1000201-10.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000201-10.2026.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vera Lucia Aguiar dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido declaratório ajuizada por VERA LUCIA AGUIAR DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de agente de combate a endemias, admitida em 22 de setembro de 2015 e vinculada à Vigilância Epidemiológica, percebendo regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, no patamar de 20% (fls. 14/17). Sustenta que, durante o período crítico da pandemia da COVID-19, compreendido entre março de 2020 e 22 de abril de 2022, permaneceu em pleno exercício de suas funções, em atividades externas, presenciais e operacionais, mantendo contato direto, habitual e permanente com a população, inclusive com pessoas sintomáticas, suspeitas e casos confirmados de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o risco de contaminação. Requer, ao final, a declaração do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo pericial, no período pandêmico, e a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.638,18 e juntou documentos (fls. 14/81). Redistribuída inicialmente a demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (fls. 88), sobreveio agravo de instrumento provido pelo v. acórdão da Colenda 10ª Câmara de Direito Público, que assentou a competência desta 1ª Vara para o processamento e julgamento do feito (fls. 148/162). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ apresentou contestação (fls. 108/114), na qual sustentou, em síntese, a ausência de enquadramento das atribuições do cargo no rol taxativo do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, por inexistir contato permanente da servidora com pacientes em isolamento ou materiais infectocontagiosos; a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, por depender da data de elaboração do laudo pericial, nos termos dos PUIL nº 413/RS e nº 1.954/SC do Superior Tribunal de Justiça; e, subsidiariamente, a incidência das vedações da Lei Complementar nº 173/2020, a limitar eventual condenação ao período de janeiro a abril de 2022. Requereu a improcedência e protestou pela produção de provas. Instada à réplica e à especificação de provas (fls. 124), a autora impugnou as teses defensivas (fls. 134/142) e, na sequência, apresentou manifestação de delimitação e especificação de provas (fls. 143/146), na qual delimitou as questões incontroversas, requereu a produção de prova pericial técnica e de prova testemunhal, apresentando rol com uma testemunha. Por fim, certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 26 de junho de 2026 (fls. 161), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à intensidade e à permanência da exposição da servidora a agentes biológicos nocivos durante o período pandêmico e à eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões processuais pendentes e a delimitação da atividade instrutória. A competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito encontra-se definitivamente assentada, por força do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2063268-86.2026.8.26.0000, transitado em julgado em 26 de junho de 2026 (fls. 152/156 e 161), não remanescendo controvérsia a respeito. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da autora (fls. 88) e não foram objeto de impugnação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar. Rechaço, por ora, o exame exauriente da matéria. A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal, de modo que não poderão ser alcançadas por eventual condenação as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 04 de março de 2026, a instrução e o eventual cálculo deverão observar como marco inicial a data de 04 de março de 2021, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório e da natureza de trato sucessivo das parcelas postuladas. Anoto, desde logo, que a delimitação temporal do pedido, embora referida na inicial ao interregno de março de 2020 a 22 de abril de 2022, deverá compatibilizar-se com o marco prescricional ora fixado. Declaro o processo saneado. Restam incontroversos, por expressa concordância manifestada em contestação e à vista da documentação constante dos autos: o vínculo funcional estatutário entre as partes; a admissão da autora no serviço público municipal em 22 de setembro de 2015, no cargo efetivo de agente de combate a endemias; a sujeição ordinária a condições nocivas à saúde; e a percepção regular e habitual do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (fls. 14/17). Cinge-se a controvérsia fática, a ser dirimida pela via pericial, a verificar: (a) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora durante o período pandêmico, compreendido entre 04 de março de 2021 e 22 de abril de 2022, caracterizaram exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em intensidade apta a ensejar o enquadramento no grau máximo de insalubridade (40%), à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15; e (b) a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pela municipalidade para neutralizar ou eliminar o risco biológico. Consigno, por oportuno, que as demais questões suscitadas pelas partes ostentam natureza exclusivamente jurídica e serão apreciadas por ocasião da sentença, à vista do resultado da instrução, a saber: a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, se incidente sobre o salário mínimo ou sobre o vencimento/salário-base da servidora, à luz do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação da Lei Federal nº 13.342/2016; a natureza declaratória ou constitutiva do laudo pericial e a possibilidade de retroação de seus efeitos, inclusive quanto à aplicabilidade, ou não, do entendimento firmado nos PUIL nº 413/RS e nº 1.954/SC à Justiça comum estadual; e a incidência das vedações previstas na Lei Complementar nº 173/2020 sobre a pretensão remuneratória. Tais matérias não demandam dilação probatória e não interferem na delimitação da atividade instrutória ora empreendida. O regime jurídico aplicável ao litígio é o