Detalhe do processo

1000200-35.2016.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000200-35.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Lopes da Cunha e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em que se discute o valor devido aos exequentes a título de expurgos inflacionários (Plano Verão/1989), já definidos os critérios de liquidação na decisão de fls. 677/689, com remessa dos autos à expert. A i. Perita apresentou laudo retificado às fls. 706/709, com planilha de evolução às fls. 710/717, apurando o débito bruto de R$ 456.817,72, do qual abateu o depósito de fls. 171 (R$ 133.525,15), atualizado pela Tabela Prática do TJSP, chegando ao saldo remanescente estimado de R$ 250.013,55. O executado insurgiu-se apenas quanto à metodologia de correção do depósito, sustentando que este deveria ser atualizado pelos índices da poupança, e não pela Tabela Prática, estimando o saldo devedor em R$ 219.845,09 (fls. 722/729). Os exequentes manifestaram-se às fls. 730/733. Relatado o necessário, passo a decidir. DECISÃO De início, da análise do laudo pericial (fls. 706/717), constata-se que a perita judicial atendeu rigorosamente a todos os comandos determinados na r. decisão de fls. 677/689: Primeiro, aplicou o divisor inflacionário correto a contar de janeiro de 1989 (fls. 710), em conformidade com o item "a" da decisão de fls. 677/689; Segundo, computou a capitalização mensal dos juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989 (fls. 710/717), nos termos do item "b"; Terceiro, incidiu os juros moratórios lineares de 1,0% ao mês desde a citação originária de 21/06/1993 (fls. 710/717), conforme item "c"; Quarto, manteve a atualização plena do débito sem paralisação na data do depósito garantidor (fls. 710/717), em obediência ao item "d". Nesse passo, o cálculo oficial retratado às fls. 710/717 demonstra a exata recomposição do débito, totalizando o montante de R$ 456.817,72 para a data-base de junho de 2026 (fls. 708 e 717), valor esse não impugnado pelas partes. Dito isso, a única controvérsia remanescente cinge-se, exclusivamente, ao índice de correção aplicável ao depósito judicial de fls. 171 para fins de abatimento do débito questão que, nos termos do Tema 677 do STJ, somente pode ser resolvida com base no saldo real da conta judicial, apurado no momento da efetiva entrega do numerário ao credor, e não por estimativa. Note-se, porém, que essa controvérsia é irrelevante para homologação do valor total devido (nos termos do laudo), bem como para liberação do valor incontroverso já depositado nos autos: mesmo na hipótese mais favorável ao executado (correção pelos índices da poupança, fls. 726), o valor do depósito R$ 236.972,63 permanece muito inferior ao débito bruto homologado, de R$ 456.817,72. O saldo depositado é, portanto, incontroverso quanto à sua exigibilidade em favor dos exequentes, independentemente de qual metodologia venha a prevalecer no ajuste final. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e a memória de cálculo de fls. 706/717, fixando o débito bruto exequendo em R$ 456.817,72, atualizado a junho de 2026; b) DETERMINO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, abrangendo a integralidade do saldo disponível na conta judicial vinculada ao depósito de fls. 171, observadas as formalidades de praxe; c) Efetivada a liberação, DETERMINO que a Serventia proceda à juntada do extrato bancário oficial consolidado do resgate. d) Com a juntada do extrato, remetam-se os autos à i. Perita Judicial para, em mero ajuste aritmético, em complementação ao laudo, abater do débito bruto ora homologado o valor exato resgatado pelos credores, apurando o saldo devedor remanescente, sem reabertura de qualquer outra discussão metodológica; e) Apresentada a memória final, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, comportando o valor exequendo, ainda, o reembolso dos honorários periciais adiantados pelos exequentes (fls. 731/732), corrigidos desde o desembolso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSé CARLOS LOPES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCELAINE CRISTINA BUENO

OAB: 331069/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000200-35.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Lopes da Cunha e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em que se discute o valor devido aos exequentes a título de expurgos inflacionários (Plano Verão/1989), já definidos os critérios de liquidação na decisão de fls. 677/689, com remessa dos autos à expert. A i. Perita apresentou laudo retificado às fls. 706/709, com planilha de evolução às fls. 710/717, apurando o débito bruto de R$ 456.817,72, do qual abateu o depósito de fls. 171 (R$ 133.525,15), atualizado pela Tabela Prática do TJSP, chegando ao saldo remanescente estimado de R$ 250.013,55. O executado insurgiu-se apenas quanto à metodologia de correção do depósito, sustentando que este deveria ser atualizado pelos índices da poupança, e não pela Tabela Prática, estimando o saldo devedor em R$ 219.845,09 (fls. 722/729). Os exequentes manifestaram-se às fls. 730/733. Relatado o necessário, passo a decidir. DECISÃO De início, da análise do laudo pericial (fls. 706/717), constata-se que a perita judicial atendeu rigorosamente a todos os comandos determinados na r. decisão de fls. 677/689: Primeiro, aplicou o divisor inflacionário correto a contar de janeiro de 1989 (fls. 710), em conformidade com o item "a" da decisão de fls. 677/689; Segundo, computou a capitalização mensal dos juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês desde fevereiro de 1989 (fls. 710/717), nos termos do item "b"; Terceiro, incidiu os juros moratórios lineares de 1,0% ao mês desde a citação originária de 21/06/1993 (fls. 710/717), conforme item "c"; Quarto, manteve a atualização plena do débito sem paralisação na data do depósito garantidor (fls. 710/717), em obediência ao item "d". Nesse passo, o cálculo oficial retratado às fls. 710/717 demonstra a exata recomposição do débito, totalizando o montante de R$ 456.817,72 para a data-base de junho de 2026 (fls. 708 e 717), valor esse não impugnado pelas partes. Dito isso, a única controvérsia remanescente cinge-se, exclusivamente, ao índice de correção aplicável ao depósito judicial de fls. 171 para fins de abatimento do débito questão que, nos termos do Tema 677 do STJ, somente pode ser resolvida com base no saldo real da conta judicial, apurado no momento da efetiva entrega do numerário ao credor, e não por estimativa. Note-se, porém, que essa controvérsia é irrelevante para homologação do valor total devido (nos termos do laudo), bem como para liberação do valor incontroverso já depositado nos autos: mesmo na hipótese mais favorável ao executado (correção pelos índices da poupança, fls. 726), o valor do depósito R$ 236.972,63 permanece muito inferior ao débito bruto homologado, de R$ 456.817,72. O saldo depositado é, portanto, incontroverso quanto à sua exigibilidade em favor dos exequentes, independentemente de qual metodologia venha a prevalecer no ajuste final. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e a memória de cálculo de fls. 706/717, fixando o débito bruto exequendo em R$ 456.817,72, atualizado a junho de 2026; b) DETERMINO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, abrangendo a integralidade do saldo disponível na conta judicial vinculada ao depósito de fls. 171, observadas as formalidades de praxe; c) Efetivada a liberação, DETERMINO que a Serventia proceda à juntada do extrato bancário oficial consolidado do resgate. d) Com a juntada do extrato, remetam-se os autos à i. Perita Judicial para, em mero ajuste aritmético, em complementação ao laudo, abater do débito bruto ora homologado o valor exato resgatado pelos credores, apurando o saldo devedor remanescente, sem reabertura de qualquer outra discussão metodológica; e) Apresentada a memória final, intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, comportando o valor exequendo, ainda, o reembolso dos honorários periciais adiantados pelos exequentes (fls. 731/732), corrigidos desde o desembolso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)