda, a quitar uma indenização de trinta minutos de labor (conforme afirmado pela testemunha ouvida), por todo o interregno contratual imprescrito, com o acréscimo de 50% sobre a remuneração por dia de trabalho, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT alterada. Não há se falar em reflexos do intervalo intrajornada, pois a verba tem natureza indenizatória. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) a jornada alegada na inicial (de segunda-feira a sábado e 3 domingos por mês, das 6h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, feriados, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 7h20 e de 44h semanais, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, inclusive computado o adicional de insalubridade em grau médio deferido; e) o divisor 220; f) e os adicionais convencionais. CONDENO a demandada a quitar, também, mais um dia de descanso semanal remunerado pelo labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST), com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, DSR e feriados e FGTS com a indenização de 40%, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000. Na liquidação, utilizar-se-ão os mesmos parâmetros acima especificados, no que couber. 6. Da refeição comercial As normas coletivas juntadas pelo obreiro (ids. e380645 e ss.) são silentes em relação à refeição comercial. Aliás, a cláusula 19 apontada pelo autor refere-se à compensação de horário de trabalho. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito em destaque. 7. Da multa normativa Em face das infrações cometidas pela primeira reclamada verificadas no presente caso, DEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 37 das CCTs juntadas, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 9. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 10. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 11. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 12. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de décimo terceiro salário, férias indenizadas mais 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, indenização do intervalo intrajornada e multa normativa. 13. Da litigância de má fé O reclamante não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 28 de janeiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Osmir Aparecido Vieira contra Sendas Distribuidora S/A. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, com os reflexos determinados na fundamentação; b) diferenças de horas extras, com os reflexos determinados na fundamentação. c) uma indenização equivalente à remuneração de trinta minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) referente à redução parcial do intervalo intrajornada; d) mais um dia de descanso semanal remunerado pelo labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com as repercussões especificadas na fundamentação; e) uma multa prevista na cláusula 37 das CCTs juntadas, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A