administrativo-estatutário, disciplinado pelo artigo 39 da Constituição Federal, pelas disposições da Constituição do Estado de São Paulo, pela regência do Código de Processo Civil, pela Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação da Lei Federal nº 13.342/2016, e pelas normas locais consolidadas na Lei Complementar Municipal nº 2.057/97, observados os critérios técnicos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, notadamente o seu Anexo 14. A distribuição do ônus da prova obedecerá à regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I), em especial a demonstração da rotina de trabalho com efetiva exposição aos agentes biológicos em grau de severidade máximo durante o período controvertido. Ao Município de Osvaldo Cruz incumbirá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (art. 373, inciso II), competindo-lhe trazer aos autos a documentação funcional completa e a exatidão das parcelas pagas. No tocante à documentação funcional e de segurança do trabalho, considerando que tais elementos se encontram sob a guarda da Administração Municipal, DEFIRO a inversão do ônus da prova restrita à sua exibição, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A prova documental está presente nos autos. DEFIRO a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior (art. 435 do Código de Processo Civil). Em atenção à inversão do ônus probatório restrita à exibição, DETERMINO que o MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a documentação funcional e remuneratória da autora relativa ao período controvertido, os laudos ambientais de segurança do trabalho aplicáveis (LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO e Perfil Profissiográfico Previdenciário), os comprovantes de fornecimento e entrega de equipamentos de proteção individual, com os respectivos Certificados de Aprovação, bem como os registros e protocolos sanitários adotados pela Vigilância Epidemiológica durante o período de emergência da COVID-19, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. No tocante ao adicional de insalubridade, DEFIRO a realização de perícia técnica em Engenharia de Segurança do Trabalho, necessária para aferir as reais condições de exposição da autora aos agentes biológicos infectocontagiosos durante o período pandêmico e a adequação do grau do adicional. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito judicial o Engenheiro ARTUR BONINI DO PRADO, engenheiro de segurança do trabalho (CREA nº 5060237180), advogado (OAB/SP 303.468), e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, que correspondem ao valor de R$ 2.228,36, considerando a especialidade (2. Engenharia) e a espécie da perícia (7. Perícia técnica em segurança do trabalho/insalubridade Grau I), nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em se tratando de prova pericial de interesse da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus financeiro recairá sobre o Estado. Determino a entrega do laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Considerando que o período controvertido não mais subsiste nas condições em que verificado, deverá o perito esclarecer a possibilidade de realização de perícia indireta ou por similitude, mediante análise dos documentos contemporâneos, registros ambientais e sanitários, protocolos de atendimento, fotografias, equipamentos utilizados e informações obtidas durante a diligência. Quesitos do Juízo: 1) Quais os locais de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no cargo de agente de combate a endemias, durante o período controvertido (04 de março de 2021 a 22 de abril de 2022)? 2) No desempenho de tais atividades, a autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente ao vírus SARS-CoV-2, mediante contato direto com pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas de infecção, bem como com objetos e materiais por elas utilizados? 3) A avaliação do agente biológico deve ser qualitativa ou quantitativa? Indique o fundamento técnico-normativo. 4) Com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, as condições de trabalho apuradas no período controvertido caracterizam insalubridade em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%)? Indique o agente causador e o respectivo enquadramento técnico. 5) A exposição ocorria de modo habitual, permanente, intermitente ou meramente eventual? Houve alteração relevante de locais, atividades ou rotinas ao longo do período controvertido, notadamente em razão da evolução da emergência sanitária? 6) Existiam medidas de proteção coletiva ou fornecimento de equipamentos de proteção individual? Em caso positivo, informe os equipamentos fornecidos, respectivos Certificados de Aprovação, comprovantes de entrega, treinamento e fiscalização, e se foram suficientes para eliminar ou neutralizar a nocividade decorrente do contágio por agentes biológicos. 7) As condições apuradas justificam o enquadramento do trabalho no grau máximo de insalubridade durante o período de emergência sanitária da COVID-19? Indique o fundamento técnico e o período da exposição agravada. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. Em relação ao adicional de insalubridade, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que a prova documental e pericial é suficiente para o deslinde do feito, notadamente porque a eventual impossibilidade de reprodução das condições verificadas no período de emergência sanitária, que não mais subsistem, resolve-se pela via da perícia indireta ou por similitude, na forma acima determinada. INDEFIRO, pois, a produção da prova testemunhal, sem prejuízo de sua reavaliação caso, após a conclusão dos trabalhos periciais, a instrução técnica se revele insuficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Cadastre-se o perito no sistema SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Somente após a resposta da Defensoria acerca da reserva, intime-se o perito para designar local, data e horário para o início dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
Autor VERA LUCIA AGUIAR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENZO TAVARES FINOTTI
