1000200-74.2026.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 1ª Vara
- Classe
- Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000200-74.2026.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - MARIA LUIZA BUENO DALAQUA - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MARIA LUIZA BUENO DALAQUA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega que é pessoa com deficiência (TEA nível 1 e visão monocular/cegueira legal) e que foi aprovada em 1º lugar na lista PcD do concurso para Oficial de Defensoria Pública (Regional Presidente Prudente). Relata que foi nomeada por ato publicado em 03/09/2025, mas acabou declarada inapta na perícia médica de ingresso do DPME. Afirma que essa decisão é ilegal porque a própria Administração já a havia considerado apta e compatível na avaliação biopsicossocial do certame, além de não apresentar motivação técnica individualizada e violar o microssistema de proteção às pessoas com deficiência. Pede a anulação da decisão de inaptidão, o restabelecimento do direito à posse com adaptações razoáveis (inclusive teletrabalho) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a tutela provisória para reserva de vaga (fls. 240/242). A Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 256/267) alegando que a atuação do DPME pautou-se na legalidade e no poder dever de aferição de boa saúde. Sustenta que o Judiciário não pode invadir o mérito administrativo para alterar conclusão de perícia médica oficial. Afirma que a avaliação biopsicossocial do certame não se confunde com o exame médico admissional de ingresso e que a inaptidão foi confirmada em grau de recurso por junta médica especializada. Defende a impossibilidade de concessão de teletrabalho por decisão judicial e a ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. A autora manifestou-se em réplica (fls. 284/309). Instadas a indicarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica e a juntada de documentos pelo DPME (fls. 314/315), ao passo que a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 317). O Ministério Público opinou pela realização de perícia funcional especializada (fls. 322/323). Decido. O feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia a definir: (a) se a autora apresenta limitação ou incapacidade funcional incompatível com as atribuições do cargo de Oficial de Defensoria Pública, considerando o diagnóstico de TEA nível 1 e visão monocular/cegueira legal; (b) se o ato administrativo de inaptidão no exame admissional do DPME é nulo por ausência de motivação concreta ou violação às normas de regência das pessoas com deficiência; (c) se a compatibilidade deve ser aferida no estágio probatório com implementação de adaptações razoáveis; e (d) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado para fins de indenização por danos materiais e morais. Defiro a produção de prova pericial, de natureza médico-legal, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC, em São Paulo, na pessoa de um de seus médicos especializados, nos termos do artigo 478 do CPC. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública do Estado de São Paulo juntar aos autos cópia integral de toda a documentação referente ao procedimento médico pericial de ingresso da autora realizado junto ao DPME (prontuário completo, exames, laudos, pareceres e histórico do recurso administrativo). Decorrido o prazo, com ou sem oferecimento de quesitos, oficie-se ao IMESC em São Paulo, através do Portal Eletrônico para envio de ofícios e intimações, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020, a fim de designar data, hora e local para realização da perícia. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Com a data nos autos, intimem-se a parte autora para comparecimento, sob pena de preclusão, dando-se ciência aos advogados. Aguarde-se o laudo por 06 (seis) meses. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucelia1@tjsp.jus.br). Apresentado laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Lucelia, 07 de agosto de 2026. - ADV: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB 168703/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUIZA BUENO DALAQUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO
OAB: 168703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000200-74.2026.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - MARIA LUIZA BUENO DALAQUA - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MARIA LUIZA BUENO DALAQUA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega que é pessoa com deficiência (TEA nível 1 e visão monocular/cegueira legal) e que foi aprovada em 1º lugar na lista PcD do concurso para Oficial de Defensoria Pública (Regional Presidente Prudente). Relata que foi nomeada por ato publicado em 03/09/2025, mas acabou declarada inapta na perícia médica de ingresso do DPME. Afirma que essa decisão é ilegal porque a própria Administração já a havia considerado apta e compatível na avaliação biopsicossocial do certame, além de não apresentar motivação técnica individualizada e violar o microssistema de proteção às pessoas com deficiência. Pede a anulação da decisão de inaptidão, o restabelecimento do direito à posse com adaptações razoáveis (inclusive teletrabalho) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a tutela provisória para reserva de vaga (fls. 240/242). A Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 256/267) alegando que a atuação do DPME pautou-se na legalidade e no poder dever de aferição de boa saúde. Sustenta que o Judiciário não pode invadir o mérito administrativo para alterar conclusão de perícia médica oficial. Afirma que a avaliação biopsicossocial do certame não se confunde com o exame médico admissional de ingresso e que a inaptidão foi confirmada em grau de recurso por junta médica especializada. Defende a impossibilidade de concessão de teletrabalho por decisão judicial e a ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. A autora manifestou-se em réplica (fls. 284/309). Instadas a indicarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica e a juntada de documentos pelo DPME (fls. 314/315), ao passo que a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 317). O Ministério Público opinou pela realização de perícia funcional especializada (fls. 322/323). Decido. O feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia a definir: (a) se a autora apresenta limitação ou incapacidade funcional incompatível com as atribuições do cargo de Oficial de Defensoria Pública, considerando o diagnóstico de TEA nível 1 e visão monocular/cegueira legal; (b) se o ato administrativo de inaptidão no exame admissional do DPME é nulo por ausência de motivação concreta ou violação às normas de regência das pessoas com deficiência; (c) se a compatibilidade deve ser aferida no estágio probatório com implementação de adaptações razoáveis; e (d) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado para fins de indenização por danos materiais e morais. Defiro a produção de prova pericial, de natureza médico-legal, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC, em São Paulo, na pessoa de um de seus médicos especializados, nos termos do artigo 478 do CPC. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública do Estado de São Paulo juntar aos autos cópia integral de toda a documentação referente ao procedimento médico pericial de ingresso da autora realizado junto ao DPME (prontuário completo, exames, laudos, pareceres e histórico do recurso administrativo). Decorrido o prazo, com ou sem oferecimento de quesitos, oficie-se ao IMESC em São Paulo, através do Portal Eletrônico para envio de ofícios e intimações, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020, a fim de designar data, hora e local para realização da perícia. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Com a data nos autos, intimem-se a parte autora para comparecimento, sob pena de preclusão, dando-se ciência aos advogados. Aguarde-se o laudo por 06 (seis) meses. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucelia1@tjsp.jus.br). Apresentado laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Lucelia, 07 de agosto de 2026. - ADV: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB 168703/MG)