1000200-64.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000200-64.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Fixação - T.A.M.A. - A parte autora peticiona às fls. 149/154 alegando excessiva demora no andamento do feito, sustentando que já transcorreram mais de seis meses desde a distribuição da ação sem a designação da perícia médica judicial. Todavia, não procede a alegação de ausência de andamento processual. A perícia médica depende de agendamento pelo IMESC, órgão independente, não estando a designação da data à disponibilidade deste Juízo. Observe-se que os ofícios necessários para o agendamento da perícia já foram expedidos e reiterados. Em relação ao pedido de curatela provisória, igualmente não se verifica qualquer omissão jurisdicional. A tutela de urgência ainda não foi deferida em razão do não cumprimento, pela própria requerente, das determinações judiciais, quanto à juntada de laudo médico atualizado que ateste a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, documento indispensável para a análise do pedido. Ressalte-se que a própria requerente informa que providenciaria consulta médica para obtenção do referido documento. Entretanto, até a presente data, o laudo não foi juntado aos autos. Assim, a situação de vulnerabilidade narrada pela autora e a ausência de concessão da curatela provisória não decorrem de demora deste Juízo, mas da ausência de cumprimento, pela própria requerente, da diligência que lhe foi determinada. Caso o documento tivesse sido apresentado oportunamente, o pedido de tutela provisória já poderia ter sido deferido, possibilitando à requerente a representação da interditanda e a prática dos atos necessários à proteção de seus interesses. Cumpre destacar, ainda, que a obtenção do laudo médico exigido por este Juízo não se mostra inviável, podendo ser realizada, inclusive, por meio de consulta em telemedicina, modalidade amplamente disponível. Assim, não se justifica que, após reiteradas determinações judiciais, a requerente ainda não tenha providenciado a juntada do documento indispensável à apreciação da tutela de urgência. Promova o cartório a reiteração do ofício para a realização da perícia domiciliar (fls. 84/86) e aguarde-se a vinda do laudo. - ADV: ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.A.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI
OAB: 278626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000200-64.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Fixação - T.A.M.A. - A parte autora peticiona às fls. 149/154 alegando excessiva demora no andamento do feito, sustentando que já transcorreram mais de seis meses desde a distribuição da ação sem a designação da perícia médica judicial. Todavia, não procede a alegação de ausência de andamento processual. A perícia médica depende de agendamento pelo IMESC, órgão independente, não estando a designação da data à disponibilidade deste Juízo. Observe-se que os ofícios necessários para o agendamento da perícia já foram expedidos e reiterados. Em relação ao pedido de curatela provisória, igualmente não se verifica qualquer omissão jurisdicional. A tutela de urgência ainda não foi deferida em razão do não cumprimento, pela própria requerente, das determinações judiciais, quanto à juntada de laudo médico atualizado que ateste a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, documento indispensável para a análise do pedido. Ressalte-se que a própria requerente informa que providenciaria consulta médica para obtenção do referido documento. Entretanto, até a presente data, o laudo não foi juntado aos autos. Assim, a situação de vulnerabilidade narrada pela autora e a ausência de concessão da curatela provisória não decorrem de demora deste Juízo, mas da ausência de cumprimento, pela própria requerente, da diligência que lhe foi determinada. Caso o documento tivesse sido apresentado oportunamente, o pedido de tutela provisória já poderia ter sido deferido, possibilitando à requerente a representação da interditanda e a prática dos atos necessários à proteção de seus interesses. Cumpre destacar, ainda, que a obtenção do laudo médico exigido por este Juízo não se mostra inviável, podendo ser realizada, inclusive, por meio de consulta em telemedicina, modalidade amplamente disponível. Assim, não se justifica que, após reiteradas determinações judiciais, a requerente ainda não tenha providenciado a juntada do documento indispensável à apreciação da tutela de urgência. Promova o cartório a reiteração do ofício para a realização da perícia domiciliar (fls. 84/86) e aguarde-se a vinda do laudo. - ADV: ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI (OAB 278626/SP)