OAB: 301874/SP
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000201-10.2026.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vera Lucia Aguiar dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido declaratório ajuizada por VERA LUCIA AGUIAR DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de agente de combate a endemias, admitida em 22 de setembro de 2015 e vinculada à Vigilância Epidemiológica, percebendo regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, no patamar de 20% (fls. 14/17). Sustenta que, durante o período crítico da pandemia da COVID-19, compreendido entre março de 2020 e 22 de abril de 2022, permaneceu em pleno exercício de suas funções, em atividades externas, presenciais e operacionais, mantendo contato direto, habitual e permanente com a população, inclusive com pessoas sintomáticas, suspeitas e casos confirmados de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o risco de contaminação. Requer, ao final, a declaração do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo pericial, no período pandêmico, e a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.638,18 e juntou documentos (fls. 14/81). Redistribuída inicialmente a demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (fls. 88), sobreveio agravo de instrumento provido pelo v. acórdão da Colenda 10ª Câmara de Direito Público, que assentou a competência desta 1ª Vara para o processamento e julgamento do feito (fls. 148/162). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ apresentou contestação (fls. 108/114), na qual sustentou, em síntese, a ausência de enquadramento das atribuições do cargo no rol taxativo do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, por inexistir contato permanente da servidora com pacientes em isolamento ou materiais infectocontagiosos; a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, por depender da data de elaboração do laudo pericial, nos termos dos PUIL nº 413/RS e nº 1.954/SC do Superior Tribunal de Justiça; e, subsidiariamente, a incidência das vedações da Lei Complementar nº 173/2020, a limitar eventual condenação ao período de janeiro a abril de 2022. Requereu a improcedência e protestou pela produção de provas. Instada à réplica e à especificação de provas (fls. 124), a autora impugnou as teses defensivas (fls. 134/142) e, na sequência, apresentou manifestação de delimitação e especificação de provas (fls. 143/146), na qual delimitou as questões incontroversas, requereu a produção de prova pericial técnica e de prova testemunhal, apresentando rol com uma testemunha. Por fim, certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 26 de junho de 2026 (fls. 161), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à intensidade e à permanência da exposição da servidora a agentes biológicos nocivos durante o período pandêmico e à eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, com a análise das questões processuais pendentes e a delimitação da atividade instrutória. A competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito encontra-se definitivamente assentada, por força do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2063268-86.2026.8.26.0000, transitado em julgado em 26 de junho de 2026 (fls. 152/156 e 161), não remanescendo controvérsia a respeito. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da autora (fls. 88) e não foram objeto de impugnação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar. Rechaço, por ora, o exame exauriente da matéria. A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal, de modo que não poderão ser alcançadas por eventual condenação as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 04 de março de 2026, a instrução e o eventual cálculo deverão observar como marco inicial a data de 04 de março de 2021, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório e da natureza de trato sucessivo das parcelas postuladas. Anoto, desde logo, que a delimitação temporal do pedido, embora referida na inicial ao interregno de março de 2020 a 22 de abril de 2022, deverá compatibilizar-se com o marco prescricional ora fixado. Declaro o processo saneado. Restam incontroversos, por expressa concordância manifestada em contestação e à vista da documentação constante dos autos: o vínculo funcional estatutário entre as partes; a admissão da autora no serviço público municipal em 22 de setembro de 2015, no cargo efetivo de agente de combate a endemias; a sujeição ordinária a condições nocivas à saúde; e a percepção regular e habitual do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (fls. 14/17). Cinge-se a controvérsia fática, a ser dirimida pela via pericial, a verificar: (a) se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora durante o período pandêmico, compreendido entre 04 de março de 2021 e 22 de abril de 2022, caracterizaram exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em intensidade apta a ensejar o enquadramento no grau máximo de insalubridade (40%), à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15; e (b) a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pela municipalidade para neutralizar ou eliminar o risco biológico. Consigno, por oportuno, que as demais questões suscitadas pelas partes ostentam natureza exclusivamente jurídica e serão apreciadas por ocasião da sentença, à vista do resultado da instrução, a saber: a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, se incidente sobre o salário mínimo ou sobre o vencimento/salário-base da servidora, à luz do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação da Lei Federal nº 13.342/2016; a natureza declaratória ou constitutiva do laudo pericial e a possibilidade de retroação de seus efeitos, inclusive quanto à aplicabilidade, ou não, do entendimento firmado nos PUIL nº 413/RS e nº 1.954/SC à Justiça comum estadual; e a incidência das vedações previstas na Lei Complementar nº 173/2020 sobre a pretensão remuneratória. Tais matérias não demandam dilação probatória e não interferem na delimitação da atividade instrutória ora empreendida. O regime jurídico aplicável ao litígio é o administrativo-estatutário, disciplinado pelo artigo 39 da Constituição Federal, pelas disposições da Constituição do Estado de São Paulo, pela regência do Código de Processo Civil, pela Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação da Lei Federal nº 13.342/2016, e pelas normas locais consolidadas na Lei Complementar Municipal nº 2.057/97, observados os critérios técnicos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, notadamente o seu Anexo 14. A distribuição do ônus da prova obedecerá à regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I), em especial a demonstração da rotina de trabalho com efetiva exposição aos agentes biológicos em grau de severidade máximo durante o período controvertido. Ao Município de Osvaldo Cruz incumbirá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado (art. 373, inciso II), competindo-lhe trazer aos autos a documentação funcional completa e a exatidão das parcelas pagas. No tocante à documentação funcional e de segurança do trabalho, considerando que tais elementos se encontram sob a guarda da Administração Municipal, DEFIRO a inversão do ônus da prova restrita à sua exibição, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A prova documental está presente nos autos. DEFIRO a juntada de novos documentos apenas se demonstrado o fato novo ou a impossibilidade de juntada anterior (art. 435 do Código de Processo Civil). Em atenção à inversão do ônus probatório restrita à exibição, DETERMINO que o MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a documentação funcional e remuneratória da autora relativa ao período controvertido, os laudos ambientais de segurança do trabalho aplicáveis (LTCAT, PPRA/PGR, PCMSO e Perfil Profissiográfico Previdenciário), os comprovantes de fornecimento e entrega de equipamentos de proteção individual, com os respectivos Certificados de Aprovação, bem como os registros e protocolos sanitários adotados pela Vigilância Epidemiológica durante o período de emergência da COVID-19, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. No tocante ao adicional de insalubridade, DEFIRO a realização de perícia técnica em Engenharia de Segurança do Trabalho, necessária para aferir as reais condições de exposição da autora aos agentes biológicos infectocontagiosos durante o período pandêmico e a adequação do grau do adicional. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito judicial o Engenheiro ARTUR BONINI DO PRADO, engenheiro de segurança do trabalho (CREA nº 5060237180), advogado (OAB/SP 303.468), e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, que correspondem ao valor de R$ 2.228,36, considerando a especialidade (2. Engenharia) e a espécie da perícia (7. Perícia técnica em segurança do trabalho/insalubridade Grau I), nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em se tratando de prova pericial de interesse da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus financeiro recairá sobre o Estado. Determino a entrega do laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Considerando que o período controvertido não mais subsiste nas condições em que verificado, deverá o perito esclarecer a possibilidade de realização de perícia indireta ou por similitude, mediante análise dos documentos contemporâneos, registros ambientais e sanitários, protocolos de atendimento, fotografias, equipamentos utilizados e informações obtidas durante a diligência. Quesitos do Juízo: 1) Quais os locais de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no cargo de agente de combate a endemias, durante o período controvertido (04 de março de 2021 a 22 de abril de 2022)? 2) No desempenho de tais atividades, a autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente ao vírus SARS-CoV-2, mediante contato direto com pessoas sintomáticas, suspeitas ou confirmadas de infecção, bem como com objetos e materiais por elas utilizados? 3) A avaliação do agente biológico deve ser qualitativa ou quantitativa? Indique o fundamento técnico-normativo. 4) Com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, as condições de trabalho apuradas no período controvertido caracterizam insalubridade em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%)? Indique o agente causador e o respectivo enquadramento técnico. 5) A exposição ocorria de modo habitual, permanente, intermitente ou meramente eventual? Houve alteração relevante de locais, atividades ou rotinas ao longo do período controvertido, notadamente em razão da evolução da emergência sanitária? 6) Existiam medidas de proteção coletiva ou fornecimento de equipamentos de proteção individual? Em caso positivo, informe os equipamentos fornecidos, respectivos Certificados de Aprovação, comprovantes de entrega, treinamento e fiscalização, e se foram suficientes para eliminar ou neutralizar a nocividade decorrente do contágio por agentes biológicos. 7) As condições apuradas justificam o enquadramento do trabalho no grau máximo de insalubridade durante o período de emergência sanitária da COVID-19? Indique o fundamento técnico e o período da exposição agravada. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. Em relação ao adicional de insalubridade, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que a prova documental e pericial é suficiente para o deslinde do feito, notadamente porque a eventual impossibilidade de reprodução das condições verificadas no período de emergência sanitária, que não mais subsistem, resolve-se pela via da perícia indireta ou por similitude, na forma acima determinada. INDEFIRO, pois, a produção da prova testemunhal, sem prejuízo de sua reavaliação caso, após a conclusão dos trabalhos periciais, a instrução técnica se revele insuficiente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Cadastre-se o perito no sistema SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Somente após a resposta da Defensoria acerca da reserva, intime-se o perito para designar local, data e horário para o início dos trabalhos, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)